Acórdão nº 00707/08.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 13-06-2011, que julgou procedente a pretensão deduzida pela sociedade “S... - Sociedade de Construções, Lda.”, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação de IVA, referente aos anos de 2003 e 2004 e respectivos juros compensatórios, no valor global de 98.549,68 euros.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 183-194), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A. A douta decisão recorrida, que anulou os actos tributários impugnados, por considerar que a “Impugnante provou a efectivação de um conjunto de serviços titulados pelas facturas e que foram levados a efeito pelas empresas emitentes”, padece de erro de julgamento.

B. Os dados colhidos pela Administração Tributária (plasmados no relatório de inspecção e nos respectivos anexos) foram de molde a fundamentar de facto e autorizar a conclusão retirada pela Administração Tributária, no sentido de que a utilização de facturas em que constam como emitentes “C... Construção Civil, Lda.” e “J...Unipessoal, Lda.”, não correspondem a transacções reais, antes, sim, que C. as operações referidas nessas facturas são simuladas, tendo a Administração Tributária feito prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, tendo o juízo da Administração Tributária assentado na consideração de que as facturas não correspondem a transacções reais, na existência de “indícios sólidos e consistentes de que as operações referidas nas facturas são simuladas, indícios que se baseiam nos factos devidamente identificados no P.R. (projecto de relatório), cessando assim a presunção de veracidade das operações constantes da escrita e dos respectivos documentos de suporte, (cf. o artigo 75° da L.G.T), passando a competir ao contribuinte, o ónus de provar que as operações se realizaram.

  1. A análise do relatório de inspecção e elementos anexos, demonstra que a administração tributária emanou declaração formal fundamentadora do seu juízo quanto à existência de deduções de IVA indevidas, bem como enunciou os elementos fáctico-jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correcção desse juízo, isto é, pela enunciação de indícios objectivos, sólidos e consistentes, de que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido são simuladas (fundamentação material ou substancial).

  2. Em face dos factos apurados e transpostos para o relatório pela inspecção tributária, não pode senão concluir-se, tal como ali se concluiu, estarmos na presença de operações simuladas, não sendo a prova testemunhal produzida pela impugnante bastante para, em contraposição com aqueles factos, neutralizar os indícios sérios que estiveram na base da formação da convicção de que aquelas transações são fictícias.

  3. A atentar-se à prova testemunhal apresentada pela impugnante, nota-se que a mesma não é, manifestamente, suficientemente consistente para legitimar a sua pretensão.

  4. Em sentido contrário ao da inconsistência da prova testemunhal assim produzida, do próprio probatório dado como assente retiram-se os indícios coligidos pela AT que permitem aferir da falsidade das facturas, e os concretos moldes em que os emitentes e utilizador actuaram.

  5. À impugnante, que se arroga um direito que pretende exercer - o direito à dedução do IVA - cabia provar a verificação dos pressupostos em que assenta tal direito, conforme jurisprudência citada a que acresce o acórdão do pleno do STA de 07.05.2003, no recurso 01026/02, o que não logrou efectuar.

  1. A douta sentença recorrida violou o disposto nos art. 19º do CIVA e 75º da LGT.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.” A recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 204 a 207 dos autos, no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se apreciar a pertinência da correcção à matéria colectável em sede de IVA com referência ao disposto no artigo 19º do CIVA.

  2. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… Resulta do Relatório da acção inspectiva que em relação à C...: 1.º - A ora Impugnante contabilizou nos exercícios de 2003 e 2004 várias facturas emitidas pela C....

    1. - Facturas que foram contabilizadas como custo dos exercícios de 2003 e 2004 e influenciaram o resultado apurado para efeitos de IRC.

    2. - O IVA foi deduzido nas respectivas declarações periódicas que foram enviadas para os Serviços do IVA.

    3. - Todas as facturas e recibos tinham aposto um carimbo da C... com rubricas ilegíveis diferentes e caligrafia diferente entre si.

    4. - Aquelas rubricas não correspondiam à do sócio da C..., conhecida da administração fiscal.

    5. - A caligrafia constante das facturas era diferente da que constava em outros utilizadores das mesmas facturas daquela empresa.

