Acórdão nº 01448/13.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução14 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO V…, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 13-12-2013, que julgou procedente a invocada excepção de caducidade na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal n.º 0418200501061801 e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças de Guimarães - 1, originariamente contra a sociedade “C… - Sociedade Unipessoal, Lda.”, e contra si revertida, por dívidas de IVA, IRC e IRS, dos anos de 2002 a 2006, no valor global de € 41.979,61.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 132-140), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A)A Sentença de que se recorre é nula pois viola a Lei e a Constituição da República Portuguesa.

B)Configura um grave erro jurídico pois julgou oficiosamente procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição, sem qualquer suporte factual e sem fundamento legal.

C)Não atendeu aos factos alegados pelo Recorrente com o fundamento de que o Oponente não alegou, na sua petição de oposição, que foi naquele dia 13 de Junho de 2013 que teve conhecimento de que contra si corria a execução fiscal, com vista a fundamentar a tempestividade da oposição.

D)Este entendimento viola o princípio “pro Actione”, o qual, enquanto corolário do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, visa a interpretação das normas processuais de forma a permitir uma apreciação de mérito da causa, quando tal não seria possível devido à visão formalista do processo administrativo.

E)Para além de ser falsa a afirmação constante na Sentença de que o Oponente não alegou falta ou nulidade de citação, quando tais factos foram alegados em resposta à excepção da caducidade levantada pela Fazenda Pública.

F)O Código de Processo Civil, plenamente aplicável em processo judicial tributário, estabelece uma presunção iuris tantum de que a citação postal efectuada ao abrigo do artº 230º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, de que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, salvo demonstração em contrário.

G)Ao Oponente não foi permitido infirmar, ilidir tal presunção, em manifesta violação deste normativo e do nº 3 do artº 3º do Código de Processo Civil, onde se plasma um dos princípios basilares de todo o ordenamento jurídico – o Princípio do Contraditório.

H)O princípio do contraditório, que, repete-se, é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões - surpresa.

I)O princípio do contraditório tem, ainda, consagração constitucional (art. 32º nº 5 da Constituição da República Portuguesa) e significa que “nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”. “No que respeita especificamente à produção de provas, o princípio exige que toda a prova deva ser, por regra, produzida em audiência pública e segundo um procedimento adversarial” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-03-2009 in www.dgsi.pt.

J)Por violação, entre outros preceitos, do disposto no artº 7º, 203 º do CPPT, artº 3º e 230º do CPC e 32º da Lei Fundamental - CRP, deve a Sentença, ora recorrida, ser anulada.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, devem Vªs Exªs decidir pela nulidade da Sentença recorrida, ordenando que o processo seja remetido para o Tribunal “a quo” afim de ser ordenada a produção de prova para que o Recorrente possa demonstrar que houve falta de citação, que a oposição do Recorrente é tempestiva e o direito do oponente não se encontra caduco, seguindo-se os ulteriores termos, e assim.

FARÃO VªS EXªS A DEVIDA JUSTIÇA.

A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 262 a 265 dos autos, no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas prendem-se com a nulidade da sentença por falta de fundamentação e a matéria da caducidade do direito de deduzir oposição.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A) Pelo Serviço de Finanças de Guimarães – 1, foi instaurado o processo executivo n.º 0418200501061801 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Guimarães - 1, contra “C…– Sociedade Unipessoal, Lda.”, nipc. 5…, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA, IRC e IRS, dos anos de 2002 a 2006, no valor global de € 41.979,61 – cfr. processo de execução fiscal (pef.) apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; B) A 16.03.2010, foi certificada a inexistência de bens penhoráveis em nome da executada – cfr. fls. 27 do pef.; C) A 28.06.2010, foi proferido despacho com vista à audição prévia de V…, ora oponente, na qualidade de responsável subsidiário - cfr. fls. 41 a 44 do pef.; D) Por carta registada datada de 29.06.2010, foi o oponente citado para o exercício do direito de audição – cfr. fls. 46 e 47 do pef.; E) A 9.06.2010, foi proferido despacho de reversão da execução contra o ora oponente - cfr. fls. 48 a 51 do pef.; F) A 15.09.2010, foi o oponente citado para a execução, por carta registada com aviso de...

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