Acórdão nº 00824/06.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Cristina da Nova |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO.
A Fazenda Pública, junto do TAF do Porto recorre da sentença proferida na oposição, à execução fiscal, com o processo n.º 1910200401027409, instaurada contra a executada “B… - Construção Civil, Lda.” para pagamento de dívidas do IRC e IVA dos anos de 2000 e 2001 no montante de 620.530,09 €, revertida contra B… e que a ela se opõe com fundamento na não gerência de facto.
Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 169 a 174) e asseguintes conclusões que se reproduzem: «1- A douta sentença sob recurso julgou a acção procedente por haver entendido que, apesar de: «...a responsabilidade subsidiária do oponente radica no exercício efectivo do cargo de gerente, através de procurador (seu pai)....o oponente desconhecia em absoluto a actividade levada a cabo pelo seu pai (mandatário) na empresa; 2- Com a ressalva do devido respeito não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido; 3- A Fazenda Pública, entende que Salvo o devido respeito por superior entendimento, o oponente é responsável pelas dívidas de IVA e IRC dos anos de 2000 e 2001, aqui controvertidas, atento o facto de, nos termos do art. 252º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais, a gerência não ser passível de transmissão por acto entre vivos; 4- Como a douta sentença “a quo” dá como provado, a responsabilidade subsidiária do oponente radica no exercício efectivo do cargo de gerente, através de procurador (seu pai), atenta a procuração outorgada no 3º Cartório Notarial do Porto, pela qual, de livre e espontânea vontade, atribui a seu pai o poder de o representar na gestão da sociedade; 5- Sendo a gerência da executada originária, exercida através do seu representante, como decorre do próprio instituto da representação (arts. 258º e seguintes do Código Civil) e do mandato (art. 1157º, al. g) do Código Civil), os actos praticados por esse representante repercutem-se na esfera do representado, como se por este tivessem sido praticados. Atento o que, o gerente é assim o representado; 6- Assim todo e qualquer acto praticado pelo representante em nome do representado produz efeitos na esfera jurídica deste, pelo que, deve o oponente ser considerado parte legítima na presente oposição; 7- Atenta a sua falta de diligência na prossecução do interesse da sociedade, patenteado na ausência de cuidado e de diligência exigível, provado pelo testemunho das testemunhas em sede de Inquirição, haver-se como provada a sua falta de culpa no pagamento atempado das dívidas; 8-Deve haver-se como provada a falta de diligência na prossecução do interesse da sociedade, cfr. Decorre do art. 64º do Código das Sociedades Comerciais, reconhecendo-se a responsabilidade, do oponente, uma vez que, do exercício efectivo do mandato constituem prova bastante os documentos juntos aos autos, designadamente assinaturas de contratos.
Quanto ao comportamento culposo, sobressai de todo o acumular de dívidas perante os credores, entre os quais se inclui o Estado, apesar da manifesta normal laboração da executada originária; 9- Pela douta sentença recorrida foram violadas as seguintes normas legais: arts: art. 24º, n.º 1, al. b) da Lei Geral Tributária; art. 258º e 1157º, al. g) do C.C.;art. 252º, n.º 4 do C.S.Comerciais.
Nestes termos e em tudo quanto V.ªs Exc.ªs mui doutamente suprirão, requer a Fazenda Pública o provimento do presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.» * Interposto recurso, fls. 155, foi admitido por despacho, de fls.157,seguindo-se-lhe as alegações, com as respetivas conclusões.
O recorrido, B…, não apresentou contra-alegações.
*O recurso interposto para o STA subiu a esse tribunal que por acórdão, declarou-se incompetente em razão da hierarquia (fls. 186-188).
*Pedida a remessa do recurso para este TCA, foram os autos com vista ao M.º P.º.
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela procedência do presente recurso, com base no seguinte: «(…)conforme vem alegado pela recorrente nas suas doutas alegações de recurso, a qualidade de gerente não pode ser transmitida por atos inter vivos, cfr. art. 252º, n.º4 do CSC- e os negócios jurídicos realizados pelo representante em nome do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO