Acórdão nº 00673/07.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução05 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JJCM veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 21.12.2010, pelo qual foi julgada totalmente improcedente acção administrativa especial que intentou contra o Ministério da Justiça, para anulação do despacho de 17 de Agosto de 2007 do Ministro da Justiça que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto do despacho de 24 de Maio de 2007 do Director Nacional da Polícia Judiciária que homologou a lista de classificação final do concurso interno para preenchimento de 5 vagas de coordenador superior de investigação criminal de escalão 1.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação e omissão de pronúncia; em todo o caso errou no julgamento da matéria de facto e violou o disposto nos artigos 5.º, 6.º, 124.º, 125.º, 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, todos do Código de Procedimento Administrativo, e ainda assim, os artigos 13.º, 47.º, 266.º, n.º 3 do artigo 268.º, todos da Constituição da República Portuguesa.

O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido, quer quanto ao julgamento da matéria de facto quer quanto ao enquadramento jurídico efectuado; invocou ainda que as conclusões do recurso não obedecem ao disposto na lei por não se mostrarem sintéticas.

O Ministério Público não emitiu parecer sobre as questões de fundo do recurso jurisdicional.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*Questão prévia As alegações do recorrente mostram-se algo extensas mas não tão extensas que não permitam determinar com clareza qual o objecto do recurso.

Tanto assim que permitiram uma resposta simples e sintética por parte do recorrido que abordou tudo o que de essencial ali se invocou.

Termos em que se considera verificado o disposto no n.º 1 do art.º 685.º -A do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não se justificando o convite ao aperfeiçoamento.

São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

  1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal de Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou totalmente improcedente a Acção Administrativa Especial de impugnação do despacho de 17.09.2007, proferido pelo Senhor Ministro da Justiça que, por sua vez, negou provimento ao recurso hierárquico entreposto pelo ora Recorrente do despacho de 24.05.2007, proferido pelo Director Nacional da Polícia Judiciária, que homologou a lista de classificação final do concurso interno para preenchimento de 5 vagas de Coordenador Superior de Investigação Criminal de escalão 1.

  2. Salvaguardando-se o devido respeito por melhor opinião, entende o r que a aludida sentença apreciou e decidiu incorrectamente a matéria de facto com relevância para a boa decisão da causa, e, bem assim, errou clamorosamente na apreciação de todos os vícios formais e substanciais, violando, consequentemente, o direito aplicável, conforme se passará a explicar.

  3. No que respeita à matéria de facto, foi erradamente fixada e decidida, quer por omissão, quer por imprecisão da redacção concedida, em face da prova documental junta aos autos, onde naturalmente se inclui o processo administrativo (adiante designado por P.A.).

  4. No que respeita à omissão, os 11 factos fixados como relevantes foram claramente insuficientes, quando comparados com os factos alegados e documentalmente provados pelo Autor, ora Recorrente, com recurso ao P.A. e demais documentos juntos, especialmente para apreciação dos vícios procedimentais assacados pelo ora Recorrente ao acto impugnado, mais concretamente no que respeita aos vícios imputados à publicação do Aviso de Abertura do Concurso – artigos 227.º e ss. da petição inicial – e à fixação dos critérios de avaliação e do sistema de classificação final – artigos 241.º e ss. da petição inicial -, porquanto só seria possível concluir pela existência de violação da ratio dos normativos acabados de invocar, se se conseguisse provar que os critérios de avaliação não foram fixados pelo Júri nomeado, no âmbito do concurso em causa.

  5. Tais factos foram devidamente invocados pelo Recorrente nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Petição Inicial, motivo pelo qual deveriam ter sido fixados como relevantes para a decisão da causa, mormente para assacar da verificação dos vícios procedimentais supra referidos devendo, em consequência, aditar-se ao elenco da matéria de facto da sentença recorrida, mais precisamente entre os pontos 2 e 3, os seguintes factos: (iii) da Ficha de Avaliação constavam os critérios de avaliação, o sistema de classificação final com inclusão da respectiva fórmula classificativa; (iv) a acta n.º 1 do Júri, relativa à primeira reunião realizada no dia 5 de Dezembro de 2003, tinha por como ordem de trabalhos: a ratificação dos critérios de avaliação da apreciação e discussão do currículo profissional dos candidatos, definidos no aviso de abertura; ratificação dos critérios de apreciação e discussão de um trabalho, definidos no aviso de abertura; ratificação do modelo de ficha de avaliação a aplicar aos candidatos admitidos a concurso constante com anexo ao aviso de abertura.

