Acórdão nº 00850/06.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 26-06-2014, que julgou procedente a pretensão deduzida por G...

na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal nº 3468200501063049 instaurada pelo Serviço de Finanças de Gondomar 2 para cobrança coerciva da quantia de € 26.016,02 (vinte e seis mil e dezasseis euros e dois cêntimos) referente a IRS de 2001.

Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 218-224 ), nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) A. Vem o recurso interposto da sentença proferida em 2014/06/26, que julgou procedente a oposição deduzida no processo de execução fiscal n.º 3468200501063049, para cobrança coerciva de uma dívida de IRS do ano de 2001, no montante global de € 26.016,02 (quantia exequenda), por considerar que a Fazenda Pública não logrou provar a notificação ao oponente da liquidação subjacente à dívida exequenda.

  1. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento, por incorreta avaliação da prova documentalmente produzida pela AT e pela violação do principio do inquisitório e da investigação plasmado nos artigos 99º n.º 1 da LGT, 13º n.º 1 do CPPT e 436.º do Código de Processo Civil.

  2. Considerou o Tribunal a quo que a AT não demonstrou a existência da notificação da liquidação do IRS de 2001, dado que dos autos apenas constam prints informáticos da AT, que não têm a virtualidade de comprovar a notificação, julgando, consequentemente, a oposição procedente.

  3. Todavia, e ao contrário do decidido, entende a Fazenda Pública, com a ressalva pelo devido respeito, que a AT logrou carrear para os autos acervo documental bastante para evidenciar o envio sob registo da notificação dos documentos relativos à liquidação subjacente à dívida exequenda, mediante prova proveniente das aplicações informáticas “Gestão de fluxos financeiros”, que indicam expressamente que os documentos relativos à liquidação adicional de IRS do ano de 2001, foram levados ao conhecimento do contribuinte por cartas remetidas sob registo com o números dos CTT, RY317496525PT (liquidação), RY317534648PT (juros) e RY317267791PT (nota de compensação).

  4. Sendo certo que, caso assim não entendesse, teria o Tribunal ao seu dispor o poder-dever de requisitar novos documentos, realizando e promovendo as diligências ou atos úteis ao apuramento da verdade (em face da prova levada ao autos pela AT - prints informáticos), que complementariam os já existentes.

  5. Este poder-dever do Tribunal a quo está devidamente assumido quer pela jurisprudência, bastando para o efeito observar os Acórdãos acima citados (T.C.A. Sul, de 6/11/2012 – Proc. 05529/12 e TCA Norte, de 13/03/2014 – Proc. 176/10 e de 2014/06/12, proc. 01369/10), quer pela doutrina, conforme o entendimento vertido nas obras acima referidas dos autores José Lebre de Freitas e José Lopes de Sousa.

  6. Resulta dos autos, que o Tribunal a quo perante a prova oferecida pela AT, sobre a demonstração de que a notificação foi efetuada, antes de decidir pela sua insuficiência e afastar a presunção de que as mesmas haviam sido recebidas – arts. 38.º, n.º 3 e 39.º, n.º 1 e 2 do CPPT, teria que proceder a diligências adicionais (em abono do princípio da descoberta da verdade material e em respeito ao princípio do inquisitório) e só depois proceder à sua valoração (manifestando a sua posição mediante a qualificação deste facto como provado ou não provado).

  7. Pelo exposto, violou a sentença recorrida o disposto no n.º 1 do artigo 99.º da LGT, n.º 1 do artigo 13.º do CPPT e, ainda, o disposto nos artigos 411.º e 436.º, ambos do CPC, o que se traduziu a final por um défice instrutório, com repercussão no sentido da decisão do mérito da causa o que, nos termos da aliena c) do n.º 2 do atual artigo 662.º do CPC implica anulação da sentença recorrida.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as devidas consequências legais.

” O recorrido G...

apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) 1. Apesar de, no processo tributário, vigorar o princípio do inquisitório, com vista ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer, o juiz não tem que se substituir às partes a quem compete provar os factos constitutivos do direito alegado.

  1. Assim, era à Fazenda Pública que competia juntar aos autos os originais dos CTT comprovativos dos registos efectuados das notificações bem como os respectivos avisos de recepção, o que esta não fez, e que nem sequer constam do processo de execução, como é obrigatório, já que se trata de formalidades essenciais.

  2. Por outro lado, durante mais de 8 anos, a Autoridade Tributária nunca solicitou ao Mº juiz a quo que indagasse junto dos CTT o ocorrido com os alegados registos.

  3. Pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode vir agora, alegar tal facto, a que deu causa, não colaborando com a justiça para a descoberta da verdade já que tais documentos deveriam estar na sua posse, nem solicitando através do tribunal a investigação do sucedido, querer anular a sentença sub judice já que seria um verdadeiro abuso de direito na modalidade do venire contra factum proprium, face aos princípios da eficácia e da racionalidade do processo tributário 5.

    Pois, o ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação, cabe à Fazenda Pública (cfr.ac.T.C.A.Sul, 17/5/2011, proc.4631/11; ac.T.C.A.Sul, 2/10/2012, proc.5673/12; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.382; João António Valente Torrão, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Almedina, 2005, pág.202 e seg.).

  4. O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, previstos nos n°s 2 e 4 do artigo 28° do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário.

  5. Neste caso, o registo da carta liberta a Administração Tributária do ónus de provar que a mesma ficou em condições de ser recebida pelo destinatário em três dias, sendo sobre este que incide o ónus de provar que, na situação...

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