Acórdão nº 00267/11.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução05 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: DCPCG veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a reclamação apresentada contra a sentença de 22.04.2012, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social para a condenação do Réu a deferir o requerimento de reposicionamento por si apresentado, posicionando-a no 4.º escalão da carreira de Inspector Superior Principal, com efeitos reportados a 6 de Dezembro de 2009, bem como a pagar à A. as diferenças remuneratórias entre o que, desde 30 de Setembro de 2010, recebeu e o que devia ter recebido se tivesse sido correctamente posicionada, acrescidas de juros de mora.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I – O congelamento da contagem do tempo de serviço previsto na Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, com a prorrogação de prazo introduzida pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro, não é aplicável ao direito de acesso na carreira, consignado no artigo 29.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, na redacção da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, porquanto este último preceito normativo consagra um regime especial que, em obediência ao disposto no artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil, só seria afastado por lei geral se essa fosse a “intenção inequívoca do legislador”; II - Apenas será legítima a desaplicação do princípio da especialidade quando a lei geral posterior não deixe lugar a dúvidas sobre a vontade legislativa de revogar a lei especial anterior, pelo que deve o intérprete, na fixação dessa vontade/intenção do legislador, e em face da utilização da palavra “inequívoca”, ser particularmente rigoroso, exigindo-se circunstâncias relevantes, em termos de interpretação, que nos permitam concluir que a lei nova pretende afastar a lei especial antiga.

III – O regime instituído pela Lei n.º 43/2005 e pela Lei n.º 53-C/2006 não tem o alcance de revogar o estatuído no artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, tanto mais que se tal fosse a intenção do legislador teria de haver, aqui, especiais cuidados quanto à inequivocidade dessa mesma intenção, atendendo ao facto de a Lei n.º 2/2004 estipular, expressamente, que prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais, prevalência que, não obstante as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto ao Estatuto do Pessoal Dirigente, se manteve intocada; IV – Acresce que a Lei n.º 51/2005, publicada no dia da entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, manteve o direito de contagem do tempo de serviço em funções dirigentes para progressão na carreira, constante do art.º 29.º da Lei n.º 2/2004; V - Os referidos diplomas legais – Lei n.º 43/2005 e Lei n.º 53-C/2006 - tiveram por fito suster o crescimento da despesa pública com pessoal, através da limitação das progressões automáticas nas carreiras, com carácter transitório enquanto decorria o processo de revisão do sistema de carreiras e remunerações (que culminou com a publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a qual, como se refere na sentença recorrida, constitui lei geral relativamente ao Estatuto do Pessoal Dirigente); VI – O direito de acesso na carreira previsto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2004 é diferido para a data da cessação da comissão de serviço, não produzindo quaisquer efeitos até esse momento; VII - O Estatuto do Pessoal Dirigente regula todas as matérias que contendem com o exercício de funções dirigentes, desde o recrutamento até à cessação da comissão de serviço, passando pela missão, deveres, competências, qualificações e formação exigida, constituindo um todo, definidor de requisitos, direitos, responsabilidades e ónus; VIII – O Estatuto do Pessoal Dirigente consagra um regime especial material, regulando um exercício de funções substancialmente diferente da normal prestação de um trabalhador da Administração Pública, com diferentes exigências, ónus e responsabilidades, pelo que a Lei n.º 43/2005, enquanto lei geral, não teve a virtualidade de bulir com o que quer que seja que ali se prevê; IX - Ao contrário do que resulta do douto acórdão recorrido, o regime constante da Lei n.º 43/2005 e da Lei n.º 53-C/2006, no que concerne ao congelamento de escalões, não é aplicável ao direito de acesso na carreira consignado no artigo 29.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, na redacção da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, razão pela qual, ao assim não considerar, incorreu aquele acórdão em erro de julgamento, violando o artigo 29.º da Lei n.º 2/2004 e fazendo errada interpretação e aplicação do sobredito regime legal de congelamento de escalões.

*II – Matéria de facto.

  1. A A. foi nomeada Inspectora Superior Principal da carreira de inspecção superior do quadro do, então, IDICT (actual ACT), com efeitos a 06-12-2000 (acordo e nota biográfica de fls. 6 do P.A.); 2. A A. exerceu funções de dirigente, de forma ininterrupta, no período de 09-05-1997 a 30-09-2010 (acordo e informação de fls. 4 do P.A.); 3. Através de despacho de 30-12-2009 do Inspector-Geral do Trabalho, a A. foi colocada no 3.º escalão da categoria de inspector superior principal, com efeitos reportados a 01-01-2009, por ter obtido 10 pontos na avaliação do desempenho no período de 2004 a 2008, com base no n.º 6 do art. 47.º da LVCR (Lei n.º 12-A/2008, de 27-02). (acordo, fls. 4 do P.A. e 26 a 29 dos autos); 4. Em 03-09-2010, a A. apresentou ao Inspector-Geral do Trabalho um requerimento com o seguinte teor: “DCPCG, Inspectora Superiora Principal, em exercício de funções dirigentes, em regime de comissão de serviço, ininterruptamente desde 09/05/1997, vem requerer a V.ª Ex.ª a alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos do preceituado pelo n.º 5 do art.º 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15/01, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30/08, e pelo art.º 29.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, conjugados com o disposto no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04.” (fls. 1do P.A.); 5. Em 30-09-2010 cessou funções dirigentes, tendo regressado ao lugar de origem (acordo e fls. 5 do P.A.); 6. Em 09-11-2010, foi prestada a informação n.º 949/2010, pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, sob o assunto “Alteração de posicionamento remuneratório por exercício de funções dirigentes de DCPCG, Autoridade para as Condições do Trabalho”, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, cuja conclusão tem o seguinte teor: “Em face do exposto e em conclusão entende-se que a requerente não reúne os requisitos exigidos nos n.ºs 1 e 3 do art.º 29° do Estatuto do Pessoal Dirigente com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n° 64-A/'2008, de 31-12, aplicável à requerente por força do estabelecido no n° 3 do art.º 25º da Lei n° 3-BI2010, de 28-04, ou seja, não detém um período de 3 anos de exercício de cargo dirigente, contado a partir da última alteração de posicionamento remuneratório na categoria de origem, em 01-01-2009, pelo que...

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