Acórdão nº 2406/12.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A… –…….., Lda., com sinais nos autos, inconformada com o saneador-sentença proferido pelo TAC de Lisboa, em 25 de Setembro de 2015, que absolveu as entidades demandadas – Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Negócios Estrangeiros – da instância, nos termos do disposto nos artigos 590.º, n.º 2, al. a) e 6.º do CPC, veio interpor para este TCAS o presente recurso jurisdicional e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1 – TENDO O TRIBUNAL A QUO PROFERIDO SANEADOR – SENTENÇA A ABSOLVER OS RÉUS POR ILEGITIMIDADE SEM SE PRONUNCIAR PELA INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA DO ESTADO PORTUGUÊS REQURIDA PELA AUTORA NA RÉPLICA, QUE ASSEGURARIA TAL LEGITIMIDADE, VERIFICA-SE NULIDADE POR _OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUE IMPÕE A ANULAÇÃO DE TODOS OS ACTOS SUBSEQUENTES, MORMENTE DO ALUDIDO SANEADOR-SENTENÇA.

2 – TENDO A AÇÃO POR OBJETO UM COMPORTAMENTO OMISSIVO DOS MINISTÉRIOS DEMANDADO, TÊM ESTES LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO OBSTANTE A MESMA SEGUIR A FORMA DE PROCESSO COMUM.

3 – AO DECIDIR CONFORME DECIDIU, O TRIBUNAL A QUO VIOLOU, NOMEADAMENTE, O DISPOSTO NOS ARTS. 195º-1 E 2 DO NCPC E 10º-2 E 40º - 2 DO CPTA.” As entidades demandadas contra-alegaram pugnando pela manutenção do decidido.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmado o saneador-sentença recorrido.

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

* II - DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Veio o presente recurso jurisdicional interposto do saneador-sentença proferido pelo TAC de Lisboa que absolveu as entidades demandadas – Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Negócios Estrangeiros – da instância, nos termos do disposto nos artigos 590.º, n.º 2, al. a) e 6.º do CPC.

Em síntese, o Tribunal a quo entendeu que, tratando-se de uma acção administrativa comum, por o objecto do litigio, tal como se mostra configurado, respeitar a “ interpretação, validade ou execução de contratos”, a que alude a al. h), do n.º 2 do artigo 37.º do CPTA, ou, de outro modo, a “ relações contratuais, na expressão usada no n.º 2 do artigo 11.º do CPTA” , esta deverá ser intentada contra o Estado, representado em juízo pelo Ministério Público, e não contra os Ministérios, no caso a Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Afirma ainda o Tribunal a quo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT