Acórdão nº 00649/04.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório HCR, no âmbito da Ação Administrativa Comum identificada em epígrafe, intentada contra o então Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, veio ao abrigo do disposto no então artº 668º do CPC, ex vi nº 3 do Artº 144º do CPTA inicialmente reclamar do despacho proferido pelo tribunal a quo que julgou deserto o recurso interposto do despacho de 1 de Março de 2013, pelo qual foi indeferida a reclamação da conta de custas.
Alegou para o efeito que reclamou da conta de custas, o que veio a ser indeferido por despacho de 1 de Março de 2013, notificado por ofício de 7 de Março de 2013.
Do referido Despacho interpôs recurso em 21 de Março de 2013, sem que tenha junto as respetivas alegações e conclusões.
O prazo de recurso é de 30 dias, sem prejuízo da sua suspensão em períodos de férias judiciais, no caso, da Páscoa.
Em face do que precede, mostra-se que o despacho que julgou deserto o recurso foi proferido antes de esgotado o prazo de 30 dias.
Alega ainda a aqui Recorrente que o seu lapso (não apresentação de alegações) deveria ter sido suprido pelo tribunal atento o estatuído nos então artºs 265º e 266º do CPC, o que significaria que não tendo sido feito, tal determinaria a verificação de uma ofensa a um direito fundamental, o que constituiria uma nulidade.
Por despacho da então juiz titular do processo neste TCAN, de 22 de Janeiro de 2014, pelas razões aí aduzidas (Cfr. Fls. 745 e 746 Procº físico), foi decidido “não tomar conhecimento da originária reclamação apresentada e convolar o requerimento de reclamação do despacho de 12/04/2013, em recurso desse despacho a prosseguir nos respetivos autos”.
Correspondentemente, o TAF de Braga, por despacho de 5 de Março de 2014 decidiu que “atenta a convolação determinada pelo despacho proferido em 22.01.2014, pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, admito o recurso que foi interposto do despacho proferido em 12.04.2013, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo...” (Cfr. Fls. 754 e 755 Procº físico).
II – Fundamentação de Facto Com relevo para a decisão a proferir, importa fixar a seguinte matéria de facto: a) Em 1 de Abril de 2009 foi proferida Sentença no TAF de Braga que julgou improcedente a Ação Administrativa Comum intentada pela Recorrente contra o Estado Português; b) Notificada a Recorrente da Conta de custas, veio a...
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