Acórdão nº 00649/04.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução05 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório HCR, no âmbito da Ação Administrativa Comum identificada em epígrafe, intentada contra o então Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, veio ao abrigo do disposto no então artº 668º do CPC, ex vi nº 3 do Artº 144º do CPTA inicialmente reclamar do despacho proferido pelo tribunal a quo que julgou deserto o recurso interposto do despacho de 1 de Março de 2013, pelo qual foi indeferida a reclamação da conta de custas.

Alegou para o efeito que reclamou da conta de custas, o que veio a ser indeferido por despacho de 1 de Março de 2013, notificado por ofício de 7 de Março de 2013.

Do referido Despacho interpôs recurso em 21 de Março de 2013, sem que tenha junto as respetivas alegações e conclusões.

O prazo de recurso é de 30 dias, sem prejuízo da sua suspensão em períodos de férias judiciais, no caso, da Páscoa.

Em face do que precede, mostra-se que o despacho que julgou deserto o recurso foi proferido antes de esgotado o prazo de 30 dias.

Alega ainda a aqui Recorrente que o seu lapso (não apresentação de alegações) deveria ter sido suprido pelo tribunal atento o estatuído nos então artºs 265º e 266º do CPC, o que significaria que não tendo sido feito, tal determinaria a verificação de uma ofensa a um direito fundamental, o que constituiria uma nulidade.

Por despacho da então juiz titular do processo neste TCAN, de 22 de Janeiro de 2014, pelas razões aí aduzidas (Cfr. Fls. 745 e 746 Procº físico), foi decidido “não tomar conhecimento da originária reclamação apresentada e convolar o requerimento de reclamação do despacho de 12/04/2013, em recurso desse despacho a prosseguir nos respetivos autos”.

Correspondentemente, o TAF de Braga, por despacho de 5 de Março de 2014 decidiu que “atenta a convolação determinada pelo despacho proferido em 22.01.2014, pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, admito o recurso que foi interposto do despacho proferido em 12.04.2013, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo...” (Cfr. Fls. 754 e 755 Procº físico).

II – Fundamentação de Facto Com relevo para a decisão a proferir, importa fixar a seguinte matéria de facto: a) Em 1 de Abril de 2009 foi proferida Sentença no TAF de Braga que julgou improcedente a Ação Administrativa Comum intentada pela Recorrente contra o Estado Português; b) Notificada a Recorrente da Conta de custas, veio a...

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