Acórdão nº 00842/12.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução24 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A..., Limpeza e Conservação, Lda, com sede na …, Aveiro, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinária, que propôs contra o Estado Português, julgou a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido de pagamento da quantia de 110.092,96 € acrescida de juros de mora já vencidos e vincendos.

*A Recorrente nas respectivas alegações formula as seguintes conclusões: i.

As normas constantes dos arts. 19º e 22º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro, vulgo Orçamento de Estado para 2012, não podem ter aplicação aos entes privados; ii.

O predito normativo, tal como este especificamente indica, só tem aplicação prática no que respeita às remunerações dos funcionários da administração pública, atento o art. 19º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro; iii. O disposto no art. 22º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro, ao pretender alargar a redução remuneratória a todas as entidades que se relacionem com a administração pública, ainda que na modesta opinião da Autora, seja, manifestamente injusta e porque não dizer ilegal, só tem aplicação a todos os contratos que tenham início no ano de 2012 ou nas suas renovações; iv.

Ora, o contrato que a Autora celebrou com a administração pública - Polícia de Segurança Pública - foi celebrado no ano de 2007, tendo sido posteriormente sujeito a ajuste directo, porquanto, o ente público não logrou lançar um outro procedimento concursal; Face á predita prática que a administração pública lançou mão, não pode a ora Autora vir a ser penalizada; v.

Atente-se que, o procedimento concursal levado a cabo em 2007, teve por imposição da alínea b) do n.º 1 do Art. 74º do Código dos Contratos Públicos aprovado pela Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro como factor determinante de adjudicação o "preço mais baixo", logo, qualquer alteração unilateral como a que se pretendeu com a aplicação da "redução remuneratória" constante da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro, viola os princípios da "boa-fé"; vi.

Mais, no entender da Autora, a aplicação dos arts. 19º e 22º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro, viola claramente o n.º 1 do art. 13º da Constituição da República Portuguesa, pelo que a aplicação da mesma deve ser considerada inconstitucional.”.

Termina, requerendo que seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida, com as legais consequências.

*O Recorrido apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: 1.

O Tribunal "a quo" fez uma correcta apreciação da prova documental constante dos autos; 2.

Como correcta foi a aplicação do direito, ao decidir-se pela improcedência da presente acção.

  1. Com efeito, a PSP é uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa (cfr. Art. 1 n.º 1 da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).

  2. Sendo, pois, um serviço da administração directa do Estado.

  3. Ora, nos termos do art. 22º da Lei n.º 55-A/2010, a redução remuneratória prevista no art. 19º, dessa mesma Lei, aplica-se aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que venham a celebrar-se ou renovar-se em 2011, com idêntico objecto e a mesma contraparte.

  4. Após o decurso do prazo previsto no concurso público internacional que adjudicou à Autora a prestação dos serviços de limpeza, tais serviços continuaram a ser prestados por ajuste directo.

  5. Em causa nos autos estão contratos de aquisição de serviços celebrados em 2011, por ajuste directo pelo que a PSP estava obrigada ao regime de redução remuneratória, previsto nos arts. 19° e 22°, n.º 1 da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro conjugado com o disposto no n.º 1, do art. 3° da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

  6. A aplicação dos arts. 19º e 22º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro não viola o art. 13º, 1, da Constituição da República Portuguesa.

  7. Com efeito, o acórdão n.º 396/2011 do Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral das normas constantes dos artigos 19, 20.º e 21º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, aplicando-se a sua fundamentação à norma constante do art. 22º da mesma Lei.”.

Requer que seja negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença proferida na 1.ª instância.

*O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA.

*Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.

**II – DEFINIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Questões a Apreciar e a Decidir Nos termos dos artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), as questões a apreciar e a decidir nos recursos jurisdicionais encontram-se delimitadas pelas conclusões das inerentes alegações.

As conclusões das alegações do recurso apresentadas pela Recorrente a partir da respectiva motivação definem assim o objecto do presente recurso jurisdicional e, em consequência, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem – ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso que encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código do Processo Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, p. 41; António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, p. 89 e ss.) E o disposto no artigo 149.º do CPTA, atenta a natureza “substitutiva” e não meramente “cassatória” dos recursos jurisdicionais (cfr., J. C. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 7ª edição, pp. 435 e ss; M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, p. 737, nota 1).

As questões suscitadas e a decidir importam, em síntese, determinar se a decisão recorrida, ao julgar improcedente a subjacente acção administrativa, padece de erros de julgamento decorrentes do tribunal a quo: (i) ter violado, por errada interpretação, o disposto nos artigos 19º e 22º da Lei...

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