Acórdão nº 00208/06.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de SMF, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, inconformado com a Sentença proferida em 29 de Junho de 2012, no TAF de Viseu, na qual a ação foi julgada procedente, tendo sido condenado a pagar à então Autora, 6.975,99€, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, em 25 de Setembro de 2012 (Cfr. fls. 239 a 244 Procº físico).

Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 242 a 244 Procº físico).

1- Na presente ação a A. vem reclamar um crédito de que não é titular, por ter feito a sua cedência, no caso, a BCP Factoring.

2- Conforme comunicação feita, por ambos, ao Município e que se encontra documentada nos autos.

3- O ora recorrente desconhecia os exatos termos do contrato celebrado entre a A. e o BCP Factoring, os quais não lhe foram comunicados.

4- Pelo que a A. é parte ilegítima.

5- Por outro lado, só em 2007, o BCP Factoring veio comunicar à ora recorrente, a recompra dos créditos pela A.

6- Só que a ação foi interposta e contestada em 2006.

7- Pelo que a instância se estabeleceu da data da propositura da ação, quer quanto às partes, quer quanto ao pedido, quer quanto à causa de pedir.

8- Sendo que, com a recompra do crédito pela A., a causa de pedir passou a ser o contrato de (re)compra do crédito.

9- O pagamento do capital feito pelo Município, após a nova notificação de janeiro de 2007, foi feito porque era devido, e já não – deve ser dito – por razões que tivessem a ver com a presente ação.

10- A A. não era titular do direito aos juros, pelo menos no momento em que os peticionou.

11- Não competia ao Município, requerer ou promover a intervenção do BCP Factoring, mas sim e mesmo aí com fortes duvidas à A., por ser ela a parte ilegítima.

12- Ao não decidir pela ilegitimidade da A. por não ser titular do direito de que se arrogava, a douta sentença violou as normas contidas nos artigos 26º, 267º e 268º do C.P.C.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá deve ser dado provimento ao recurso e revogada a douta sentença recorrida, julgando-se a recorrida parte ilegítima na presente ação.

O Recorrido, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 25 de Fevereiro de 2013, concluindo (Cfr. fls. 257 a 259 Procº físico: A douta Sentença recorrenda fez uma criteriosa aplicação do direito aos factos validamente provados nos autos.

ASSIM DECIDENIDO, SENHORES JUIZES CONSELHEIROS, confirmando a douta Sentença recorrenda, FARÃO VOSSAS EXCELENCIAS, UMA VEZ MAIS, JUSTIÇA O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 28 de Fevereiro de 2013 (Cfr. fls. 265 Procº fisico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 10 de Abril de 2013 (Cfr. fls. 273 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.

Colhidos os vistos legais, com projeto de Acórdão, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar As questões a apreciar e decidir prendem-se com o alegado facto do Autor/Recorrido não ser titular do direito aos juros por ser parte ilegítima, de acordo com o Recorrente, “por não ser titular do direito de que se arrogava”, o que terá determinado que a sentença do...

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