Acórdão nº 00926/09.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de V...

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de 29.11.2013 que indeferiu a reclamação apresentada contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a acção movida pelo Ministério Público contra o Município ora demandado e em que foram indicados como contra-interessados dois funcionários do município, FJDC, e JCRL.

Invocou para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido violou o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do Código de Procedimento Administrativo por não ter dado relevo à situação de facto dos contra-interessados que em nada contribuíram para a invalidade dos actos aqui impugnados e que viram goradas legítimas expectativas com a declaração de nulidade.

O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, em representação de FJDC, e JCRL, também interpôs RECURSO JURISDICIONAL contra o referido acórdão invocando em síntese que esta decisão, ao declarar inválido porque nulo o acto contenciosamente impugnado, ignorou o específico regime das normas contidas do nº 3 do artigo 2º e 12º do DL nº 52/91, de 25/1, e, subsidiariamente, violou o artigo 134º, nº 3, do CPTA por não dar relevo ao facto de os seus representados já terem bem mais de uma década de ocupação, incontestada e pacífica, dos lugares em causa, decorrendo escorreitamente a boa-fé dos mesmos.

O Ministério Público contra-alegou defendendo a improcedência dos recursos.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações do recurso apresentado pelo Município de V... que definem o objecto deste recurso jurisdicional: 1. Perante os factos dados como provados pelo colectivo de juízes, e que já se encontravam assentes na sentença que foi objecto de reclamação jurisdicional, não se pode concluir que os contra-interessados estiveram envolvidos em todo o procedimento de formação dos actos impugnados e, por consequência, nos mesmos.

  1. A abertura dos concursos foi determinada pela entidade demandada, e não pelos contra-interessados, em função do que terá sido informado pela área dos recursos humanos, que tinha a obrigação de conhecer, interpretar e aplicar a lei, designadamente, o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto–Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro, no seu exacto sentido e alcance.

  2. Face ao tempo que já decorreu, de 22 e 18 anos, respectivamente, tendo em conta as datas em que foram proferidos os actos impugnados – 1992 e 1996 –, constitui uma injustiça gritante prejudicar quem não deu início aos mesmos, sobretudo quando a subordinação jurídica implica – tal como decorre do n.º 1 do artigo 3.º do CPA -, que os órgãos e agentes da Administração Pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos.

  3. Os contra-interessados estavam integrados na carreira de operadores de registos de dados, do grupo de pessoal de informática, pelo que não sabiam, nem tinham que perceber, das normas aplicáveis aos concursos de pessoal, o que era da responsabilidade da área dos recursos humanos, e de quem nela exercia funções.

  4. Perante tal circunstância, e a sua manifesta evidência, não seria necessário carrear para os autos – por iniciativa dos contra-interessados ou da entidade pública demandada –, elementos demonstrativos do que, de novo, se alega.

  5. Apesar do princípio da legalidade e da existência de actos nulos, a boa-fé dos contra-interessados em todo o processo, pelo menos, até 14 de Dezembro de 2009 – data a partir da qual tomaram conhecimento e consciência da ilegalidade dos concursos de que foram opositores –, e após o decurso de 17 e 13 anos, respectivamente, carece de protecção da confiança.

  6. A nulidade dos actos impugnados fundou-se na actuação da entidade pública demandada – foi ela quem ditou a abertura dos concursos internos condicionados –, e não na conduta dos contra-interessados, que se enquadrou no conteúdo do direito de acesso à função pública – ao concorrerem e, de seguida, aceitarem as nomeações subsequentes –, partindo do pressuposto de que aquela circunstância não se subordinou, no que então se decidiu, em actos contrários à lei e sancionados com a nulidade.

  7. De facto, foi a entidade pública demandada que gerou a nulidade, de forma directa, ainda que o entendimento e consciência da ilegalidade dos concursos só tenha chegado ao seu conhecimento, após a citação para contestar a presente acção administrativa especial.

  8. Tendo em conta que a nulidade dos actos impugnados não se funda na conduta dos contra-interessados, mas antes no procedimento adoptado pela entidade pública demandada, que infringiu o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto–Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro, ao determinar a abertura dos concursos internos condicionados.

  9. Deste modo, não será lícito excluir a possibilidade do n.º 3 do artigo 134.º do CPA aproveitar aos contra-interessados, desde logo, por ser possível configurar nos autos uma situação de facto susceptível de ter gerado legítimas expectativas ou interesses atendíveis para os mesmos, desde 1992 e 1996, respectivamente, e integrar, assim, os pressupostos do regime previsto naquele normativo.

    Termos em que e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, tendo em conta o erro de julgamento que é atribuído ao acórdão do colectivo de juízes – que manteve a sentença e, por consequência, indeferiu a reclamação para a...

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