Acórdão nº 00540/11.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução05 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: MFGCF, residente na Rua …, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida em 26/11/2013 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que no âmbito da ação administrativa comum que instaurou contra o Município de VV..., declarou a presente instância extinta por deserção, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea c) do Código de Processo Civil (CPC) aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

**A RECORRENTE terminou as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso: «I- Por sentença proferida, em 26.11.2013, a Meritíssima Juiz a quo, julgou extinta a instância por deserção, ao abrigo do disposto no artigo 277º al. C), uma vez que os autos se encontravam a aguardar impulso processual há mais de seis meses, fundamentando a sua decisão no artigo 281º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, que entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2013.

II- O Novo Código de Processo Civil, entrou em vigor na pendência dos presentes autos, e não obstante as suas disposições serem de aplicação imediata, o certo é que as mesmas só podem produzir efeitos a partir da sua entrada em vigor, ou seja, as suas disposições não produzem efeitos retroativos.

III- Ora, salvo o devido respeito que é muito, entendemos se deve aplicar a disposição contida no n.º 1 do art. 281.º do Código Civil, a saber, as novas disposições sobre a deserção da instância são imediatamente aplicáveis aos prazos (incluindo o de interrupção da instância) em curso, contudo o novo prazo só se conta a partir de 1 de Setembro de 2013.

IV- Apenas no dia 1 de Fevereiro de 2014, poderia a instância ser declarada extinta por deserção, pois aí se completariam os seis meses sem impulso processual.

V- Entendimento diverso, fere claramente o princípio da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de direito, e do princípio da igualdade, consagrados nos artigos 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa, que aqui expressamente se invoca., enquanto corolário da certeza e segurança jurídica nas expectativas juridicamente criadas.

VI- Ofende assim a douta sentença recorrida, o princípio da proteção da confiança.

VII- A sentença recorrida viola ainda, no entender da Recorrente, o princípio da não retroatividade da lei, decorrente do artigo 12º do Código Civil.

VII- Com efeito, dispõe aquele normativo legal que: n.

º 1 “A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular; n.º2 “ quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se em caso de dúvida. que só visa os novos factos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.

” IX- Significa isto dizer que, quando é publicada uma lei nova, esta dispõe em regra para o futuro. Sé assim não é, quando o legislador atribui efeitos retroativos à nova regulamentação, o que não aconteceu na Lei 41/2013, de 26 de Junho.

X- Não se olvida da aplicação do artigo 281º do Código de Processo Civil na redação que lhe foi atribuída pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, aos presentes autos.

XI- No entanto, os seus...

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