Acórdão nº 00824/06.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO.

A Fazenda Pública, junto do TAF do Porto recorre da sentença proferida na oposição, à execução fiscal, com o processo n.º 1910200401027409, instaurada contra a executada “B… - Construção Civil, Lda.” para pagamento de dívidas do IRC e IVA dos anos de 2000 e 2001 no montante de 620.530,09 €, revertida contra B… e que a ela se opõe com fundamento na não gerência de facto.

Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 169 a 174) e asseguintes conclusões que se reproduzem: «1- A douta sentença sob recurso julgou a acção procedente por haver entendido que, apesar de: «...a responsabilidade subsidiária do oponente radica no exercício efectivo do cargo de gerente, através de procurador (seu pai)....o oponente desconhecia em absoluto a actividade levada a cabo pelo seu pai (mandatário) na empresa; 2- Com a ressalva do devido respeito não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido; 3- A Fazenda Pública, entende que Salvo o devido respeito por superior entendimento, o oponente é responsável pelas dívidas de IVA e IRC dos anos de 2000 e 2001, aqui controvertidas, atento o facto de, nos termos do art. 252º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais, a gerência não ser passível de transmissão por acto entre vivos; 4- Como a douta sentença “a quo” dá como provado, a responsabilidade subsidiária do oponente radica no exercício efectivo do cargo de gerente, através de procurador (seu pai), atenta a procuração outorgada no 3º Cartório Notarial do Porto, pela qual, de livre e espontânea vontade, atribui a seu pai o poder de o representar na gestão da sociedade; 5- Sendo a gerência da executada originária, exercida através do seu representante, como decorre do próprio instituto da representação (arts. 258º e seguintes do Código Civil) e do mandato (art. 1157º, al. g) do Código Civil), os actos praticados por esse representante repercutem-se na esfera do representado, como se por este tivessem sido praticados. Atento o que, o gerente é assim o representado; 6- Assim todo e qualquer acto praticado pelo representante em nome do representado produz efeitos na esfera jurídica deste, pelo que, deve o oponente ser considerado parte legítima na presente oposição; 7- Atenta a sua falta de diligência na prossecução do interesse da sociedade, patenteado na ausência de cuidado e de diligência exigível, provado pelo testemunho das testemunhas em sede de Inquirição, haver-se como provada a sua falta de culpa no pagamento atempado das dívidas; 8-Deve haver-se como provada a falta de diligência na prossecução do interesse da sociedade, cfr. Decorre do art. 64º do Código das Sociedades Comerciais, reconhecendo-se a responsabilidade, do oponente, uma vez que, do exercício efectivo do mandato constituem prova bastante os documentos juntos aos autos, designadamente assinaturas de contratos.

Quanto ao comportamento culposo, sobressai de todo o acumular de dívidas perante os credores, entre os quais se inclui o Estado, apesar da manifesta normal laboração da executada originária; 9- Pela douta sentença recorrida foram violadas as seguintes normas legais: arts: art. 24º, n.º 1, al. b) da Lei Geral Tributária; art. 258º e 1157º, al. g) do C.C.;art. 252º, n.º 4 do C.S.Comerciais.

Nestes termos e em tudo quanto V.ªs Exc.ªs mui doutamente suprirão, requer a Fazenda Pública o provimento do presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.» * Interposto recurso, fls. 155, foi admitido por despacho, de fls.157,seguindo-se-lhe as alegações, com as respetivas conclusões.

O recorrido, B…, não apresentou contra-alegações.

*O recurso interposto para o STA subiu a esse tribunal que por acórdão, declarou-se incompetente em razão da hierarquia (fls. 186-188).

*Pedida a remessa do recurso para este TCA, foram os autos com vista ao M.º P.º.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela procedência do presente recurso, com base no seguinte: «(…)conforme vem alegado pela recorrente nas suas doutas alegações de recurso, a qualidade de gerente não pode ser transmitida por atos inter vivos, cfr. art. 252º, n.º4 do CSC- e os negócios jurídicos realizados pelo representante em nome do...

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