Acórdão nº 00215/14.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução15 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL NORTE: I.RELATÓRIO JGSRSC...

, contribuinte nº..., residente em Avanca; DAGC...

, contribuinte nº..., residente em Estarreja; PRSGRC...

, contribuinte nº..., residente em Estarreja; RJLF...

, contribuinte nº..., residente em Estarreja; LMSM...

, contribuinte nº..., residente em Estarreja; LMAA...

, contribuinte nº..., residente em Estarreja; JAMP...

, contribuinte nº..., residente em Pardilhó e RJOPS...

, contribuinte nº..., residente em Estarreja, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 09 de abril de 2014, que julgou improcedente a ação de CONTENCIOSO ELEITORAL contra CAOV..., contribuinte n.º..., residente em Avanca, na qual pediram a declaração de ilegalidade da eleição do R. como presidente da mesa da Assembleia Municipal de Estarreja, por violação do disposto no artigo 45.º, n.º4 da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro.

**Os ora Recorrentes, alegaram e formularam conclusões de recurso, tudo nos termos que constam de fls.230 a 248 dos autos (paginação referente ao processo em suporte físico).

**O Recorrido, devidamente notificado, apresentou contra-alegação, na qual requereu a ampliação do objeto do recurso e formulou conclusões, tudo nos termos que constam de fls. 259 a 269 dos autos (paginação referente ao processo em suporte físico).

**Os Recorrentes, quanto à matéria de ampliação do objeto do recurso, apresentaram a resposta de fls. 280 a 302 dos autos.

**O MINISTERIO PÚBLICO, notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA emitiu parecer sobre o mérito do recurso, de fls. 316 a 318, concluindo pela improcedência do recurso jurisdicional.

**Cumprido o disposto no artigo 146.º, n.º2 do CPTA [notificação do parecer emitido pelo Ministério Público], os Recorrentes, pronunciaram-se nos termos que constam de fls. 323 a 326 dos autos.

**Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no artº 36º, nºs 1 e 2 do CPTA, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.

*****II. DA QUESTÃO PRÉVIA DO NÃO CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO.

(1) Por despacho de 08/05/2014, inserto a fls. 254 dos autos, a senhora juiz a quo, admitiu a interposição de recurso jurisdicional apresentado pelos ora Recorrentes, da decisão por si proferida no âmbito da ação de contencioso eleitoral, cujo valor foi fixado em €30.000,01 [cfr. fls. 211 da...

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