  6. Por outro lado, a sentença recorrida errou na fixação da matéria de facto por imprecisão da redacção concedida ao ponto 4.º do elenco dos factos dados como provado, na medida em que refere que o ora Recorrente apresentou o seu currículo, no âmbito da reunião com o Júri para avaliação do item Discussão do Currículo, quando na verdade este defendeu as opções de carreira e formação, explicou as circunstâncias que presidiram ao seu percurso profissional e, bem assim, a forma como desempenhou os cargos que assumiu; tanto mais que, o júri já conhecia e já tinha avaliado o currículo pela atribuição de pontos (e que só se apresenta aquilo que ainda não é conhecido), na Discussão de Currículo o Autor não apresentou o seu currículo, tendo antes.

  7. A diferença apontada é extremamente relevante, na exacta medida em que o Autor defende que a Avaliação do Currículo se distingue da Discussão do Currículo, precisamente, porque a primeira consiste numa actividade objectiva da avaliação – atribuição de pontos segundo uma grelha de critérios quantitativos – e a segunda consiste numa actividade subjectiva de avaliação – explicação da motivação das opções de carreira e formação e da forma como desempenhou os cargos que assumiu, devendo, como tal, ser alterado e substituído o facto 4, na parte em que refere “apresentou o seu currículo”, por “defendeu e explicou o seu currículo”, em consonância com o que resulta da Acta n.º 17 e da denominação do critério de avaliação em questão.

  8. No que respeita à matéria de direito, a Sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento ao julgar todos os vícios em causa improcedentes, por violação de princípios e normas legais aplicáveis, desatendendo, por um lado, ao sentido decisório dos Tribunais Superiores, em relação a determinadas matérias trazidas à sua apreciação pelo ora Recorrente, fundamentando, por outro lado, insuficiente e obscuramente as decisões tomadas e, bem assim, demitindo-se, em relação a certas matérias de decidir, a questão sob apreciação.

  9. Quanto ao primeiro vício invocado, violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por violação dos artigos 124.º, 125.º e 135.º, todos do CPA, por ter considerado com a fundamentação constante da ACTA N.º 25 o Júri apenas deu cumprimento ao despacho do dia 8 de Janeiro de 2007 do Exmo. Senhor Ministro da Justiça, melhorando a enunciação dos seus argumentos decisórios e antes que fosse proferido o novo acto de homologação e que, em cumprimento desse mesmo despacho, o Júri do concurso apenas estava obrigado a repetir a avaliação dos candidatos que interpuseram Recurso Hierárquico, nomeadamente no que respeita à fundamentação, e do direito fundamental do particular à fundamentação, consagrado na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (adiante CRP).

  10. Com efeito, o Júri não melhorou o enunciado dos seus argumentos, tendo, a contrario, procedido à elaboração de uma nova fundamentação – como a Sentença recorrida acaba por reconhecer no 1.º parágrafo a fls. …8 - para justificar a atribuição de 11 valores no item discussão do currículo, subvertendo a marcha do caminho que é suposto seguir, ou seja, primeiro decidiu e só depois fundamentou, protagonizando uma verdadeira fundamentação a posteriori, que é inadmissível à luz dos artigos 124.º e 125.º do CPA. – cfr. Acórdão do STA de 19-02-2003 e Ac. do Tribunal Administrativo Sul de 6.01.2005.

  11. Estando em causa a procedência do vício de falta de fundamentação, aquando da atribuição de 11 valores no item Discussão do Currículo à ora Recorrente, o primeiro acto estava ferido do vício de anulabilidade, tal como consagrada no artigo 135.º e como defendido pela jurisprudência e pela doutrina (ver neste sentido Ac. do STA de 30/04/1996 – rec. N.º 38 107; Ac. do STA 24/04/1996 – rec. 38 107), o que determina, ao nível da consequência jurídica [leia-se legalmente prevista], a revogação do acto, in casu, do despacho que homologou a lista de classificação final, o que implica a destruição dos efeitos da homologação e da classificação, L) Jamais se compadecendo o regime da anulabilidade e a consequente revogação do acto viciado por falta de fundamentação, com um aperfeiçoamento ou a criação de uma fundamentação, ou se se preferir um “melhoramento da enunciação dos argumentos decisórios”, como classificou a sentença recorrida, que justifique cabal e posteriormente uma decisão já tomada/uma nota já atribuída!! M) Deste modo, a actuação do Júri que, em cumprimento do despacho do Senhor Ministro da Justiça que julgou parcialmente procedente o recurso...

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