Acórdão nº 00707/08.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | Pedro Nuno Pinto Vergueiro |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 13-06-2011, que julgou procedente a pretensão deduzida pela sociedade “S... - Sociedade de Construções, Lda.”, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação de IVA, referente aos anos de 2003 e 2004 e respectivos juros compensatórios, no valor global de 98.549,68 euros.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 183-194), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A. A douta decisão recorrida, que anulou os actos tributários impugnados, por considerar que a “Impugnante provou a efectivação de um conjunto de serviços titulados pelas facturas e que foram levados a efeito pelas empresas emitentes”, padece de erro de julgamento.
B. Os dados colhidos pela Administração Tributária (plasmados no relatório de inspecção e nos respectivos anexos) foram de molde a fundamentar de facto e autorizar a conclusão retirada pela Administração Tributária, no sentido de que a utilização de facturas em que constam como emitentes “C... Construção Civil, Lda.” e “J...Unipessoal, Lda.”, não correspondem a transacções reais, antes, sim, que C. as operações referidas nessas facturas são simuladas, tendo a Administração Tributária feito prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, tendo o juízo da Administração Tributária assentado na consideração de que as facturas não correspondem a transacções reais, na existência de “indícios sólidos e consistentes de que as operações referidas nas facturas são simuladas, indícios que se baseiam nos factos devidamente identificados no P.R. (projecto de relatório), cessando assim a presunção de veracidade das operações constantes da escrita e dos respectivos documentos de suporte, (cf. o artigo 75° da L.G.T), passando a competir ao contribuinte, o ónus de provar que as operações se realizaram.
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A análise do relatório de inspecção e elementos anexos, demonstra que a administração tributária emanou declaração formal fundamentadora do seu juízo quanto à existência de deduções de IVA indevidas, bem como enunciou os elementos fáctico-jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correcção desse juízo, isto é, pela enunciação de indícios objectivos, sólidos e consistentes, de que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido são simuladas (fundamentação material ou substancial).
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Em face dos factos apurados e transpostos para o relatório pela inspecção tributária, não pode senão concluir-se, tal como ali se concluiu, estarmos na presença de operações simuladas, não sendo a prova testemunhal produzida pela impugnante bastante para, em contraposição com aqueles factos, neutralizar os indícios sérios que estiveram na base da formação da convicção de que aquelas transações são fictícias.
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A atentar-se à prova testemunhal apresentada pela impugnante, nota-se que a mesma não é, manifestamente, suficientemente consistente para legitimar a sua pretensão.
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Em sentido contrário ao da inconsistência da prova testemunhal assim produzida, do próprio probatório dado como assente retiram-se os indícios coligidos pela AT que permitem aferir da falsidade das facturas, e os concretos moldes em que os emitentes e utilizador actuaram.
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À impugnante, que se arroga um direito que pretende exercer - o direito à dedução do IVA - cabia provar a verificação dos pressupostos em que assenta tal direito, conforme jurisprudência citada a que acresce o acórdão do pleno do STA de 07.05.2003, no recurso 01026/02, o que não logrou efectuar.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.” A recorrida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 204 a 207 dos autos, no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se apreciar a pertinência da correcção à matéria colectável em sede de IVA com referência ao disposto no artigo 19º do CIVA.
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FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… Resulta do Relatório da acção inspectiva que em relação à C...: 1.º - A ora Impugnante contabilizou nos exercícios de 2003 e 2004 várias facturas emitidas pela C....
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- Facturas que foram contabilizadas como custo dos exercícios de 2003 e 2004 e influenciaram o resultado apurado para efeitos de IRC.
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- O IVA foi deduzido nas respectivas declarações periódicas que foram enviadas para os Serviços do IVA.
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- Todas as facturas e recibos tinham aposto um carimbo da C... com rubricas ilegíveis diferentes e caligrafia diferente entre si.
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- Aquelas rubricas não correspondiam à do sócio da C..., conhecida da administração fiscal.
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- A caligrafia constante das facturas era diferente da que constava em outros utilizadores das mesmas facturas daquela empresa.
