Acórdão nº 00611/13.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.Relatório A...

(Recorrente), com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou verificada a excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de pedidos e absolveu a Fazenda Pública da instância no processo de oposição às execuções fiscais contra si instauradas e que correm no Serviço de Finanças de Ovar.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1° A oposição às Execuções fiscais foi recebida, não tendo o tribunal recorrido nessa altura indeferido liminarmente a oposição invocando a verificação de excepção dilatória de cumulação ilegal de pedidos, pelo que não pode o tribunal nesta fase processual, após o exequente ter sido citado para contestar vir alegar a existência de tal excepção dilatória para não conhecer do mérito dos pedidos, e absolver o exequente da instância.

  1. Não se verifica a alegada cumulação ilegal de pedidos formulados na oposição às execuções, invocada pelo tribunal recorrido para absolver o exequente da instância, porque do teor dos documentos juntos ao processo de execução fiscal nº 0159201201070398 e do teor dos ofícios do banco BES e da Autoridade Tributária, se pode inferir que o processo de execução fiscal n° 0159201201070398 contém apensos vide fls. 50 do mesmo (‘modelo 50’), pelo que se impugna a matéria de facto dada por provada nas alíneas A ) a I), na qual a decisão recorrida refere que os processos de execução fiscal não se encontram apensados. As quantias depositadas à ordem deste processo de execução fiscal nº 0159201201070398, (cuja quantia exequenda é de 820,48€) e as ordens de penhora dadas junto do banco BES pelo Serviço de Finanças, claramente evidenciam a existência de processos de execução fiscal apensos ao processo de execução n°0159201201070398, caso contrário nem se compreenderia porque razão o serviço de finanças de Ovar ordenou junto do Banco BES, a penhora de saldos até 20 699,48€, e de 31.228,90, no âmbito do processo de execução fiscal nº 0159201201070398, respetivamente em 8-03-2013 e 11-09-2013. Note-se que a oposição judicial foi deduzida em 1/04/2013, e já existia uma apensação prévia de processos de execução fiscal ao processo de execução nº 0159201201370398.

  2. Ainda que por hipótese os processos de execução fiscal não estivessem todos apensados ao processo de execução fiscal n°0159201201070398, é entendimento dominante da doutrina e jurisprudência que só ocorre cumulação ilegal de pedidos, quando os mesmos sejam substancialmente incompatíveis, cuja apreciação se excluam mutuamente ou assentem em cause de pedir incompatíveis, o que manifestamente não é o caso dos autos de oposição. Todas as execuções fiscais têm por base certidões de dívida extraídas com base em relatório de inspeção tributária, aos exercícios dos anos de 2007, 2009, 2010 e 2011, existindo conexão entre os mesmos. Desses relatórios do inspeção tributária, com base nos quais foram realizadas correções ilegais aos rendimentos declarados, em sede de IVA e IRS, foram extraídas certidões de divida de IVA e IRS, e de coimas relativas aos exercícios de 2007, 2009, 2010 e 2011, coimas relacionadas com omissão de rendimentos, não entrega de declarações periódicas de IVA. No caso existe conexão entre os pedidos, em que a procedência de alguns pedidos implica a procedência dos restantes.

  3. Tendo o tribunal concluído pela cumulação ilegal de pedidos, o mesmo teria de antes de preterir sentença, ter notificado a oponente para esta escolher o pedido relativamente ao qual pretendia ver apreciado nesta ação, e só no caso de a oponente não escolher, então proferir sentença. O tribunal não só não indeferiu liminarmente a oposição, como a recebeu, e também em momento algum antes de proferir sentença notificou a oponente para escolher o pedido que pretendia ver apreciado, implicando tal vício processual, irregularidade que se ergui, determinando a nulidade da sentença.

  4. A sentença é nula porque não apreciou os pedidos formulados na oposição, não...

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