Acórdão nº 585/11.6BECTB (09022/15) de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA bem como ANTÓNIO ..........

e esposa, MARIA ..........

recorrem, na parte em que ambos ficaram vencidos, da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CASTELO BRANCO que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pelos Impugnantes na sequência do indeferimento expresso da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 2006 e respectivos juros compensatórios, no montante global de €348.440,71.

A Fazenda Pública terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «

  1. A douta sentença ora recorrida enferma dos vícios de erro de julgamento, violação do princípio da verdade material, incorrecta apreciação da prova produzida nos autos, violação de lei, designadamente, dos art°s 74° da LGT, bem como dos art°s 615°, nº1 c) do Cod. Proc. Civil e art°125° do CPPT.

  2. Pese embora a matéria de facto ter sido dada integralmente provada, todos os factos apurados na acção inspectiva foram considerados factualidade assente, a decisão do tribunal "a quo" incorreu em contradição uma vez que, ao decidir como decidiu, substituiu-se ao impugnante, que não logrou provar ou contrariar a origem das entradas e saídas dos fluxos financeiros das contas tituladas pelos sócios, nem sequer logrou provar ou contrariar que aquelas contas não estavam afectas ao giro comercial da sociedade.

  3. Como tal, foi violado o art°74° da LGT.

  4. Na inspecção, acedeu-se a toda a informação bancária (extractos, cópias de cheques e movimentos), suporte dos fluxos financeiros, quer em nome da sociedade, quer em nome dos sócios e familiares. Acederam-se a todos os elementos da contabilidade, designadamente, facturas e recibos emitidos, destacando-se os emitidos aos produtores de leite, não sujeitos passivos.

  5. Destaca-se, ainda, o cruzamento e análise de dados, no procedimento inspectivo, que foi exaustiva. Aliás, a amostra seleccionada foi de 95% (quase a totalidade) dos recibos de aquisição do leite aos produtores não sujeitos passivos, fazendo-se o cruzamento com o valor unitário dos cheques descontados nos extractos bancários das contas tituladas pelos sócios nos bancos ..... n°.........., ..... n°............. e ..... n° ...............

  6. Demonstrou-se que estas contas estavam afectas à actividade da empresa: (i) Foram analisadas as contas bancárias da sociedade, designadamente, os pagamentos e recebimentos registados nessas contas; (ii) Foram analisados os movimentos de saída e detectou-se que se destinavam a compras da actividade, designadamente pela análise dos recibos de aquisição do leite; (iii) Essas mesmas saídas não correspondiam a pagamentos de despesas de carácter pessoal (iv) Quanto às entradas, verificou-se a existência de depósitos de clientes da sociedade, com ou sem factura emitida na contabilidade; (v) Quanto aos depósitos em numerário, pela sua natureza, a origem não é passível de ser conhecida.

  7. Os movimentos bancários nunca foram contrariados pela impugnante. Caberia ao contribuinte demonstrar a falta de aderência à realidade, sob pena de a dúvida sobre esta matéria se revelar desfavorável à sua pretensão. E não tendo feito tal prova e nem tendo mesmo chegado a colocar em dúvida séria, fundada, os pressupostos de facto em que a Administração Fiscal se fundou para concluir pela existência daquele montante de proveitos, a causa tem de ser decidida contra o impugnante.

  8. Os rendimentos que integraram o depósito bancário em nome de António .............. e esposa tinham origem em valores atinentes à actividade comercial da sociedade .............. Lda, pelo que, forçosamente, têm que ser qualificados como rendimentos de capitais.

  9. Ao decidir como decidiu, a douta sentença não teve em conta o iter cognoscitivo do relatório de inspecção, desprezou a prova documental junta e fez tábua rasa da confissão dos valores pela impugnante e não assumiu como assentes os factos sobejamente demonstrados por documentos.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida, devendo, ainda, manter-se na ordem jurídica os actos tributários impugnados, só assim se fazendo inteira JUSTIÇA!» **Por sua vez, os ali Impugnantes formulam na sua alegação recursória as conclusões que seguem: B1. Os recorrentes não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, que julgou, apenas, parcialmente a impugnação por eles deduzida. Desde logo, B2.

Não podem conceder como não provado o facto 3 da matéria de facto não provada e que passa a transcrever-se: "3. A quantia de € 250.000,00 depositada em 15/01/2007 na conta do impugnante através de cheque emitido em 29/12/2006 sobre a conta n°.................... da sociedade "........................ Lda" corresponde ao pagamento de uma remuneração ao impugnante ou à restituição de valores de empréstimos / suprimentos do impugnante à sociedade." B3.

Com efeito, quer das declarações de rendimentos para o exercício de 2006 constantes dos autos, a fls., quer das demonstrações financeiras da sociedade no exercício de 2006, a fls., quer das declarações da testemunha JOSÉ ..........

, depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento realizada em 26 de Setembro de 2013, em CD, com início pelas 10:19 e fim pelas 11:02, ficheiro n°CP_................._01 (lnício:00:00:01 Fim:47:24) - cfr. acta de 23/09/2013 extrai-se a perspícua conclusão que por um lado, há efectivamente um valor devido aos sócios a título de suprimentos/empréstimos em maquia superior a €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euro); por outro, na rubrica suprimentos/empréstimos dos sócios, o pagamento da quantia de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euro) aos ora recorrentes, pagamento esse efectuado por via do cheque aludido e, ainda, que o recorrente António .............. tinha poderio económico para mutuar a quantia em causa à sociedade ...............

B4.

Destarte, mal andou o Tribunal a quo ao julgar o citado ponto não provado pelo que, em conformidade, deve a decisão recorrida ser alterada e, por via dela, aditar-se um novo facto (J. A quantia de €250.000,00 depositada em 15/01/2007 na conta do impugnante através de cheque emitido em 29/12/2006 sobre a conta n°............... da sociedade "................. Lda" corresponde ao pagamento de restituição de valores de empréstimos/suprimentos do impugnante à sociedade) e, consequentemente, julgada a impugnação totalmente procedente, por provada, declarando-se a anulação de imposto e de juros compensatórios referente à alteração do rendimento declarado pelos impugnantes em sede de IRS de 2006.

B5.

Também o julgamento de direito não está imune a crítica. Com efeito, os impugnantes apresentaram a sua declaração de rendimentos na qual não está reflectido como rendimento a quantia de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euro).

B6.

Assim, cabia à AT, nos termos do disposto no art°75°-1 da Lei Geral Tributária (breviter, LGT), demonstrar a existência do rendimento, ou seja, fazer a análise da conta suprimentos ínsita na declaração fiscal e demonstrar que esse pagamento não estava nela reflectido ou não podia estar nela reflectido, por não haver saldo.

B7.

Não tendo feito essa prova, tem necessariamente a impugnação que proceder, tanto mais que logrou a impugnante demonstrar que: o cheque emitido em 29-12-2006...

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