Acórdão nº 00285/12.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução12 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO C..., S.A., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida do indeferimento do pedido de reembolso do pagamento especial por conta efectuado nos anos de 2009 a 2011, no montante de 83.433,92€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. O presente recurso visa a sindicância da aplicação do Direito aos factos e a valoração da prova produzida, constituindo assim impugnação também sobre a decisão de facto.

2. Sendo que neste aspecto deverá ser dado como provado que juntamente com o pedido de reembolso dos PEC de 2009, 2010 e 2011, requerido em 15.9.2011 e junto de fls. 31 a 35 dos autos de impugnação, a Recorrente também pediu que fosse realizada uma inspecção à sua contabilidade.

3. A Recorrente, no ano de 2007, foi alvo de um processo de insolvência que correu termos no 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Guimarães, no âmbito do qual foi aprovado em assembleia de credores um plano de insolvência, homologado a 20/11/2007.

4. Nos anos de 2009, 2010 e 2011, a Recorrente procedeu ao pagamento especial por conta no valor global de 83.433,92 €, melhor discriminado no quadro supra; 5. Tais pagamentos especiais por conta não eram devidos por estar em curso o plano de insolvência.

6. O requerimento de restituição do aludido valor foi entregue no dia 15.09.2011, no serviço de finanças de Guimarães 2.

7. E para além da restituição, a Recorrente solicitou igualmente a inspecção à sua contabilidade; 8. No caso em apreço não se aplica o previsto no artº. 93º do CIRC, na medida em que tal regime é exclusivo para os pedidos de reembolsos para as situações e circunstancias referidas no preceito, não estando nele contemplada a situação em que os pagamentos são feitos por manifesto lapso, como foi o caso! 9. A Recorrente pagou um valor a título de pagamento especial por conta que nem sequer era devido em virtude do disposto na al. b) do nº. 11 do artº 106º do CIC que prevê que ficam dispensados de tal pagamento os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da instauração desse processo. – cfr. al b) do nº. 11 do artº. 106º do CIRC 10. Daí que na situação dos autos a administração fiscal nada tem a sindicar na contabilidade do sujeito passivo com vista a aferir a situação de reembolso, pela elementar razão de que nada é devido ab initio.

11. O que ocorreu foi, apenas e tão só, um manifesto equívoco quanto à terminologia, pois no caso em apreço nem se trata de um verdadeiro reembolso, mas sim de uma restituição.

12. E o sujeito passivo pode reclamar a restituição do que indevidamente e por lapso prestou, sob pena do haver um intolerável enriquecimento sem causa do erário público – que mesmo sabendo que nada lhe é devido e tendo pleno conhecimento que o pagamento efetuado assentou em clamoroso equívoco, se recusa a restituir o que não lhe pertence, em violação plena do disposto no artº 8º da LGT 13. Os PEC de 2009, 2010 e 2011 (1.ª prestação) foram calculados e entregues pela Recorrente como se fossem devidos, mas por manifesto lapso, atenta a dispensa de tal pagamento; 14. Tendo a restituição sido requerida na data em que o lapso foi detectado; 15. OS factos configuram, em substância, uma efectiva duplicação de colecta de IRC.

16. O pedido de revisão dos actos tributários por motivo de duplicação de colecta é admissível nos termos previstos no n.º 6 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária (“LGT”).

Assim, 17. Deveria ter sido restituído à Recorrente o valor entregue para pagamento dos PEC (de que estava dispensada) dos anos de 2009 a 2011, no total de Euros 83.433,92 ; 18. Ao decidir como decidiu o Tribunal “a quo” violou os princípios da generalidade, da igualdade, da legalidade e da justiça material consagrados no artigo 5.º da LGT; 19. E afrontou o previsto no artº 103º da Constituição da Republica Portuguesa, sendo manifesta a sua inconstitucionalidade, o que desde já se invoca e deduz.

20. Mas se por mera hipótese académica se admitisse a aplicação ao pedido de restituição dos prazos previstos no artigo 93.º do Código do IRC para o pedido de reembolso, o certo é que a Administração Fiscal deveria ter promovido à requerida inspecção da contabilidade da Recorrente e, por via dela, determinar a restituição do valor que a Recorrente entregou apesar de a tal estar dispensada atento o plano de recuperação em curso.

Nestes termos e nos mais e melhores de Direito que serão tão douta quanto proficientemente supridos, deverá o presente recurso proceder e, para além da inconstitucionalidade da douta Decisão em recurso, deve a decisão recorrida ser revogada por outra que determine a restituição dos 83.433,92 € (oitenta e três mil, quatrocentos e trinta e três euros e noventa e dois cêntimo) à Recorrente, com o que será feita inteira e sã J U S T I Ç A! A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, são as seguintes as questões que importa conhecer: i) Se a sentença incorreu em erro de julgamento de...

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