Acórdão nº 03188/04-Aveiro de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO C...

, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 28-09-2012, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1996, no montante de € 1.491,59.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 100-119), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) i. A decisão recorrida fez uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço.

ii. De facto nem da letra nem do espírito da lei resulta que as fontes de financiamento sejam relevantes e nessa medida sejam pressupostos da sujeição ou não sujeição a IRS dos ganhos de mais valias obtidos com a alienação de direitos reais sobre bens imóveis afectos a habitação.

iii. A interpretação da norma do n.º 5 do art.º 10.º do CIRS seja com recurso ao elemento literal, sistemático racional ou histórico não pode conduzir à interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida.

iv. Independentemente de essa ser a interpretação corrente da jurisprudência.

  1. Com efeito se uma interpretação anterior é desconforme com a lei não pode nem deve ser seguida.

    vi. Com efeito, da letra da norma do n.º 5 do art.º 10.º do CIRS á data dos factos não resulta qualquer referência as fontes de financiamento.

    vii. Assim e tal como acontecia e acontece em sede de IRC ( art.º 44.º à data dos factos) independentemente das fontes de financiamento, o que releva é a “aquisição” de novos bens que “ocupem” o lugar dos bens vendidos no património do sujeito passivo alienante.

    viii. Em sede de IRS e em sede de IRC nenhuma referencia se fazia as fontes de financiamento utilizadas para a aquisição do bem alienado e para aquisição do novo bem.

    ix. O conceito de “produto de alienação” é equivalente ao conceito de “valor de alienação ou valor de realização” sendo este de natureza económica e não jurídica.

  2. A referência as fontes de financiamento só foi introduzida pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro e com o objectivo de esclarecer que o “valor a reinvestir” se circunscreve não ao valor de realização (valor da venda) mas apenas a diferença entre o valor da Venda e o montante da amortização do empréstimo contraído para a aquisição do bem alienado.

    xi. Norma que se for entendida como uma norma inovadora só se aplica aos factos posteriores a sua entrada em vigor pelo que a data dos factos o sujeito passivo, independentemente das fontes de rendimento, estava obrigado a reinvestir o produto da alienação, ou seja, a comprar um imóvel para sua habitação de valor igual ou superior ao valor da venda.

    xii. Estava assim o sujeito passivo ora recorrente obrigado a reintegrar o seu património com um bem de valor igual ou superior.

    xiii. O que se verificou no caso dos autos.

    xiv. O bem foi alienado pelo preço de € 51.874,98 foi substituído pelo bem adquirido pelo preço de € 54.867,77.

    xv. Ou seja o produto da alienação foi reinvestido na totalidade na aquisição de um novo imóvel destinado ao mesmo fim (habitação).

    xvi. O pressuposto da não sujeição tal como resulta da letra do n.º 5 do art.º 10.º do CIRS a data dos factos mostra-se verificado.

    xvii. A interpretação dada pelo oficio Circulado n.º 28361 de 23.11.2000 viola a lei exigindo pressupostos que o legislador não exigiu, xviii. Por outro lado, admitindo-se que a Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro tem carácter interpretativo e nessa medida retroage os seus efeitos a data da entrada em vigor da norma interpretada, sempre se concluiria que o ora recorrente reinvestiu o montante de 14.963,94 euros da diferença que se obtém entre o valor de realização e a amortização do empréstimo contraído para a aquisição que é de € 17.274,19 (= € 51.874,98 (valor da alienação) - € 6.936.836,00 ( valor da amortização do empréstimo a data da alienação)).

    xix. A haver sujeição a imposto, o montante da mais valia a tributar teria de ser determinada por aplicação do disposto n.º 7 do art.º 10.º do CIRS, ou seja, proporcional a parte não reinvestida que seria de € 2.310,25 (= 17.274,19 – 14.963,94).

    xx. A decisão recorrida ao decidir-se pela improcedência da impugnação manteve o acto tributário que considerou que o recorrente estava obrigado a reinvestir o montante de € 51. 874,98 (o valor de realização) e deste apenas reinvestiu o montante de € 14.963,94, obtido pela diferença entre o valor de aquisição e o valor do empréstimo contraído para a financiar (€ 54.867,77 - 39.903,83).

    xxi. Ora, o n.º 5 do art.º 10 do CIRS nem na letra da lei em vigor à data dos factos nem após a alteração introduzida pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro se refere ao empréstimo contraído para a nova aquisição.

    xxii. A nova lei refere-se a “amortização” do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel alienado.

    xxiii. E ao falar-se de “amortização” só poderia estar a referir-se ao empréstimo antigo e já não ao empréstimo novo.

    xxiv. A decisão recorrida faz um a errada interpretação da lei.

    xxv. A decisão recorrida viola os princípios da legalidade, da igualdade da equidade e da capacidade contributiva e da Justiça.

    xxvi. A sentença recorrida fez uma errada interpretação dos factos.

    xxvii. Devendo ser revogada e substituída por outra que decida do mérito da impugnação à luz dos normativos aplicáveis e dos princípios violados.

    IV - PEDIDO Em face do exposto deverá revogar-se a decisão recorrida e proferida decisão que aprecie o mérito da causa, e a final julgue procedente o presente recurso com as consequências legais assim se fazendo JUSTIÇA.” A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    O...

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