Acórdão nº 01187/04.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério das Finanças veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 28 de Novembro de 2012, pelo qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo proposta por MMPM proposta contra o Estado Português, O Ministério das Finanças e o Ministério da Administração Pública para a condenação ao reconhecimento definitivo de que a autora detém, desde 11 de Maio de 1998, os requisitos e preenche as condições para o ingresso na Administração Pública Portuguesa, com a prática do consequente acto administrativo devido e o pagamento das importâncias que entende são devidas por força desse vínculo definitivo.
Invocou para tanto, em síntese, que o Tribunal a quo incorreu em erro ao considerar verificados os requisitos para a procedência do pedido principal e para a procedência parcial dos restantes pedidos.
A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do acórdão recorrido.
O Ministério Público não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: a) Mal andou o douto Tribunal a quo ao pôr em causa a regularidade da relação contratual estabelecida entre a Administração do Território de Macau e a Recorrida para fundamentar o direito da mesma ao ingresso na Administração Pública de Portugal; b) Com efeito, da leitura cotejada dos nºs 1 e 2 do artigo 1º com o preâmbulo do DL nº 89-F/98, de 13 de Abril, resulta o legislador não terá pretendido abarcar qualquer realidade de exercício de funções em Macau, independentemente da sua natureza e regime, mas apenas as situações jurídicas dos que, por serem considerados trabalhadores da Administração Pública de Macau, teriam por funções assegurar necessidades permanentes dos serviços durante este período de transição; c) Todavia, ao invés do que decorre do DL nº 81-A/96, de 21 de Junho, diploma que o acórdão recorrido convoca como lugar paralelo, não perpassa nem do preâmbulo nem da parte dispositiva do aludido DL nº 89-F/98 qualquer intenção de regularizar situações contratuais irregularmente constituídas e mantidas no território de Macau, com vista a assegurar a integração dos titulares de qualquer tipo de contratação na Administração Pública Portuguesa; d) Ou seja, ao contrário do que sugere a decisão judicial impugnada, o DL nº 89-F/98 não tem qualquer vocação de requalificar/corrigir a relação material subjacente em função de um eventual desfasamento entre a vontade declarada e a vontade real das partes contratantes; e) Assim sendo, falece desde logo razão ao tribunal a quo quando intenta reconfigurar a relação jurídica em apreço como se de um contrato de trabalho subordinado se tratasse para efeitos de aplicação do referido decreto-lei; f) Ora, o contrato de prestação de serviços celebrado e mantido em 1 de Março de 2008 entre a ora Recorrida e o Leal Senado de Macau não estava previsto no ETAPM mas sim na legislação que estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços – o Decreto –Lei nº 122/84/M, de 15 de Dezembro; g) Deste modo, a Recorrida não poderia deter a qualidade de trabalhador da Administração do território de Macau, ainda que com vinculação precária, subsumível na previsão do artigo 1º, nº1 do DL nº 89/F/98, de 13 de Abril; h) Também não tem razão o douto Tribunal a quo quando conclui que a situação da Recorrida originada com a celebração de um contrato de prestação de serviços poderia transfigurar-se num contrato de trabalho (assalariamento) para integrar na previsão do artigo 1º do DL nº 89-F/98; i) No caso concreto, como se demonstrou supra, tal não ficou evidenciado porquanto, para além da qualificação contratual convencionada e do teor do clausulado acordado pelas partes, a Recorrida não fez prova, como lhe competia, da existência de indícios suficientemente reveladores da existência de um putativo contrato de trabalho subordinado; j) Na verdade, limitou-se a valorar um conjunto de sinais de alegada subordinação jurídica, reconhecendo-os como elementos constitutivos de uma relação laboral de facto, sem atender ao enquadramento e à natureza específica da prestação subjacente e ainda à coexistência, no caso sub judice, de outros elementos indiciadores de uma relação de prestação de serviços com cabimento no quadro legal vigente em Macau; l) O valor relativo dos indícios considerados justificaria, isso sim, que tal valoração tivesse sido realizada através de um juízo global, ponderando em conjunto outros indícios da vontade contratual, o âmbito do clausulado contratual acordado entre as partes e as disposições reguladoras de sinal contrario; m) No caso concreto, perante a especificação material dos serviços a prestar não se pode dizer que a sua execução correspondesse a necessidades permanentes do serviço recondutíveis ao conteúdo funcional de uma carreira ou categoria da Administração Pública, muito menos presumir, como o faz o Tribunal recorrido, sem qualquer apoio objectivo em declaração do serviço público competente da Administração do território de Macau que,“ a par das desempenhadas no mesmo serviço por um técnico superior de arquivo, serão certamente funções relevantes para a estabilização dos documentos que permitam assegurar a ordem histórica da passagem portuguesa na Administração do território de Macau”; n) Além disso, conforme resulta do contrato de prestação de serviços, a obrigação de comparência e permanência no serviço do beneficiário da prestação, em determinados dias e horas da semana, deve assumir um valor relativo, já que é indissociável das características e natureza dos serviços que a Recorrida se obrigou a prestar e justifica-se por razões de mera operacionalidade logística quanto ao modo de efectivar o serviço contratualizado; o) Tal obrigação não pode ser confundida com o cumprimento do horário de trabalho normal da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública de Macau, porquanto nada foi acordado entre as partes quanto a eventuais consequências do incumprimento desta regra, designadamente no plano disciplinar ou nos termos do regime jurídico da função pública de Macau; p) Tão pouco foi demonstrado nos autos que a Recorrida estivesse sujeita ao sistema de registo e controle da assiduidade ou de absentismo ou ainda que estivesse obrigada a justificar as ausências ao serviço como qualquer trabalhador da Administração Pública de Macau; q) Acresce que não foi alegado ou demonstrado nos autos que a Recorrida estivesse sujeita ao poder disciplinar do credor da sua prestação pois não se comprovou, em momento algum, que a mesma estivesse obrigada a observar as normas ou regulamentos da organização e o regime disciplinar do Leal Senado de Macau, tal como aconteceria se a sua situação estivesse titulada por um contrato de assalariamento; r) Sendo por isso, no entender do aqui Recorrente, infundada a presunção judicial de laboralidade da relação jurídica constituída ente a Recorrida e a Administração do território de Macau que decorre do acórdão recorrido; s) Por outro lado, em nenhum trecho do DL nº 89-F/98 a intervenção individual do membro do Governo responsável pela administração pública é tratada como um ato definidor da situação jurídica da...
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