Acórdão nº 02095/09.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução19 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Município do P...

(…) interpõe recurso jurisdicional de Acórdão do TAF do Porto, que em acção administrativa especial, intentada por APAPS (Rua …), julgou a acção parcialmente procedente.

O recorrente conclui: (a) O presente recurso abrange tudo o que no acórdão foi desfavorável ao Recorrente, tudo aquilo em que este foi condenado, devendo concluir-se, pelas razões a seguir sintetizadas, que a Recorrida não sofreu de tristeza, mágoa, frustração e revolta pela classificação de “Bom” que teve na sua avaliação de desempenho do ano de 2008, não lhe sendo tampouco devida a indemnização por danos morais peticionada; (b) No ano de 2008 a Recorrida transitou entre 4 serviços do Recorrente, tendo-se provado que essas transições ocorreram a requerimento desta última ou através de acordo entre os serviços e a Recorrente. Aliás, provou-se que a principal mudança ocorrida a este nível (quando a Recorrida mudou da Direção Municipal da Via Pública para Direção Municipal de Urbanismo – mudança que implicou maior esforço de adaptação da Recorrida às suas novas unções) foi feita a pedido da Recorrida; (c) As sucessivas mudanças da Recorrida entre serviços impediram que a mesma tivesse nesse ano, um superior hierárquico com contacto funcional por mais de 6 meses, dificultando igualmente a sucessiva atualização dos objetivos do SIADAP, mais a mais quando, depois de os objetivos lhe terem sido comunicados em 26 de março de 2008, a mesma transfere-se para a Direção Municipal de Urbanismo quando aí os objetivos já tinham sido comunicados aos demais colaboradores; (d) Na DMGUII a colaboradora teve cerca de um mês, e no Gabinete de Gestão Urbanística menos de um mês, dificultando assim que os objetivos fossem adaptados e comunicados em tempo oportuno, mais a mais quando a Recorrida teve durante parte desse período em férias, baixa médica e outras ausências ao serviço; (e) A Recorrida teve uma classificação final de “Bom” (3,6 valores, numa escala de 0 a 5), o que corresponde a uma boa avaliação de desempenho, mais a mais para alguém que mudou da Via Pública para o Urbanismo a meio do ano.

