Acórdão nº 00933/14.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO L...- Gestão de Projetos, Lda.

, recorre da sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou improcedente a reclamação interposta nos termos do art. 276º do CPPT, do ato do órgão de execução fiscal, no p.e.f. 3190 2014 01028375,que lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.

Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 155-189), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) 1ª A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, porquanto, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo desconsiderou a prova efetuada pela recorrente e entra em contradição com a matéria de facto constante e da base probatória dada assente; 2ª A recorrente não pode aceitar como correta a fundamentação da decisão de direito, com a qual não pode concordar por entender que promovem incorreta aplicação do direito quanto à apreciação dos vícios alegados e, ainda, porque a mesma entra em contradição com a matéria de facto dada como assente nos autos, quando ao apreciar a verificação dos pressupostos da dispensa de prestação de garantia considera, sem mais e em clara contradição com a matéria de facto dada como assente, que a reclamante não demonstrou a impossibilidade de prestação de garantia nem as razões da inexistência de bens suficientes para a prestação; 3ª Tal conclusão afigura-se inaceitável, tanto mais que esta matéria, por se tratar de factos negativos cuja prova é manifestamente difícil senão mesmo impossível, deve ser facilitada por qualquer meio à parte que está obrigada a fazer a prova desses factos de acordo com a máxima “iisquaedifficiliorissuntprobationislevioresprobationesadmittuntur”.