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- Os cheques emitidos para pagamento das facturas não permitiram apurar de forma clara os beneficiários desses mesmos cheques.
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- A Impugnante não tinha contratos que comprovassem a realização dos serviços prestados pela C....
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- As facturas tinham sido imprimidas na Tipografia Gráfica do S….
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- A requisição das facturas foi feita pelo sócio gerente de outra empresa, que igualmente utilizava facturas da C....
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- Entre Novembro de 2001 e Outubro de 2004 a C... requisitou em cinco tipografias dezoito livros de facturas no total de 900 facturas.
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- O seu sócio gerente J… declarou à administração tributária não ter sido o responsável pela requisição e pela emissão dessas facturas.
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- A C... estava já indiciada pela administração tributária como emitente de facturas falsas.
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- Numa acção de fiscalização que lhe foi efectuada pelos serviços de inspecção tributária não exibiu os elementos da sua escrita, outros documentos, livros de facturas e livros de recibos.
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- Em meados de 2000, a empresa abandonou as instalações que ocupava num Centro Comercial de Valongo.
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- Toda a documentação que ali se encontrava foi levada.
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- A partir dessa data, a C... deixou de enviar as declarações de IVA e de IRC.
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- O seu sócio gerente era igualmente sócio da Construções…, Ld.a.
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- Esta firma foi igualmente indiciada pela administração tributária como emitente de facturas falsas nos anos de 2001 e 2004.
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- A C... não tinha capacidade humana e material para a realização dos trabalhos que foram facturados por diversas empresas.
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- Esse valor atingiu em 2004 2.595.333,00 euros.
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- As facturas eram emitidas sem qualquer ordem sequencial e algumas tinham datas anteriores á sua impressão.
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- O sócio gerente da C... declarou à administração tributária que só começou a prestar trabalhos pela mesma a partir de meados de 2000.
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- Declarou que as facturas emitidas a partir de 2001 não correspondiam a trabalhos prestados pela sua empresa.
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- Disse igualmente que nunca tinha prestado trabalhos para subempreiteiros, mas apenas para os donos das obras.
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- Não teve pessoal inscrito em seu nome em 2004 na Segurança Social.
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- Nunca utilizou facturas da Gráfica do S….
Em relação à J...Unipessoal, Ld.a, apuraram os Serviços de Inspecção Tributária que: 28.º - Esta sociedade nunca procedeu à entrega da declaração modelo 22, das declarações periódicas de IVA e das declarações anuais.
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- A sede declarada desta empresa corresponde a uma habitação em estado de abandono.
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- O seu Representante Legal era conhecido em Fafe pela alcunha de «o facturas» por estar sempre associado à venda de facturas falsas e por andar sempre com um livro de facturas debaixo do braço.
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- Apresentou as declarações para a Segurança Social de Janeiro a Abril de 2002 onde declarou remunerações a três trabalhadores.
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- Os serviços de inspecção tributária concluíram que a sociedade em causa não tinha uma estrutura empresarial, material e humana que lhe permitisse efectuar as obras contabilizadas pela Impugnante.
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- As facturas foram emitidas em diversas tipografias sem observância de qualquer ordem numérica havendo casos de duplicação.
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- Em contacto telefónico com os serviços de inspecção tributária, o seu Representante Legal assumiu a falsidade de parte das facturas.
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- Era conhecida como sua actividade a venda de automóveis.
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- Nunca tinha trabalhado na indústria da construção civil.
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- Alguns dos contribuintes que utilizaram as facturas que ele vendia regularizaram a sua situação perante a administração fiscal.
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- O motivo que originou a acção de inspecção à ora Impugnante ficou a dever-se ao facto de o sujeito passivo ter declarado no anexo “P” aquisições à C... Construção Civil, Ld.a, nos anos de 2003 e 2004, no montante global de 376.738,51 euros (IVA incluído), firma que se encontra indiciada como emitente de facturas falsas, bem como a empresa J...- Unipessoal, Ld.a.
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- A Ordem...
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