Acórdão nº 02856/13.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO NORTE em representação da sua associada MASBM, devidamente identificados nos autos, interpôs recurso jurisdicional de decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto proferida no âmbito da Acção Administrativa Especial por si proposta contra o CENTRO HOSPITALAR DE SJ, EPE e MINISTÉRIO DA SAÚDE que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo as entidades demandadas, ora Recorridas, da instância.
*O Recorrente alegou e formulou conclusões de recurso, nos termos que constam de fls. 108 e ss dos autos.
*As Recorridas apresentaram contra-alegações – cfr. fls. 123 e ss, 136 e ss dos autos.
*O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA, proferiu parecer no sentido de improcedência do presente recurso jurisdicional com consequente confirmação da decisão recorrida.
*Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.
**II – QUESTÃO PRÉVIA: Da (in) admissibilidade do presente recurso: O objecto dos recursos jurisdicionais encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – sem prejuízo, no que agora interessa, das questões de conhecimento oficioso que encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração.
Neste pressuposto, cumpre de imediato apreciar a questão do não conhecimento do objecto do presente recurso por eventual preterição de reclamação para a conferência por força do disposto nos artigos 27.º do CPTA e 40.º, n.º 3 do ETAF, com consequente inadmissibilidade do recurso interposto.
Para a análise da questão em discussão tem-se como assente o seguinte: 1. Em 5.06.2014 o juiz a quo proferiu, no âmbito da subjacente acção administrativa especial, cujo valor ascende a 30 000,01€, a decisão de fls. 94 e ss, em sede de saneamento dos autos, ao abrigo do artigo 87º, nº 1, al. a) do CPTA, mediante a qual julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo as entidades demandadas da instância.
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Por ofícios datados de 19.06.14 a referida decisão foi notificada às partes.
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Em 08.09.14 deu entrada no TAF a quo recurso jurisdicional da referida decisão, apresentado pela Recorrente.
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Em 16.09.14 foi proferido despacho de admissão do recurso interposto.
Como decorre do circunstancialismo processual supra fixado, a decisão recorrida foi proferida pelo juiz relator em acção administrativa especial, com o valor de 30 000,01€, de acordo com o disposto nos artigos 87.º n.º 1, alínea a) e 89.º, n.º 1, alínea h), do CPTA, tendo dela sido admitida o presente recurso por despacho proferido na 1ª instância.
Ora, nos termos do disposto nos artigos 641º, n.ºs 1 e 5, 652.º, n.º 1, alíneas a) e b), 653.º a 655.º do CPC e ainda do artigo 27.º do CPTA o Despacho a quo de admissão da interposição de recurso jurisdicional, qualificação da sua espécie, regime de subida e fixação dos respectivos efeitos, não vincula o tribunal ad quem, não constituindo caso julgado formal. O que significa que o juiz relator do tribunal de recurso, aquando da aferição dos pressupostos da admissibilidade, regularidade e legalidade do recurso jurisdicional, pode corrigir a qualificação e/ou regime de subida e efeitos atribuídos, bem como, naturalmente, não admitir o recurso interposto.
Estabelece o artigo 40.º, n.º 3, do ETAF que “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”.
Por sua vez, determina o artigo 27.º, n.º 1, do CPTA, que compete ao relator as diversas intervenções processuais previstas nas respectivas alíneas “sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código”. O artigo 27º, n.º 2, prescreve que “Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos desse tribunal”.
O normativo em questão atribui, assim, ao juiz relator um conjunto amplo de poderes previstos no respectivo n.º 1 – dar por findos os processos, declarar a suspensão da...
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