Acórdão nº 00799/14.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCristina Flora
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, que julgou procedente a reclamação do acto de execução fiscal que ordenou o prosseguimento da execução e consequente venda, por leilão electrónico do prédio misto pertencente à executada M….

A Recorrente Fazenda Pública apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: A.

Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença que julgou procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal interposta, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, do despacho proferido pelo chefe de finanças do Porto 2 (OEF), no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 3182201001017403 e apensos, que ali corre termos e, que indeferiu o pedido de sustação da execução fiscal e anulação da venda designada para o dia 08.04.2014, na modalidade de leilão electrónico, do prédio misto inscrito na matriz predial da freguesia de G..., concelho de Vila do Conde, sob os artigos U-...e R-....

B.

Com interesse para a presente acção, a reclamante alicerça a sua pretensão com os seguintes argumentos: a. o imóvel encontra-se onerado com hipoteca a favor da Caixa de Crédito Agrícola, pelo que, o resultado da venda beneficiaria exclusivamente o credor hipotecário; b. o valor base para venda do imóvel é muito inferior ao seu valor real e de mercado.

C.

Perante a factualidade dada como assente, concluiu o Tribunal a quo pela procedência da reclamação, decretando a ilegalidade do despacho reclamado, uma vez que, a determinação do valor base para venda do prédio rústico se fundamentar numa avaliação desactualizada.

Ora, D.

Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a Douta Sentença sob recurso padece de erro de julgamento de facto e de direito, como a seguir se argumentará e concluirá.

Desde logo, E.

considera a Fazenda Pública existir erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida, porquanto, de molde a subsumir a situação real respigada dos autos à boa decisão da causa, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 662º do CPC, F.

pois, não se concorda com a convicção do Tribunal, no que tange à factualidade dada como assente e constante do ponto 7, uma vez que, conforme consta do probatório – edital e “print” da publicação da venda electrónica a fls. 45 e 46 dos presentes autos de reclamação, o valor base do prédio rústico em causa, para efeitos de marcação de venda foi actualizado, conforme disposto na alínea b) do nº 1 do art. 250º do CPPT, para €165 691,34, daí resultando o valor base total para venda de € 258 391,94 [(€203 440,00 + 165 691,34) x 70% (nº 4 do art. 250º do CPPT)], que, de outra forma, seria impossível alcançar.

G.

Fica assim cabalmente demonstrado, em contradição com os factos provados, que o valor atribuído ao prédio misto objecto de venda encontrava-se, à data da marcação da venda, devidamente actualizado, segundo as normas legais em vigor [art.s 17º a 46º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)] e, em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 250º do CPPT.

Por outro lado, H.

também não se concorda com a Douta Sentença na aplicação do disposto no art. 812º do CPC para sustentar a decisão quanto à determinação do valor base de venda dos imóveis.

Efectivamente, I.

Dispõe a alínea e) do art. 2º do CPPT, que o Código de Processo Civil é “de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos”, ou seja, as normas do CPC só serão aplicáveis quando exista falta de regulamentação no CPPT e nos diplomas a que se refere o seu art. 1º.

J.

Ora, a norma do CPC invocada na Douta Sentença, regula a venda no processo de execução, matéria que se encontra especialmente prevista na legislação fiscal – cfr. secção IX (da venda de bens penhorados) do CPPT, nos artigos 248º a 258º, onde se define todo o regime da venda dos bens penhorados, nomeadamente a forma de determinação do valor base dos bens para efeitos de marcação de venda e prevista no art. 250º do CPPT.

K.

Assim...

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