Acórdão nº 01187/04.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério das Finanças veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 28 de Novembro de 2012, pelo qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo proposta por MMPM proposta contra o Estado Português, O Ministério das Finanças e o Ministério da Administração Pública para a condenação ao reconhecimento definitivo de que a autora detém, desde 11 de Maio de 1998, os requisitos e preenche as condições para o ingresso na Administração Pública Portuguesa, com a prática do consequente acto administrativo devido e o pagamento das importâncias que entende são devidas por força desse vínculo definitivo.

Invocou para tanto, em síntese, que o Tribunal a quo incorreu em erro ao considerar verificados os requisitos para a procedência do pedido principal e para a procedência parcial dos restantes pedidos.

A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do acórdão recorrido.

O Ministério Público não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: a) Mal andou o douto Tribunal a quo ao pôr em causa a regularidade da relação contratual estabelecida entre a Administração do Território de Macau e a Recorrida para fundamentar o direito da mesma ao ingresso na Administração Pública de Portugal; b) Com efeito, da leitura cotejada dos nºs 1 e 2 do artigo 1º com o preâmbulo do DL nº 89-F/98, de 13 de Abril, resulta o legislador não terá pretendido abarcar qualquer realidade de exercício de funções em Macau, independentemente da sua natureza e regime, mas apenas as situações jurídicas dos que, por serem considerados trabalhadores da Administração Pública de Macau, teriam por funções assegurar necessidades permanentes dos serviços durante este período de transição; c) Todavia, ao invés do que decorre do DL nº 81-A/96, de 21 de Junho, diploma que o acórdão recorrido convoca como lugar paralelo, não perpassa nem do preâmbulo nem da parte dispositiva do aludido DL nº 89-F/98 qualquer intenção de regularizar situações contratuais irregularmente constituídas e mantidas no território de Macau, com vista a assegurar a integração dos titulares de qualquer tipo de contratação na Administração Pública Portuguesa; d) Ou seja, ao contrário do que sugere a decisão judicial impugnada, o DL nº 89-F/98 não tem qualquer vocação de requalificar/corrigir a relação material subjacente em função de um eventual desfasamento entre a vontade declarada e a vontade real das partes contratantes; e) Assim sendo, falece desde logo razão ao tribunal a quo quando intenta reconfigurar a relação jurídica em apreço como se de um contrato de trabalho subordinado se tratasse para efeitos de aplicação do referido decreto-lei; f) Ora, o contrato de prestação de serviços celebrado e mantido em 1 de Março de 2008 entre a ora Recorrida e o Leal Senado de Macau não estava previsto no ETAPM mas sim na legislação que estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços – o Decreto –Lei nº 122/84/M, de 15 de Dezembro; g) Deste modo, a Recorrida não poderia deter a qualidade de trabalhador da Administração do território de Macau, ainda que com vinculação precária, subsumível na previsão do artigo 1º, nº1 do DL nº 89/F/98, de 13 de Abril; h) Também não tem razão o douto Tribunal a quo quando conclui que a situação da Recorrida originada com a celebração de um contrato de prestação de serviços poderia transfigurar-se num contrato de trabalho (assalariamento) para integrar na previsão do artigo 1º do DL nº 89-F/98; i) No caso concreto, como se demonstrou supra, tal não ficou evidenciado porquanto, para além da qualificação contratual convencionada e do teor do clausulado acordado pelas partes, a Recorrida não fez prova, como lhe competia, da existência de indícios suficientemente reveladores da existência de um putativo contrato de trabalho subordinado; j) Na verdade, limitou-se a valorar um conjunto de sinais de alegada subordinação jurídica, reconhecendo-os como elementos constitutivos de uma relação laboral de facto, sem atender ao enquadramento e à natureza específica da prestação subjacente e ainda à coexistência, no caso sub judice, de outros elementos indiciadores de uma relação de prestação de serviços com cabimento no quadro legal vigente em Macau; l) O valor relativo dos indícios considerados justificaria, isso sim, que tal valoração tivesse sido realizada através de um juízo global, ponderando em conjunto outros indícios da vontade contratual, o âmbito do clausulado contratual acordado entre as partes e as disposições reguladoras de sinal contrario; m) No caso concreto, perante a especificação material dos serviços a prestar não se pode dizer que a sua execução correspondesse a necessidades permanentes do serviço recondutíveis ao conteúdo funcional de uma carreira ou categoria da Administração Pública, muito menos presumir, como o faz o Tribunal recorrido, sem qualquer apoio objectivo em declaração do serviço público competente da Administração do território de Macau que,“ a par das desempenhadas no mesmo serviço por um técnico superior de arquivo, serão certamente funções relevantes para a estabilização dos documentos que permitam assegurar a ordem histórica da passagem portuguesa na Administração do território de Macau”; n) Além disso, conforme resulta do contrato de prestação de serviços, a obrigação de comparência e permanência no serviço do beneficiário da prestação, em determinados dias e horas da semana, deve assumir um valor relativo, já que é indissociável das características e natureza dos serviços que a Recorrida se obrigou a prestar e justifica-se por razões de mera operacionalidade logística quanto ao modo de efectivar o serviço contratualizado; o) Tal obrigação não pode ser confundida com o cumprimento do horário de trabalho normal da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública de Macau, porquanto nada foi acordado entre as partes quanto a eventuais consequências do incumprimento desta regra, designadamente no plano disciplinar ou nos termos do regime jurídico da função pública de Macau; p) Tão pouco foi demonstrado nos autos que a Recorrida estivesse sujeita ao sistema de registo e controle da assiduidade ou de absentismo ou ainda que estivesse obrigada a justificar as ausências ao serviço como qualquer trabalhador da Administração Pública de Macau; q) Acresce que não foi alegado ou demonstrado nos autos que a Recorrida estivesse sujeita ao poder disciplinar do credor da sua prestação pois não se comprovou, em momento algum, que a mesma estivesse obrigada a observar as normas ou regulamentos da organização e o regime disciplinar do Leal Senado de Macau, tal como aconteceria se a sua situação estivesse titulada por um contrato de assalariamento; r) Sendo por isso, no entender do aqui Recorrente, infundada a presunção judicial de laboralidade da relação jurídica constituída ente a Recorrida e a Administração do território de Macau que decorre do acórdão recorrido; s) Por outro lado, em nenhum trecho do DL nº 89-F/98 a intervenção individual do membro do Governo responsável pela administração pública é tratada como um ato definidor da situação jurídica da...

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