Acórdão nº 00873/14.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: M...

RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Viseu que julgou totalmente improcedente a oposição deduzida contra a reversão da execução instaurada contra “A..., SA” CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1. – A dívida tributária referente a IRC de 2003, está prescrita, pois já decorreram 8 anos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, cf. Art.º 48º da LGT, e a citação efetuada ao recorrente ocorreu após o 5º ano posterior ao da liquidação, cf. n.º 3 da referida norma.

  1. – Pelo que deve ser decretada a anulação da dívida de IRC de 2003, por prescrição.

  2. – Por outro lado; 4. – Devia ter sido dada oportunidade ao recorrente para a prova testemunhal solicitada, cf. Art.º 392º do C.Civil e Art.º 118º, do CPPT.

  3. – O recorrente é parte ilegítimo, pois não tem culpa de a devedora originária não ter bens suficientes para cumprir com as dívidas tributárias, cf. Art.º 24º, nº 1, a), da LGT.

  4. – Sem prescindir, que; 7. – Resulta nos autos, que a reversão da execução fiscal não está acompanhada da prova de culpa do administrador na insuficiência do património societário para a satisfação das dívidas tributárias, através, por exemplo, de factos demonstrativos da destruição ou danificação do património social, da ocultação e dissimulação do ativo social, da criação ou agravamento artificial de ativos ou passivos, do uso do crédito da sociedade para satisfazer interesses de terceiros, entre outros factos – índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora, o que implica a ilegitimidade do revertido, cf. al. a), do n.º 1, do Art.º 24º da LGT.

  5. – Nestes termos, teria a ATA cumprir o ónus da prova da culpa do recorrente na insuficiência do património societário para satisfação das dívidas tributárias, cf. al. a), do n.º 1, do Art.º 24º da LGT, o que não fez.

  6. – Pelo contrário dos factos provados em B) resulta que as dívidas tributárias em 2007 estavam garantidas e que a devedora principal foi pagando prestações.

  7. – Pelo que não se compreende, como é que a ATA deixou mais de sete anos depois, em 2014 de ter a dívida tributária garantida.

  8. – Devendo a execução fiscal ser extinta.

    Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na extinção da execução fiscal, para que assim se faça JUSTIÇA.

    CONTRA ALEGAÇÕES.

    Não houve.

    PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso e revogação da sentença recorrida, devendo ser ordenada a produção da prova requerida.

    II QUESTÕES A APRECIAR.

    O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento de facto e de direito e ainda saber se a dívida exequenda se encontra prescrita.

    Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

    A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: A) A Fazenda Pública instaurou, em 20-02-2007, a execução fiscal n.º 2720200701002945, para cobrança coerciva de dívidas de IRC do ano de 2003, no montante global de quantia de €131 767,03, contra “A…, S.A..”, conforme cabeçalho da petição inicial (PI) e fls. 2, 3º e 4º dos documentos juntos pela Entidade Exequente, uns e outros aqui dados por reproduzidos o mesmo se dizendo sobre os elementos probatórios infra referidos; B) Em março de 2007 a Executada, representada pelo seu Administrador, o ora Oponente, requereu o pagamento da dívida exequenda em prestações, pretensão que logrou deferimento tendo o Órgão de execução fiscal procedido a hipotecas legais e, em 16-07-2007, suspendeu a execução, vide fls. 20 a 31, 58 a 61 do processo físico (PF); C) A dívida exequenda foi sendo paga em prestações mas, durante o ano de 2014, em “consequência do cruzamento de informação diversa” tendo-se verificado a existência de dívidas num total de €823 327,37, sendo que mais de dois terços não abrangida por qualquer garantia, decidiu-se avançar para a reversão pela verificada insuficiência de bens da originária devedora, cfr. informação constante de fls. 70 do PF; D) Reversão que veio a ser operada tendo o Oponente sido citado para a execução em 08-10-2014, vide doc. n.º 1 junto com a petição inicial, constante de fls. 9 do PF e primeiro documento junto pelo Órgão de execução fiscal, constante de fls. 17 do PF; E) Não se conformando com a reversão apresentou, via postal expedida em 2014-11-07, a petição inicial que deu origem aos presentes autos, cfr. o código de registo postal constante de envelope que constitui a última folha dos documentos que instruíram a PI e conta de fls. 16 do PF.

    III II Factos não provados Inexistem.

    A alegada falta de culpa é invocada na PI em meras afirmações conclusivas.

    Alicerçou-se a convicção do Tribunal no teor dos documentos referidos em cada uma das alíneas dos factos provados.

    IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

    O Oponente deduziu oposição fiscal contra a reversão da execução instaurada contra a devedora principal “A..., SA” alegando em síntese, a falta de fundamentação do despacho de reversão, na medida em que a Autoridade Tributária e Aduaneira limita-se a citar preceitos legais sem nunca os concretizar, ficando assim sem se saber se a situação patrimonial da devedora originária é de inexistência ou insuficiência de bens. As dívidas fiscais foram garantidas, e para eles serem dados dados como insuficientes, a AT deveria ter procedido à avaliação nos termos do CIMI. Como nada consta na fundamentação da reversão, deve a citação ser anulada.

    E no que respeita à alegação da culpa (da sua falta, aliás) alega que sempre desenvolveu todos os esforços e empregou o melhor do seu saber para resolver as dificuldades e procurou encontrar formas de suplantar a crise financeira da sociedade e nunca praticou actos de administração ou disposição susceptíveis de impossibilitarem o pagamento das dívidas tributárias (art.º 18º da douta petição inicial).

    Além disso, a dívida de IRC (2003) está prescrita.

    Arrolou testemunhas cuja inquirição o MMº juiz dispensou por despacho de 18/10/2017 (fls. 95), devidamente notificado às partes, que nada disseram.

    Proferida a sentença, o MMº juiz julgou improcedente a oposição, analisando as questões que lhe foram colocadas na petição inicial.

    O Recorrente não se conforma e defende, em síntese: - Que a dívida está prescrita; - Devia ter sido dada oportunidade ao Recorrente para produzir a prova testemunhal.

    - É parte ilegítima pois não tem culpa de a devedora originária não ter bens suficientes para cumprir as dívidas tributárias.

    - A Autoridade Tributária e Aduaneira não provou a culpa do administrador na insuficiência do património societário para a satisfação das dívidas tributárias.

    - Pelo contrário, em B) dos factos provados resulta que as dívidas tributárias em 2007 estavam garantidas e que a devedora principal foi pagando em prestações.

    Além disso, a sentença cometeu um errou informático ao referir “analisada a prova testemunhal”, quando não existiu qualquer prova testemunhal.

    Sendo estas as questões colocadas neste recurso, que se...

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