Acórdão nº 01047/12.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório “E…, LDA.”, nipc 5…, com sede no Lugar…, V. N. de Famalicão, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferida em 08/04/2013, que julgou improcedente a impugnação judicial contra o acto de liquidação, referente à taxa devida à EP – ..., S.A., no valor de € 1.362,96.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:1ª- Ao deixar sem qualquer apreciação a questão relativa ao facto do Estado — no caso em apreço a ‘EP’ — não poder constranger o administrado ao pagamento de uma taxa, mas sim e só recusar-lhe a vantagem decorrente do licenciamento se a taxa não for paga, constitui uma omissão de pronúncia geradora de nulidade da sentença recorrida, conforme estatui o artigo 668º, nº 1 alínea d) do Cód. de Proc. Civil; 2ª- O Meritíssimo Juiz ‘a quo’ ao conhecer logo o pedido, sem que o processo fornecesse todos os elementos necessários (quanto à matéria de facto), violou o estatuído no nº 1 do artigo 113º do C.P.P.T.; 3ª- A impugnante/recorrente alegou factos, juntando documentos e arrolando testemunhas, que não foram considerados pelo Meritíssimo Juiz ‘a quo’; 4ª- Pese embora ter declarado que “com relevância para a apreciação da questão em apreço inexistem factos não provados”, o Meritíssimo juiz ‘a quo’ também não deu como provados factos alegados pela impugnante e que indubitavelmente se revelavam com interesse para a decisão da causa; 5ª- Há uma clara omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença que importa apreciar e conhecer; 6ª- O Meritíssimo Juiz ‘a quo’ não podia ter apreciado e decidido a questão de mérito sem previamente ter ordenado, ou permitido, a produção da prova requerida, nomeada e principalmente a prova testemunhal requerida pela impugnante; 7ª- Só após a prolação da douta sentença recorrida foi possível à impugnante conhecer o verdadeiro sentido e alcance da decisão anteriormente tomada de “conhecer logo o pedido”; 8ª- O Meritíssimo juiz ‘a quo’ decidiu a questão sem apreciar, pelo menos, um dos fundamentos invocados pela impugnante, qual seja a questão do vício de lei por erro sobre os pressupostos de facto; 9ª- O Meritíssimo Juiz ‘a quo’ julgou suficientemente fundamentado de facto o acto de liquidação, mas não adiantou — à semelhança do que se verifica na notificação do acto — um único facto (concreto) constante da decisão impugnada que satisfaça a previsão dos preceitos legais invocados (artigo 120º do CPA e artigo 77º da LGT); 10ª- É insuficiente a fundamentação que não refere individualizadamente os factos aos pressupostos da norma ou normas aplicáveis e que permitiam essa concreta decisão e não qualquer outra, nem enuncia quaisquer critérios ou factores que expliquem as valorações que conduziram ao cumprimento de uma obrigação por parte de um administrado; 11ª- A impugnante recorrente foi desatendida na sua alegação de erro sobre os pressupostos de facto sem que o Meritíssimo Juiz ‘a quo’ apreciasse tal matéria e sem que permitisse àquela produzir a prova requerida; 12ª- Já há muito que deixou de subsistir na ordem jurídica portuguesa o princípio segundo o qual o acto administrativo goza de presunção da legalidade, presunção esta que abrangeria também os seus pressupostos; 13ª- Ao deixar de apreciar e decidir a questão do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto, com influência na decisão da causa, o Meritíssimo Juiz ‘a quo’ praticou uma irregularidade geradora de nulidade da douta sentença recorrida; 14ª- Ao julgar improcedente o alegado vício de incompetência do Director Regional, “sem necessidade de mais considerandos” por “os actos praticados pelo Director de Delegação Regional da EP, S.A.
” terem sido “levados a cabo por Delegação de Competências”, o Meritíssimo Juiz ‘a quo’ tomou uma decisão nula, por falta de fundamento de direito, face ao estatuído no artigo 668º, nº 1, alínea b) e no artigo 158º, nº 1, ambos do Cód. Proc. Civ.; 15ª- De qualquer modo, tal decisão não se mostra conforme à lei pois, nos termos do nº 1 do artigo 11º dos Estatutos da ‘EP’, o Conselho de Administração apenas pode delegar os seus poderes de gestão, com poderes de subdelegação, em qualquer dos seus membros, o que não é o caso do Exmº Senhor Director Regional em causa; 16ª- Ademais, o invocado acto de delegação não se encontra publicado no Diário da República, em clara violação ao estatuído no artigo 37º do CPA, o que acarreta a ineficácia da delegação, equivalendo na prática a incompetência do delegado, geradora de anulabilidade do acto praticado; 17ª- De qualquer modo, não dispõe a ‘EP’ de poderes para conceder autorização ou licenças pela implantação de tabuletas e objectos de publicidade e para liquidar e cobrar a taxa prevista no Decreto-Lei 13/71; 18ª- A norma constante da alínea j) do artigo 15º do DL nº 13/71, de 23 de Janeiro, actualizado pelo DL 25/2004, de 24 de Janeiro, que constitui o suporte jurídico da taxa cuja cobrança coerciva a ‘EP’ pretende, quando interpretada no sentido de que a taxa há-de ser calculada tendo em conta a área total da tabuleta ou objecto de publicidade, independentemente da dimensão de tais tabuletas ou objectos, viola o princípio constitucional da proporcionalidade, ínsito no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
19ª- A taxa (em contraposição ao imposto ou à contribuição financeira) não pode ultrapassar o custo ocasionado com a actividade pública desencadeada para emissão do acto de licenciamento ou para a prestação do serviço individualizado (o custo é um elemento-travão); 20ª- Permitindo a lei, como permite, que a entidade pública cobre uma taxa que vai muito para além do custo ocasionado com a actividade pública desencadeada para a emissão do acto, deixamos de estar perante uma taxa para passarmos a estar perante um imposto; 21ª- O regime jurídico que prevê a obrigatoriedade de emissão de parecer e cobrança da respectiva taxa — tudo sem que este tenha sido solicitado e, quiçá emitido! — há-de ser perspectivado como um obstáculo jurídico arbitrário, como uma intervenção abusiva limitadora do "jus utendi" de um bem privado, com o fim único de obter receitas, pois é certo e sabido que o bem jurídico tutelado está já tutelado pelos órgãos do Município que licenciam a publicidade em causa.
22ª- Deste modo a taxa aplicada pela 'EP', fundamentada na alínea j) do artigo 15º do DL nº 13/71, actualizado pelo DL 25/2004, inexiste na ordem jurídica portuguesa por tal norma violar o disposto nos artigos 103º, nº 2 e 165º, nº 1, al. i) da CRP.
TERMOS EM QUE, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a douta sentença recorrida, como é de inteira e sã J U S T I Ç A!****A Recorrida EP – ..., S.A. apresentou contra-alegações extemporaneamente, pelo que as mesmas foram desentranhadas dos autos e devolvidas à parte.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 180-182, no sentido da improcedência do recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal...
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