Acórdão nº 585/11.6BECTB (09022/15) de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.
RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA bem como ANTÓNIO ..........
e esposa, MARIA ..........
recorrem, na parte em que ambos ficaram vencidos, da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CASTELO BRANCO que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pelos Impugnantes na sequência do indeferimento expresso da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 2006 e respectivos juros compensatórios, no montante global de €348.440,71.
A Fazenda Pública terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «
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A douta sentença ora recorrida enferma dos vícios de erro de julgamento, violação do princípio da verdade material, incorrecta apreciação da prova produzida nos autos, violação de lei, designadamente, dos art°s 74° da LGT, bem como dos art°s 615°, nº1 c) do Cod. Proc. Civil e art°125° do CPPT.
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Pese embora a matéria de facto ter sido dada integralmente provada, todos os factos apurados na acção inspectiva foram considerados factualidade assente, a decisão do tribunal "a quo" incorreu em contradição uma vez que, ao decidir como decidiu, substituiu-se ao impugnante, que não logrou provar ou contrariar a origem das entradas e saídas dos fluxos financeiros das contas tituladas pelos sócios, nem sequer logrou provar ou contrariar que aquelas contas não estavam afectas ao giro comercial da sociedade.
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Como tal, foi violado o art°74° da LGT.
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Na inspecção, acedeu-se a toda a informação bancária (extractos, cópias de cheques e movimentos), suporte dos fluxos financeiros, quer em nome da sociedade, quer em nome dos sócios e familiares. Acederam-se a todos os elementos da contabilidade, designadamente, facturas e recibos emitidos, destacando-se os emitidos aos produtores de leite, não sujeitos passivos.
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Destaca-se, ainda, o cruzamento e análise de dados, no procedimento inspectivo, que foi exaustiva. Aliás, a amostra seleccionada foi de 95% (quase a totalidade) dos recibos de aquisição do leite aos produtores não sujeitos passivos, fazendo-se o cruzamento com o valor unitário dos cheques descontados nos extractos bancários das contas tituladas pelos sócios nos bancos ..... n°.........., ..... n°............. e ..... n° ...............
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Demonstrou-se que estas contas estavam afectas à actividade da empresa: (i) Foram analisadas as contas bancárias da sociedade, designadamente, os pagamentos e recebimentos registados nessas contas; (ii) Foram analisados os movimentos de saída e detectou-se que se destinavam a compras da actividade, designadamente pela análise dos recibos de aquisição do leite; (iii) Essas mesmas saídas não correspondiam a pagamentos de despesas de carácter pessoal (iv) Quanto às entradas, verificou-se a existência de depósitos de clientes da sociedade, com ou sem factura emitida na contabilidade; (v) Quanto aos depósitos em numerário, pela sua natureza, a origem não é passível de ser conhecida.
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Os movimentos bancários nunca foram contrariados pela impugnante. Caberia ao contribuinte demonstrar a falta de aderência à realidade, sob pena de a dúvida sobre esta matéria se revelar desfavorável à sua pretensão. E não tendo feito tal prova e nem tendo mesmo chegado a colocar em dúvida séria, fundada, os pressupostos de facto em que a Administração Fiscal se fundou para concluir pela existência daquele montante de proveitos, a causa tem de ser decidida contra o impugnante.
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Os rendimentos que integraram o depósito bancário em nome de António .............. e esposa tinham origem em valores atinentes à actividade comercial da sociedade .............. Lda, pelo que, forçosamente, têm que ser qualificados como rendimentos de capitais.
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Ao decidir como decidiu, a douta sentença não teve em conta o iter cognoscitivo do relatório de inspecção, desprezou a prova documental junta e fez tábua rasa da confissão dos valores pela impugnante e não assumiu como assentes os factos sobejamente demonstrados por documentos.
Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida, devendo, ainda, manter-se na ordem jurídica os actos tributários impugnados, só assim se fazendo inteira JUSTIÇA!» **Por sua vez, os ali Impugnantes formulam na sua alegação recursória as conclusões que seguem: B1. Os recorrentes não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, que julgou, apenas, parcialmente a impugnação por eles deduzida. Desde logo, B2.
Não podem conceder como não provado o facto 3 da matéria de facto não provada e que passa a transcrever-se: "3. A quantia de € 250.000,00 depositada em 15/01/2007 na conta do impugnante através de cheque emitido em 29/12/2006 sobre a conta n°.................... da sociedade "........................ Lda" corresponde ao pagamento de uma remuneração ao impugnante ou à restituição de valores de empréstimos / suprimentos do impugnante à sociedade." B3.
Com efeito, quer das declarações de rendimentos para o exercício de 2006 constantes dos autos, a fls., quer das demonstrações financeiras da sociedade no exercício de 2006, a fls., quer das declarações da testemunha JOSÉ ..........
, depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento realizada em 26 de Setembro de 2013, em CD, com início pelas 10:19 e fim pelas 11:02, ficheiro n°CP_................._01 (lnício:00:00:01 Fim:47:24) - cfr. acta de 23/09/2013 extrai-se a perspícua conclusão que por um lado, há efectivamente um valor devido aos sócios a título de suprimentos/empréstimos em maquia superior a €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euro); por outro, na rubrica suprimentos/empréstimos dos sócios, o pagamento da quantia de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euro) aos ora recorrentes, pagamento esse efectuado por via do cheque aludido e, ainda, que o recorrente António .............. tinha poderio económico para mutuar a quantia em causa à sociedade ...............
B4.
Destarte, mal andou o Tribunal a quo ao julgar o citado ponto não provado pelo que, em conformidade, deve a decisão recorrida ser alterada e, por via dela, aditar-se um novo facto (J. A quantia de €250.000,00 depositada em 15/01/2007 na conta do impugnante através de cheque emitido em 29/12/2006 sobre a conta n°............... da sociedade "................. Lda" corresponde ao pagamento de restituição de valores de empréstimos/suprimentos do impugnante à sociedade) e, consequentemente, julgada a impugnação totalmente procedente, por provada, declarando-se a anulação de imposto e de juros compensatórios referente à alteração do rendimento declarado pelos impugnantes em sede de IRS de 2006.
B5.
Também o julgamento de direito não está imune a crítica. Com efeito, os impugnantes apresentaram a sua declaração de rendimentos na qual não está reflectido como rendimento a quantia de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euro).
B6.
Assim, cabia à AT, nos termos do disposto no art°75°-1 da Lei Geral Tributária (breviter, LGT), demonstrar a existência do rendimento, ou seja, fazer a análise da conta suprimentos ínsita na declaração fiscal e demonstrar que esse pagamento não estava nela reflectido ou não podia estar nela reflectido, por não haver saldo.
B7.
Não tendo feito essa prova, tem necessariamente a impugnação que proceder, tanto mais que logrou a impugnante demonstrar que: o cheque emitido em 29-12-2006...
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