Acórdão nº 00799/14.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | Cristina Flora |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, que julgou procedente a reclamação do acto de execução fiscal que ordenou o prosseguimento da execução e consequente venda, por leilão electrónico do prédio misto pertencente à executada M….
A Recorrente Fazenda Pública apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: A.
Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença que julgou procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal interposta, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, do despacho proferido pelo chefe de finanças do Porto 2 (OEF), no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 3182201001017403 e apensos, que ali corre termos e, que indeferiu o pedido de sustação da execução fiscal e anulação da venda designada para o dia 08.04.2014, na modalidade de leilão electrónico, do prédio misto inscrito na matriz predial da freguesia de G..., concelho de Vila do Conde, sob os artigos U-...e R-....
B.
Com interesse para a presente acção, a reclamante alicerça a sua pretensão com os seguintes argumentos: a. o imóvel encontra-se onerado com hipoteca a favor da Caixa de Crédito Agrícola, pelo que, o resultado da venda beneficiaria exclusivamente o credor hipotecário; b. o valor base para venda do imóvel é muito inferior ao seu valor real e de mercado.
C.
Perante a factualidade dada como assente, concluiu o Tribunal a quo pela procedência da reclamação, decretando a ilegalidade do despacho reclamado, uma vez que, a determinação do valor base para venda do prédio rústico se fundamentar numa avaliação desactualizada.
Ora, D.
Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a Douta Sentença sob recurso padece de erro de julgamento de facto e de direito, como a seguir se argumentará e concluirá.
Desde logo, E.
considera a Fazenda Pública existir erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida, porquanto, de molde a subsumir a situação real respigada dos autos à boa decisão da causa, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 662º do CPC, F.
pois, não se concorda com a convicção do Tribunal, no que tange à factualidade dada como assente e constante do ponto 7, uma vez que, conforme consta do probatório – edital e “print” da publicação da venda electrónica a fls. 45 e 46 dos presentes autos de reclamação, o valor base do prédio rústico em causa, para efeitos de marcação de venda foi actualizado, conforme disposto na alínea b) do nº 1 do art. 250º do CPPT, para €165 691,34, daí resultando o valor base total para venda de € 258 391,94 [(€203 440,00 + 165 691,34) x 70% (nº 4 do art. 250º do CPPT)], que, de outra forma, seria impossível alcançar.
G.
Fica assim cabalmente demonstrado, em contradição com os factos provados, que o valor atribuído ao prédio misto objecto de venda encontrava-se, à data da marcação da venda, devidamente actualizado, segundo as normas legais em vigor [art.s 17º a 46º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)] e, em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 250º do CPPT.
Por outro lado, H.
também não se concorda com a Douta Sentença na aplicação do disposto no art. 812º do CPC para sustentar a decisão quanto à determinação do valor base de venda dos imóveis.
Efectivamente, I.
Dispõe a alínea e) do art. 2º do CPPT, que o Código de Processo Civil é “de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos”, ou seja, as normas do CPC só serão aplicáveis quando exista falta de regulamentação no CPPT e nos diplomas a que se refere o seu art. 1º.
J.
Ora, a norma do CPC invocada na Douta Sentença, regula a venda no processo de execução, matéria que se encontra especialmente prevista na legislação fiscal – cfr. secção IX (da venda de bens penhorados) do CPPT, nos artigos 248º a 258º, onde se define todo o regime da venda dos bens penhorados, nomeadamente a forma de determinação do valor base dos bens para efeitos de marcação de venda e prevista no art. 250º do CPPT.
K.
Assim...
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