Acórdão nº 00228/13.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Síntese do processado mais relevante.

Corre termos no SF de Castro Daire um processo de execução fiscal contra a recorrente para cobrança de dívida no montante de € 121.659,10 respeitante a imposto especial de consumo sobre bebidas alcoólicas e cujo título executivo foi extraído de uma liquidação efectuada pelas autoridades espanholas.

A executada e ora recorrente suscitou a declaração de prescrição das dívidas, o que foi negado pela ATA, mas concedido pelo tribunal.

Interposto recurso da sentença, foi a mesma revogada e ordenada a devolução ao TAF de Viseu no sentido de ser proferido despacho que determine o cumprimento do art. 145 n.º 6 do Código de Processo Civil.

Após cumprimento do disposto o art. 145º/6 CPC, o ERFP juntou documentos provenientes das autoridades espanholas.

Foi ordenada a junção dos documentos, mas o despacho não foi notificado à recorrente.

E foi proferida nova decisão, desta feita julgando improcedente a reclamação.

O recurso.

Inconformada com tal sentença, T... –Transportes de Mercadorias, Lda., dela recorreu formulando alegações e concluindo como segue: A – Quanto à 1ª Questão Prévia:

a) A FP recorreu da sentença proferida em 1.ª Instância que inicialmente julgou prescrita a dívida exequenda, onde arguiu (entre outros) a caducidade do direito de reclamação, tendo o TCAN ao pronunciar-se de direito sobre a tempestividade da apresentação da reclamação, a concluir que a reclamação foi apresentada no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento de uma multa nos termos do art. 145.º do Cód. Proc. Civil (na versão então em vigor).

b) Assim, o TCAN decidiu: “conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, ordenando-se a devolução do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu para prosseguimento da lide, no sentido de ser proferido despacho que determine o cumprimento do disposto no artigo 145.º, n.º 6, do CPC, aplicável por força do art. 20.º, n.º 2, do CPPT.

".

c) O TCAN constatou ter havido uma irregularidade, por omissão de um acto que a lei prescreve, a omissão do pagamento da multa-sanção, nos termos do citado art. 145.º do CPC, sendo que tal pagamento era condição de validade da prática do acto.

d) Ao tempo da vigência da regulamentação do recurso de agravo (legislação revogada pelo DL n.º 303/2007 de 24 de Agosto) era jurisprudência pacífica do STA que, quando houvesse vícios que o tribunal “a quo” não tivesse conhecido, em recurso interposto de tal decisão o STA deveria revogar, nesse segmento, a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos para que o tribunal recorrido sobre eles se pronuncie, que foi precisamente o TCAN fez: ordenou que o tribunal recorrido proferisse despacho a determinar o cumprimento do disposto no art. 145.º do CPC.

Ora, e) Nos termos do art. 195.º do NOVO CPC “(…)a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame ou decisão da causa”.

f) Sendo manifesto que o pagamento da multa como condição de validação da apresentação da reclamação constitui mera irregularidade que não influi no exame ou decisão da causa, o Juiz recorrido não podia proceder a novo julgamento sobre o mérito da causa.

g) Por que assim fez, o tribunal “a quo” violou de forma flagrante o disposto no art. 613.º, n.º 1, ou seja, O PRINCÍPIO DA EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL e o art. 152.º, n.º 1 do NOVO CPC, isto é O DEVER DE ADMINISTRAR JUSTIÇA, (…) cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores, e consequentemente, o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, por violação do PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA.

  1. – Quanto à 2ª Questão Prévia: h) A 1.ª instância proferiu despacho com vista ao pagamento da multa nos termos ordenados pelo TCAN, notificado à então reclamante em 19-03-2014, que procedeu ao respectivo pagamento.

    i) Nos termos do art. 139.º do NOVO CPC (antes, art. 145.º) verificada a irregularidade da falta de pagamento da multa, a secretaria – qualquer secretaria, a do tribunal de 1.º Instância ou a secretaria do TCAN -, independentemente de despacho, deveria ter notificado a Reclamante para a liquidar com o acréscimo de 25%, sem necessidade de despacho judicial, pelo que, se assim tivesse sucedido, nunca o tribunal recorrido proferir nova sentença.

    j) A FP “atravessou” um requerimento de junção de documentos invocando a necessidade de prova da interrupção da prescrição de conhecimento oficioso, ao qual a reclamante se opôs nos termos dos art.s 423.º e 424.º do NOVO CPC, visto nem os factos relativos à prescrição serem supervenientes, (desde 10-10-2005 - data da oposição à execução fiscal - que a Recorrente clama pela declaração da prescrição), como também os documentos não eram supervenientes, pois respeitavam aos anos 2000, 2001, etc..

    k) Surpreendentemente, o Juiz “a quo” em violação do PRINCÍPIO DO DEVER DE CUMPRIR AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, reabriu novo julgamento, infringindo OS LIMITES DO SEU PODER JURISDICIONAL, e proferiu nova decisão perfeitamente contrária à sentença anteriormente emitida, baseando-se nos documentos carreados extemporaneamente para os autos pela FP.

    l) Mas mais: fê-lo sem que previamente se ter pronunciado fundamentadamente sobre a controvertida legalidade ou ilegalidade da requerida junção, não obstante a explícita oposição deduzida pela Recorrente, infringido O PRINCÍPIO DO DEVER DE FUNDAMENTAR A DECISÃO, previsto no art. 154.º do NOVO CPC e art. 205.º da Constituição da República e, consequentemente, ter descurado a DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES LEGALMENTE PROTEGIDOS DOS CIDADÃOS conforme dispõe o art. 202.º, 1, da CRP (conjugado com o art. 20.º da mesma CRP).