Assim, se o Tribunal a quo considerou desnecessária a produção de prova testemunhal indicada pela reclamante para reforço da prova documental apresentada e se bastou com a prova documental junta aos autos não pode posteriormente vir considerar que esta não fez prova cabal do que lhe cabia, quando a impediu de promover por todos os meios de prova ao seu alcance para o fazer; 4ª A recorrente não pode aceitar como correta a fundamentação da decisão de direito, com a qual não pode concordar, por entender que promove uma incorreta aplicação do direito quanto à apreciação dos vícios alegados, o que traduz erro de julgamento; 5ª A decisão recorrida não decidiu bem ao conhecer do vício de forma por violação do dever de participação, por violação do direito de audição do sujeito passivo, no âmbito do procedimento de prestação de garantia ou pedido de dispensa, porquanto, mesmo que se entenda estarmos no âmbito de um ato administrativo praticado no âmbito do processo de execução fiscal, sempre teria de se notificar o sujeito passivo para completar o processo com os elementos de prova em falta. Quer se entenda como imposição do direito de participação ou por imposição dos princípios do inquisitório e da verdade material, certo é que, não pode um procedimento desta natureza concluir-se com fundamento num ofício Circulado sem dar o prévio conhecimento ao interessado das exigências nele contidas e dos documentos de prova eventualmente em falta. Pelo que, andou mal a sentença recorrida ao sufragar o despacho reclamado e a conduta do Serviço de Finanças, pois mesmo admitindo que esta entidade tem competências próprias, como refere o Tribunal a quo, para decidir o pedido de dispensa não pode eximir-se à obrigação de solicitar ao contribuinte todos os documentos que considere estar em falta, à luz das exigências contidas no dito Ofício Circulado, e fixar prazo para os apresentar para a demonstração dos pressupostos da dispensa, se for caso disso; 6ª Outro entendimento, como pretende o Tribunal a quo, consiste em conferir ao ente administrativo um poder discricionário em matéria de garantias fundamentais dos contribuintes que se afigura inconstitucional, por violação do princípio contido no art. 103º, n.º 2, da CRP, bem assim como do princípio do acesso ao direito contido no artigo 20º da CRP; 7ª A decisão recorrida afigura-se, igualmente, incorreta ao considerar improcedente o vício de falta de fundamentação, porquanto é evidente que o despacho reclamado não contém os fundamentos concretos, nem de facto nem de direito dos quais se extraia a decisão de indeferimento, em clara violação do disposto no artigo 77º da LGT; a decisão de indeferimento apenas se sustenta em conclusões extraídas da citação direta do teor do ofício Circulado transcrito integralmente como fundamentação da decisão de indeferimento, sem concretização das razões que aplicadas ao caso concreto justificaram o indeferimento; 8ª Não se aceita que possa servir de fundamento ao ato de indeferimento um Ofício Circulado, exposto em matriz, sem qualquer imputação concreta ao caso do sujeito passivo, por via da qual se percebam as razões concretas do indeferimento. Pela mesma ordem de razões, não se aceita que o Tribunal considere o ato como fundamentado porque é “bem de ver que a sua fundamentação está contida no ponto E do despacho”. Porquê no ponto E e porque não em todos os outros pontos da matriz correspondente ao dito Ofício Circulado do qual o despacho de indeferimento é mero e simples decalque? 9ª É inaceitável à luz dos princípios jurídicos constitucionalmente consagrados que um ato administrativo ou tributário, com caráter tão lesivo quanto o proferido nos autos, possa considerar-se devidamente fundamentado por apresentação de mera cópia integral do Ofício Circulado invocado. Um ato de indeferimento qualquer que seja a sua natureza, administrativa ou tributária, não pode considerar-se como devidamente fundamentado se dele não constar a concretização das razões de facto e de direito que no caso se verificam e que justificam o indeferimento. Tais exigências de fundamentação decorrem da obrigação legal de fundamentação contida no artigo 77º da LGT r constitui um pressuposto fundamental para o direito de defesa do destinatário da decisão; 10ª Acresce, assim, a violação dos princípios consagrados nos preceitos Constitucionais contidos nos artigos 20º, 103º, n.º2, e 268º, n.º3 e 4 da CRP; 11ª Como se pode verificar pela análise dos documentos anexos à presente reclamação, com o requerimento de dispensa de prestação de garantia apresentado pela reclamante, foram juntos documentos de prova suficientes para a demonstração da impossibilidade de demonstração da impossibilidade da prestação de garantia bancária ou de outra natureza, em valor suficiente para obter o efeito legalmente previsto para a suspensão do processo. Isso mesmo foi reconhecido na base factual dada como assente pelo Tribunal a quo; 12ª Porém, na decisão de direito, em manifesta contradição com a matéria de facto dada como provada o Tribunal veio a considerar que a reclamante não demonstrou o facto negativo referente á impossibilidade de prestação da garantia, acompanhando o argumento da AT. Sucede que cometeu o mesmo vício de apreciação que o próprio ato reclamado, porquanto este ao decidir como decidiu esqueceu-se de apreciar os documentos juntos pela reclamante, sobre os quais nada diz ou aprecia. Nenhuma referência é efetuada aos elementos contabilísticos juntos ou ao parecer elaborado pela Técnica Oficial de Contas responsável pela contabilidade da empresa, justificativo das razões da impossibilidade de apresentação de garantia. Também o pedido alternativo, formulado pela ora recorrente para a eventual prestação de garantia com bens existentes na titularidade da empresa, indicados para eventual prestação de garantia apelando à eventual revogação do ato de indeferimento, não teve qualquer resposta ou apreciação. Ainda assim, a decisão recorrida entendeu que o despacho reclamado se encontra devidamente fundamentado, apesar da ausência de qualquer resposta; 13ª Os bens constantes do património da empresa da reclamante e ora recorrente encontram-se evidenciados na declaração de IES e no mapa de Amortizações que foram juntos aos autos, aceites pela Autoridade Tributária e pelo Tribunal como documentos de prova bastantes, e aliás, suficientes para todos os efeitos contabilísticos e legais. Acresce que a própria AT aceita como verdadeira, porquanto não contradiz nem refuta, a afirmação da reclamante quanto á inexistência de outros bens na titularidade da empresa ao longo da sua existência, bem assim como a inexistência de quaisquer alienações de bens da titularidade da empresa o que, se tivesse existido, teria reflexo na contabilidade da empresa e resultaria demonstrado nos supra referidos documentos contabilísticos juntos pela recorrente aos autos; 14ª O despacho reclamado, além do supra exposto, alude a circunstâncias que nem sequer têm conexão concreta com o caso em apreço, como sucede com a alusão à alegada “dissipação” de bens (mais uma vez mero decalque do Ofício Circulado) quando nada indicia tal circunstancialismo, dado que os bens do património da reclamante são os mesmos desde sempre, sendo que cabia à AT o ónus da prova de tal facto por si invocado, nos termos do art. 74º, n.º 1, da LGT e 342º do Cód. Civil. A não se entender assim, sempre se dirá que, a alusão à alegada “dissipação de bens” (mais uma vez mero decalque do Ofício Circulado), quando nada indicia tal circunstancialismo, dado que os bens do património da reclamante são os mesmos desde sempre, sendo que cabia à AT o ónus da prova de tal facto invocado, nos termos do art. 74º, n.º1, da LGT e artigo 342º do Cód. Civil. A não se entender assim, sempre se dirá que, a alusão à alegada “dissipação de bens” assenta em manifesto e grosseiro erro sobre os pressupostos de facto subjacentes à decisão de indeferimento. Também neste ponto a decisão recorrida decidiu mal ao indeferir o alegado vício de violação de lei; 15ª O Tribunal a quo considerou como provados e demonstrados todos os factos relevantes para a decisão da causa, conforme supra descrito, o que manifestamente condiciona a decisão de direito, com a qual não...

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