Acórdão nº 01047/12.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório “E…, LDA.”, nipc 5…, com sede no Lugar…, V. N. de Famalicão, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferida em 08/04/2013, que julgou improcedente a impugnação judicial contra o acto de liquidação, referente à taxa devida à EP – ..., S.A., no valor de € 1.362,96.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:1ª- Ao deixar sem qualquer apreciação a questão relativa ao facto do Estado — no caso em apreço a ‘EP’ — não poder constranger o administrado ao pagamento de uma taxa, mas sim e só recusar-lhe a vantagem decorrente do licenciamento se a taxa não for paga, constitui uma omissão de pronúncia geradora de nulidade da sentença recorrida, conforme estatui o artigo 668º, nº 1 alínea d) do Cód. de Proc. Civil; 2ª- O Meritíssimo Juiz ‘a quo’ ao conhecer logo o pedido, sem que o processo fornecesse todos os elementos necessários (quanto à matéria de facto), violou o estatuído no nº 1 do artigo 113º do C.P.P.T.; 3ª- A impugnante/recorrente alegou factos, juntando documentos e arrolando testemunhas, que não foram considerados pelo Meritíssimo Juiz ‘a quo’; 4ª- Pese embora ter declarado que “com relevância para a apreciação da questão em apreço inexistem factos não provados”, o Meritíssimo juiz ‘a quo’ também não deu como provados factos alegados pela impugnante e que indubitavelmente se revelavam com interesse para a decisão da causa; 5ª- Há uma clara omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença que importa apreciar e conhecer; 6ª- O Meritíssimo Juiz ‘a quo’ não podia ter apreciado e decidido a questão de mérito sem previamente ter ordenado, ou permitido, a produção da prova requerida, nomeada e principalmente a prova testemunhal requerida pela impugnante; 7ª- Só após a prolação da douta sentença recorrida foi possível à impugnante conhecer o verdadeiro sentido e alcance da decisão anteriormente tomada de “conhecer logo o pedido”; 8ª- O Meritíssimo juiz ‘a quo’ decidiu a questão sem apreciar, pelo menos, um dos fundamentos invocados pela impugnante, qual seja a questão do vício de lei por erro sobre os pressupostos de facto; 9ª- O Meritíssimo Juiz ‘a quo’ julgou suficientemente fundamentado de facto o acto de liquidação, mas não adiantou — à semelhança do que se verifica na notificação do acto — um único facto (concreto) constante da decisão impugnada que satisfaça a previsão dos preceitos legais invocados (artigo 120º do CPA e artigo 77º da LGT); 10ª- É insuficiente a fundamentação que não refere individualizadamente os factos aos pressupostos da norma ou normas aplicáveis e que permitiam essa concreta decisão e não qualquer outra, nem enuncia quaisquer critérios ou factores que expliquem as valorações que conduziram ao cumprimento de uma obrigação por parte de um administrado; 11ª- A impugnante recorrente foi desatendida na sua alegação de erro sobre os pressupostos de facto sem que o Meritíssimo Juiz ‘a quo’ apreciasse tal matéria e sem que permitisse àquela produzir a prova requerida; 12ª- Já há muito que deixou de subsistir na ordem jurídica portuguesa o princípio segundo o qual o acto administrativo goza de presunção da legalidade, presunção esta que abrangeria também os seus pressupostos; 13ª- Ao deixar de apreciar e decidir a questão do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto, com influência na decisão da causa, o Meritíssimo Juiz ‘a quo’ praticou uma irregularidade geradora de nulidade da douta sentença recorrida; 14ª- Ao julgar improcedente o alegado vício de incompetência do Director Regional, “sem necessidade de mais considerandos” por “os actos praticados pelo Director de Delegação Regional da EP, S.A.

” terem sido “levados a cabo por Delegação de Competências”, o Meritíssimo Juiz ‘a quo’ tomou uma decisão nula, por falta de fundamento de direito, face ao estatuído no artigo 668º, nº 1, alínea b) e no artigo 158º, nº 1, ambos do Cód. Proc. Civ.; 15ª- De qualquer modo, tal decisão não se mostra conforme à lei pois, nos termos do nº 1 do artigo 11º dos Estatutos da ‘EP’, o Conselho de Administração apenas pode delegar os seus poderes de gestão, com poderes de subdelegação, em qualquer dos seus membros, o que não é o caso do Exmº Senhor Director Regional em causa; 16ª- Ademais, o invocado acto de delegação não se encontra publicado no Diário da República, em clara violação ao estatuído no artigo 37º do CPA, o que acarreta a ineficácia da delegação, equivalendo na prática a incompetência do delegado, geradora de anulabilidade do acto praticado; 17ª- De qualquer modo, não dispõe a ‘EP’ de poderes para conceder autorização ou licenças pela implantação de tabuletas e objectos de publicidade e para liquidar e cobrar a taxa prevista no Decreto-Lei 13/71; 18ª- A norma constante da alínea j) do artigo 15º do DL nº 13/71, de 23 de Janeiro, actualizado pelo DL 25/2004, de 24 de Janeiro, que constitui o suporte jurídico da taxa cuja cobrança coerciva a ‘EP’ pretende, quando interpretada no sentido de que a taxa há-de ser calculada tendo em conta a área total da tabuleta ou objecto de publicidade, independentemente da dimensão de tais tabuletas ou objectos, viola o princípio constitucional da proporcionalidade, ínsito no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

19ª- A taxa (em contraposição ao imposto ou à contribuição financeira) não pode ultrapassar o custo ocasionado com a actividade pública desencadeada para emissão do acto de licenciamento ou para a prestação do serviço individualizado (o custo é um elemento-travão); 20ª- Permitindo a lei, como permite, que a entidade pública cobre uma taxa que vai muito para além do custo ocasionado com a actividade pública desencadeada para a emissão do acto, deixamos de estar perante uma taxa para passarmos a estar perante um imposto; 21ª- O regime jurídico que prevê a obrigatoriedade de emissão de parecer e cobrança da respectiva taxa — tudo sem que este tenha sido solicitado e, quiçá emitido! — há-de ser perspectivado como um obstáculo jurídico arbitrário, como uma intervenção abusiva limitadora do "jus utendi" de um bem privado, com o fim único de obter receitas, pois é certo e sabido que o bem jurídico tutelado está já tutelado pelos órgãos do Município que licenciam a publicidade em causa.

22ª- Deste modo a taxa aplicada pela 'EP', fundamentada na alínea j) do artigo 15º do DL nº 13/71, actualizado pelo DL 25/2004, inexiste na ordem jurídica portuguesa por tal norma violar o disposto nos artigos 103º, nº 2 e 165º, nº 1, al. i) da CRP.

TERMOS EM QUE, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a douta sentença recorrida, como é de inteira e sã J U S T I Ç A!****A Recorrida EP – ..., S.A. apresentou contra-alegações extemporaneamente, pelo que as mesmas foram desentranhadas dos autos e devolvidas à parte.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 180-182, no sentido da improcedência do recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal...

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