    6. - Os cheques emitidos para pagamento das facturas não permitiram apurar de forma clara os beneficiários desses mesmos cheques.

    7. - A Impugnante não tinha contratos que comprovassem a realização dos serviços prestados pela C....

    8. - As facturas tinham sido imprimidas na Tipografia Gráfica do S….

    9. - A requisição das facturas foi feita pelo sócio gerente de outra empresa, que igualmente utilizava facturas da C....

    10. - Entre Novembro de 2001 e Outubro de 2004 a C... requisitou em cinco tipografias dezoito livros de facturas no total de 900 facturas.

    11. - O seu sócio gerente J… declarou à administração tributária não ter sido o responsável pela requisição e pela emissão dessas facturas.

    12. - A C... estava já indiciada pela administração tributária como emitente de facturas falsas.

    13. - Numa acção de fiscalização que lhe foi efectuada pelos serviços de inspecção tributária não exibiu os elementos da sua escrita, outros documentos, livros de facturas e livros de recibos.

    14. - Em meados de 2000, a empresa abandonou as instalações que ocupava num Centro Comercial de Valongo.

    15. - Toda a documentação que ali se encontrava foi levada.

    16. - A partir dessa data, a C... deixou de enviar as declarações de IVA e de IRC.

    17. - O seu sócio gerente era igualmente sócio da Construções…, Ld.a.

    18. - Esta firma foi igualmente indiciada pela administração tributária como emitente de facturas falsas nos anos de 2001 e 2004.

    19. - A C... não tinha capacidade humana e material para a realização dos trabalhos que foram facturados por diversas empresas.

    20. - Esse valor atingiu em 2004 2.595.333,00 euros.

    21. - As facturas eram emitidas sem qualquer ordem sequencial e algumas tinham datas anteriores á sua impressão.

    22. - O sócio gerente da C... declarou à administração tributária que só começou a prestar trabalhos pela mesma a partir de meados de 2000.

    23. - Declarou que as facturas emitidas a partir de 2001 não correspondiam a trabalhos prestados pela sua empresa.

    24. - Disse igualmente que nunca tinha prestado trabalhos para subempreiteiros, mas apenas para os donos das obras.

    25. - Não teve pessoal inscrito em seu nome em 2004 na Segurança Social.

    26. - Nunca utilizou facturas da Gráfica do S….

      Em relação à J...Unipessoal, Ld.a, apuraram os Serviços de Inspecção Tributária que: 28.º - Esta sociedade nunca procedeu à entrega da declaração modelo 22, das declarações periódicas de IVA e das declarações anuais.

    27. - A sede declarada desta empresa corresponde a uma habitação em estado de abandono.

    28. - O seu Representante Legal era conhecido em Fafe pela alcunha de «o facturas» por estar sempre associado à venda de facturas falsas e por andar sempre com um livro de facturas debaixo do braço.

    29. - Apresentou as declarações para a Segurança Social de Janeiro a Abril de 2002 onde declarou remunerações a três trabalhadores.

    30. - Os serviços de inspecção tributária concluíram que a sociedade em causa não tinha uma estrutura empresarial, material e humana que lhe permitisse efectuar as obras contabilizadas pela Impugnante.

    31. - As facturas foram emitidas em diversas tipografias sem observância de qualquer ordem numérica havendo casos de duplicação.

    32. - Em contacto telefónico com os serviços de inspecção tributária, o seu Representante Legal assumiu a falsidade de parte das facturas.

    33. - Era conhecida como sua actividade a venda de automóveis.

    34. - Nunca tinha trabalhado na indústria da construção civil.

    35. - Alguns dos contribuintes que utilizaram as facturas que ele vendia regularizaram a sua situação perante a administração fiscal.

    36. - O motivo que originou a acção de inspecção à ora Impugnante ficou a dever-se ao facto de o sujeito passivo ter declarado no anexo “P” aquisições à C... Construção Civil, Ld.a, nos anos de 2003 e 2004, no montante global de 376.738,51 euros (IVA incluído), firma que se encontra indiciada como emitente de facturas falsas, bem como a empresa J...- Unipessoal, Ld.a.

    37. - A Ordem...

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