  2. – Quanto ao objecto do recurso: C1 – Extinção do procedimento de cobrança: (i) Duplicação de colecta: m) O procedimento de cobrança está extinto porque o crédito reclamado – de imposto especial de consumo sobre as bebidas alcoólicas (espirituosas) - terá sido há muito liquidado e pago, pois consta do ponto 10 do probatório da sentença ora recorrida que os produtos foram vendidos em Maio/2004 pela Administração Tributária espanhola à sociedade Bodegas Pedro Romero, SA.

    n) A DT 92/12/CEE (regime geral dos IEC em vigor à data dos factos) dispõe no seu art. 6.º, 1, que o imposto é exigível no momento da introdução no consumo (…).

    o) Por força desta legislação, não tendo sido cobrado IEC quando da apreensão dos bens em Espanha em 1999, o imposto (que foi obrigatoriamente liquidado naquele ano) teve necessariamente de ser pago quando da venda dos mesmos por adjudicação directa, que ocorreu em Maio/2004, ou, no limite, quando o adjudicante os introduziu efectivamente em consumo caso tenha beneficiado do regime suspensivo dos IEC (regime de entrepostos fiscais).

    p) Assim, ou o imposto foi cobrado na data da adjudicação directa; ou então os produtos seguiram em regime suspensivo com destino ao entreposto fiscal do adquirente e pagaram o imposto quando saíram deste regime suspensivo, ou seja, quando entraram efectivamente em consumo (vd. art. 6.º, 1, da DT 92/12/CEE).

    Sendo estas situações as únicas legalmente admissíveis, o imposto foi necessariamente já pago.

    q) Acresce que, nos termos da legislação espanhola então em vigor (vd. Anexo II), as vendas de bebidas alcoólicas e espirituosas sujeitos a IEC, serão levadas ao conhecimento das autoridades gestoras do imposto previamente à data da venda, as quais procederão à regularização da situação tributária dos bens vendidos.

    r) Fora do regime legalmente instituído de Assistência Mútua/Cooperação Administrativa entre Estados-membros, as autoridades espanholas notificaram a reclamante da liquidação dos IEC em 1999 e 2000; e em 1999 ou 2000 terão instaurado o (inevitável) processo executivo; em 2004 concluíram este processo através da venda dos produtos por adjudicação directa – o que determinou a forçosa constituição do adjudicante como sujeito passivo e responsável do imposto e a óbvia extinção quer da prestação tributária quer do respectivo processo executivo.

    s) Ora, ao recorrerem em 2005 à via da Assistência Mútua Administrativa - aliás a única via legal então instituída para o efeito – estão a tentar cobrar, de novo, o imposto devido e necessariamente já regularizado (liquidado e pago) pelo adquirente efectivo dos produtos.

    t) Mas mesmo que o imposto não se encontrasse regularizado e pago em 2004 por efeito da verificada adjudicação directa dos produtos em causa, as autoridades espanholas não poderiam formular o pedido de cobrança de créditos nos termos em que o fizeram porque a isso se opõe o disposto na al. b) do n.º 2 do art. 7.º e al. b) do art. 14.º, da DT 76/308/CEE (aplicável por força da DT 2001/44/CE – art. 1.º 2, al. f).) e na al. b) do n.º 1 do art. 22.º do DL 296/2003.

    u) Até porque na ficha-quadro do PAM (Pedido de Assistência Mútua) anexa à citação da execução (vd.

    anexo III), as autoridades espanholas indicam a totalidade do imposto liquidado em 1999, sem qualquer outra observação ou comentário.

    v) Havendo necessariamente pagamento do crédito objecto do pedido de cobrança e ausência total de informação sobre se o imposto foi integralmente pago, é forçoso concluir-se que o prosseguimento do presente procedimento de cobrança conduziria a uma duplicação de colecta, pelo que, consequentemente, deve o mesmo ser declarado extinto, em linha com o que dispõem os arts. 32.ºdo DL 296/2003, de 21-11, e 73.ºe 76.º da LGT e 175.º do CPPT.

    (ii) Prescrição: x) O PAM apresentado em 28-02-2005 pelas autoridades espanholas foi efectuado ao abrigo da Directiva 76/308/CEE, do Conselho, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 296/2003.

    y) De acordo com esta legislação, o prazo de prescrição é regulado nos termos da legislação vigente no Estado da...

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