Acórdão nº 00215/14.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL NORTE: I.RELATÓRIO JGSRSC...
, contribuinte nº..., residente em Avanca; DAGC...
, contribuinte nº..., residente em Estarreja; PRSGRC...
, contribuinte nº..., residente em Estarreja; RJLF...
, contribuinte nº..., residente em Estarreja; LMSM...
, contribuinte nº..., residente em Estarreja; LMAA...
, contribuinte nº..., residente em Estarreja; JAMP...
, contribuinte nº..., residente em Pardilhó e RJOPS...
, contribuinte nº..., residente em Estarreja, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 09 de abril de 2014, que julgou improcedente a ação de CONTENCIOSO ELEITORAL contra CAOV..., contribuinte n.º..., residente em Avanca, na qual pediram a declaração de ilegalidade da eleição do R. como presidente da mesa da Assembleia Municipal de Estarreja, por violação do disposto no artigo 45.º, n.º4 da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro.
**Os ora Recorrentes, alegaram e formularam conclusões de recurso, tudo nos termos que constam de fls.230 a 248 dos autos (paginação referente ao processo em suporte físico).
**O Recorrido, devidamente notificado, apresentou contra-alegação, na qual requereu a ampliação do objeto do recurso e formulou conclusões, tudo nos termos que constam de fls. 259 a 269 dos autos (paginação referente ao processo em suporte físico).
**Os Recorrentes, quanto à matéria de ampliação do objeto do recurso, apresentaram a resposta de fls. 280 a 302 dos autos.
**O MINISTERIO PÚBLICO, notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA emitiu parecer sobre o mérito do recurso, de fls. 316 a 318, concluindo pela improcedência do recurso jurisdicional.
**Cumprido o disposto no artigo 146.º, n.º2 do CPTA [notificação do parecer emitido pelo Ministério Público], os Recorrentes, pronunciaram-se nos termos que constam de fls. 323 a 326 dos autos.
**Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no artº 36º, nºs 1 e 2 do CPTA, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.
*****II. DA QUESTÃO PRÉVIA DO NÃO CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO.
(1) Por despacho de 08/05/2014, inserto a fls. 254 dos autos, a senhora juiz a quo, admitiu a interposição de recurso jurisdicional apresentado pelos ora Recorrentes, da decisão por si proferida no âmbito da ação de contencioso eleitoral, cujo valor foi fixado em €30.000,01 [cfr. fls. 211 da...
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