(f) A classificação de “Bom” é particularmente meritória pelo facto de o SIADAP ter terminado com a banalização das classificações de “Excelente” e “Muito bom” que se verificavam no regime anterior, ao ter introduzido quotas para a atribuição dessas classificações – artigo 15.º da Lei 10/2004 e artigo 9.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004; (g) Não existe prova nos autos que sustente o facto provado lxxviii), na medida em que a matéria aí tratada é íntima, pessoal, da Recorrida e que, por esse motivo, só poderia ser conhecida de forma credível por quem seja muito próximo desta última, nomeadamente familiares ou amigos próximos, sendo que nenhuma testemunha foi ouvida nos presentes autos que tivesse esse grau de proximidade com a Recorrida; (h) As testemunhas indicadas pela Recorrida para esta matéria revelaram não ser muito próximas da Recorrida, nomeadamente por não serem familiares ou amigos desta última, mas apenas colegas de trabalho, e sendo ainda certo que nenhum deles revelou estar a trabalhar com a Recorrida quando a mesma tomou conhecimento da avaliação referente ao ano de 2008; (i) Duas das testemunhas indicadas pela Recorrida para esta matéria revelaram ter litígios contra o Recorrente, exatamente por questões de SIADAP, o que implica que a sua credibilidade fique necessariamente abalada por esse facto, sendo que todas revelaram que o conhecimento que tinham relativamente à matéria constante do facto provado lxxviii (anteriormente constante do quesito 45.º) era indireto, por terem sabido pela Recorrida; (j) Todas as testemunhas, sem exceção, revelaram que a classificação de “Bom” era uma boa classificação, sobretudo desde a implementação do SIADAP e da introdução de quotas para classificações superiores; (k) As regras da experiência e todas as circunstâncias do caso em concreto apontam no sentido de um colaborador não se poder sentir triste, magoado, revoltado e frustrado com uma classificação de “Bom”, sob pena de se entender que a esmagadora maioria dos colaboradores da Administração Pública terem esses sentimentos desde a implementação do SIADAP, uma vez que a classificação de “Bom” tornou-se desde então a classificação máxima modelar; (l) A resposta dada ao quesito 45.º encontra-se em contradição com a resposta dada aos quesitos 46.º e 47.º da Base Instrutória, uma vez que nestes últimos se deu como provado que com a classificação de “Bom” atribuída à Recorrida esta não sentiu a sua imagem e prestígio diminuído, nem sentiu vergonha para se candidatar a outros concursos – o que reforça a conclusão que a mesma não sentiu tristeza, mágoa, frustração e revolta pela classificação de desempenho; (m) Na fundamentação da resposta à Base Instrutória, o Tribunal a quo não indicou por que motivo deu como provado o quesito 45.º, ao contrário do que fez com outros quesitos, em que uma fundamentação existe – violando assim o disposto no artigo 653.º, n.º 2 do anterior CPC (vigente à data da resposta à Base Instrutória); (n) Nos termos do artigo 149.º do CPTA poderá o Tribunal ad quem alterar a matéria de facto, nomeadamente nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC (este último aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA); (o) Caso a alteração não seja possível, deverá então o Tribunal ad quem determinar que seja devidamente fundamentada a resposta dada à matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea d) do CPC (aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA); (p) Com a eliminação do facto provado lxxviii) deixa de haver fundamento para a condenação do Recorrente em danos morais; (q) Caso assim não se entenda, e sem prescindir, não se encontram reunidos os pressupostos para a condenação do Recorrente a uma indemnização por danos morais, por não estarem em causa danos com relevância suficiente para o efeito, uma vez que está em causa uma classificação alta (Bom) dada em circunstâncias muito difíceis, para as quais a Recorrida também contribuiu e que não podem ser imputáveis ao Recorrente; (r) O facto de a Recorrente ter tido uma classificação de “Bom” não é dano, ou sequer dano suficiente para a atribuição de uma indemnização por danos morais; (s) Ao longo do ano de 2008, e apesar de todas as vicissitudes, os serviços do Recorrente tudo fizeram para que o SIADAP decorresse dentro da normalidade, pelo que seria manifestamente injusto ser agora este último condenado a este título; (t) Seria discriminatório atribuir à Recorrida uma classificação superior à de colegas que se esforçaram no ano de 2008 para atingir desempenhos de excelência somente pelo facto de aquela ter vindo transferida de outros serviços.

(u) A decisão em crise contraria a jurisprudência dos nossos tribunais superiores e violou, por errónea interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 653.º, n.º 2 do anterior CPC, 607.º do atual CPC – ambos aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA – e 483.º e ss. do Código Civil.

Nestes termos e nos que V. Exas mui doutamente suprirão, Deve ser julgado provado e procedente o presente recurso de apelação pelas razões e no sentido das conclusões acima apresentadas (aqui dadas como reproduzidas) e (i) modificando-se a matéria de facto nos termos constantes das alegações e conclusões supra, ao abrigo dos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil e (i) revogada a sentença recorrida na parte em que o Recorrente saiu vencido, assim se considerando que nenhum dano moral foi sofrido pela Recorrida ou que, tendo existido, o mesmo não justifica a condenação do Recorrente a título de indemnização por danos morais, absolvendo-se este último, em qualquer caso, dessa condenação, com o que farão, como sempre, inteira e sã J U S T I Ç A ! A recorrida contra-alegou, oferecendo em conclusões: I) No douto acórdão recorrido decidiu-se: "i) Anula-se o acto impugnado [despacho de 20 de Abril de 2009 do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do P..., que homologou a avaliação ao do desempenho da A. durante o ano de 2008]; ii) Condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia de € 1.500,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; üi) Absolve-se o Réu...

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