Acórdão nº 00540/11.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: MFGCF, residente na Rua …, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida em 26/11/2013 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que no âmbito da ação administrativa comum que instaurou contra o Município de VV..., declarou a presente instância extinta por deserção, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea c) do Código de Processo Civil (CPC) aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
**A RECORRENTE terminou as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso: «I- Por sentença proferida, em 26.11.2013, a Meritíssima Juiz a quo, julgou extinta a instância por deserção, ao abrigo do disposto no artigo 277º al. C), uma vez que os autos se encontravam a aguardar impulso processual há mais de seis meses, fundamentando a sua decisão no artigo 281º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, que entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2013.
II- O Novo Código de Processo Civil, entrou em vigor na pendência dos presentes autos, e não obstante as suas disposições serem de aplicação imediata, o certo é que as mesmas só podem produzir efeitos a partir da sua entrada em vigor, ou seja, as suas disposições não produzem efeitos retroativos.
III- Ora, salvo o devido respeito que é muito, entendemos se deve aplicar a disposição contida no n.º 1 do art. 281.º do Código Civil, a saber, as novas disposições sobre a deserção da instância são imediatamente aplicáveis aos prazos (incluindo o de interrupção da instância) em curso, contudo o novo prazo só se conta a partir de 1 de Setembro de 2013.
IV- Apenas no dia 1 de Fevereiro de 2014, poderia a instância ser declarada extinta por deserção, pois aí se completariam os seis meses sem impulso processual.
V- Entendimento diverso, fere claramente o princípio da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de direito, e do princípio da igualdade, consagrados nos artigos 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa, que aqui expressamente se invoca., enquanto corolário da certeza e segurança jurídica nas expectativas juridicamente criadas.
VI- Ofende assim a douta sentença recorrida, o princípio da proteção da confiança.
VII- A sentença recorrida viola ainda, no entender da Recorrente, o princípio da não retroatividade da lei, decorrente do artigo 12º do Código Civil.
VII- Com efeito, dispõe aquele normativo legal que: n.
º 1 “A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular; n.º2 “ quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se em caso de dúvida. que só visa os novos factos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
” IX- Significa isto dizer que, quando é publicada uma lei nova, esta dispõe em regra para o futuro. Sé assim não é, quando o legislador atribui efeitos retroativos à nova regulamentação, o que não aconteceu na Lei 41/2013, de 26 de Junho.
X- Não se olvida da aplicação do artigo 281º do Código de Processo Civil na redação que lhe foi atribuída pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, aos presentes autos.
XI- No entanto, os seus...
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