Acórdão nº 00842/12.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A..., Limpeza e Conservação, Lda, com sede na …, Aveiro, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinária, que propôs contra o Estado Português, julgou a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido de pagamento da quantia de 110.092,96 € acrescida de juros de mora já vencidos e vincendos.
*A Recorrente nas respectivas alegações formula as seguintes conclusões: i.
As normas constantes dos arts. 19º e 22º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro, vulgo Orçamento de Estado para 2012, não podem ter aplicação aos entes privados; ii.
O predito normativo, tal como este especificamente indica, só tem aplicação prática no que respeita às remunerações dos funcionários da administração pública, atento o art. 19º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro; iii. O disposto no art. 22º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro, ao pretender alargar a redução remuneratória a todas as entidades que se relacionem com a administração pública, ainda que na modesta opinião da Autora, seja, manifestamente injusta e porque não dizer ilegal, só tem aplicação a todos os contratos que tenham início no ano de 2012 ou nas suas renovações; iv.
Ora, o contrato que a Autora celebrou com a administração pública - Polícia de Segurança Pública - foi celebrado no ano de 2007, tendo sido posteriormente sujeito a ajuste directo, porquanto, o ente público não logrou lançar um outro procedimento concursal; Face á predita prática que a administração pública lançou mão, não pode a ora Autora vir a ser penalizada; v.
Atente-se que, o procedimento concursal levado a cabo em 2007, teve por imposição da alínea b) do n.º 1 do Art. 74º do Código dos Contratos Públicos aprovado pela Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro como factor determinante de adjudicação o "preço mais baixo", logo, qualquer alteração unilateral como a que se pretendeu com a aplicação da "redução remuneratória" constante da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro, viola os princípios da "boa-fé"; vi.
Mais, no entender da Autora, a aplicação dos arts. 19º e 22º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro, viola claramente o n.º 1 do art. 13º da Constituição da República Portuguesa, pelo que a aplicação da mesma deve ser considerada inconstitucional.”.
Termina, requerendo que seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida, com as legais consequências.
*O Recorrido apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: 1.
O Tribunal "a quo" fez uma correcta apreciação da prova documental constante dos autos; 2.
Como correcta foi a aplicação do direito, ao decidir-se pela improcedência da presente acção.
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Com efeito, a PSP é uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa (cfr. Art. 1 n.º 1 da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
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Sendo, pois, um serviço da administração directa do Estado.
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Ora, nos termos do art. 22º da Lei n.º 55-A/2010, a redução remuneratória prevista no art. 19º, dessa mesma Lei, aplica-se aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que venham a celebrar-se ou renovar-se em 2011, com idêntico objecto e a mesma contraparte.
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Após o decurso do prazo previsto no concurso público internacional que adjudicou à Autora a prestação dos serviços de limpeza, tais serviços continuaram a ser prestados por ajuste directo.
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Em causa nos autos estão contratos de aquisição de serviços celebrados em 2011, por ajuste directo pelo que a PSP estava obrigada ao regime de redução remuneratória, previsto nos arts. 19° e 22°, n.º 1 da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro conjugado com o disposto no n.º 1, do art. 3° da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
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A aplicação dos arts. 19º e 22º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro não viola o art. 13º, 1, da Constituição da República Portuguesa.
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Com efeito, o acórdão n.º 396/2011 do Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral das normas constantes dos artigos 19, 20.º e 21º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, aplicando-se a sua fundamentação à norma constante do art. 22º da mesma Lei.”.
Requer que seja negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença proferida na 1.ª instância.
*O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA.
*Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
**II – DEFINIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Questões a Apreciar e a Decidir Nos termos dos artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), as questões a apreciar e a decidir nos recursos jurisdicionais encontram-se delimitadas pelas conclusões das inerentes alegações.
As conclusões das alegações do recurso apresentadas pela Recorrente a partir da respectiva motivação definem assim o objecto do presente recurso jurisdicional e, em consequência, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem – ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso que encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código do Processo Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, p. 41; António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, p. 89 e ss.) E o disposto no artigo 149.º do CPTA, atenta a natureza “substitutiva” e não meramente “cassatória” dos recursos jurisdicionais (cfr., J. C. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 7ª edição, pp. 435 e ss; M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, p. 737, nota 1).
As questões suscitadas e a decidir importam, em síntese, determinar se a decisão recorrida, ao julgar improcedente a subjacente acção administrativa, padece de erros de julgamento decorrentes do tribunal a quo: (i) ter violado, por errada interpretação, o disposto nos artigos 19º e 22º da Lei...
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