Acórdão nº 00363/14.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

MMRSCR, com os sinais nos autos, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF dE coimbra, em 30.06.2014, que indeferiu o decretamento da Providência Cautelar, por si interposta contra o MUNICÍPIO DE MIRA e contra-interessados “C – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA., LALS e PCALL, em que peticionava suspensão de eficácia, do despacho do Requerido Município de Mira, datado de 21/02/2014, “que aprovou o Alvará de Obras de Construção n.º 12/2014”.

Para tanto alega em conclusão:

  1. O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal a quo proferida em 30 de Junho de 2014, no âmbito dos autos de processo contencioso cautelar n.º 363/14.0BECBR, que indeferiu o pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do Alvará n.º12/2014.

  2. O presente recurso deverá ter efeito suspensivo uma vez que é interposto, como já se afirmou, de decisão que indeferiu o pedido de decretamento da providência cautelar (não se subsumindo ao n.º 2 do art. 143.º, mas sim ao seu n.º 1, que define a regra geral em matéria de efeitos dos recurso no contencioso administrativo) e ainda porque, caso assim não se entenda, sopesando os interesses em presença, os danos resultantes da atribuição de efeito meramente devolutivo serão superiores àqueles que podem resultar da atribuição de efeito suspensivo, atentando ao regime da nulidade – e consequente demolição – dos actos urbanísticos que violem as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

  3. A sentença incorre em nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d) CPC, quanto a alguns dos fundamentos referidos pela Recorrente, no seu pedido. Referimo-nos, nomeadamente, à análise da relação existente entre instrumentos de gestão territorial, mormente o Plano Director Municipal e o Plano de Urbanização da PM.

  4. Constitui uma das questões mais controversas do direito do urbanismo, a de saber qual a relação existente entre os vários instrumentos de gestão territorial, e qual a consequência da desconformidade entre eles, sobretudo quando têm âmbito de abrangência diferente: nacional, regional e municipal.

  5. A Recorrente alega que têm imediata aplicação ao caso concreto, atentando à localização geográfica, o Regulamento do Plano Director Municipal de Mira, doravante RPDM, republicado através do Aviso n.º 8442/2008, publicado no DR, 2ª série, n.º 55, de 18 de Março de 2008, e o Plano de Urbanização da PM, doravante PUPM, aprovado pela deliberação n.º 2108/2007, publicado no DR, 2ª série, n.º 202, de 19 de Outubro de 2007.

  6. Sustentando a sua alegação no disposto no RPDM, no PUPM e ainda no RJIGT.

  7. A consequência directa da aplicação destes instrumentos conduz-nos à manifesta procedência da pretensão a formular na acção administrativa especial a intentar (e que permite per se o decretamento das providências requeridas).

    Vejamos porquê: i. A obra em questão não respeita o afastamento lateral mínimo de 3 metros, previsto no artigo 12.º, n.º 1, do RPDM.

    ii. Não respeita também o afastamento posterior mínimo de 6 metros tendo em atenção o alinhamento do anexo, conforme decorre do art. 12.º, n.º 2 do RPDM.

    iii. Não está, por outro lado, prevista a existência de lugar de estacionamento, exigência expressamente prevista no art. 16.º do RPDM.

    iv. Constata-se ainda que a obra não respeita o alinhamento dominante consolidado, que resulta do art. 10.º do RPDM e do art. 19.º, n.º3 do PUPM.

  8. Em conclusão, o Alvará em causa viola pelo menos quatro disposições do RPDM e do PUPM, supra especificadas e já alegadas em sede de pedido cautelar, sendo evidente, tendo em conta a manifesta nulidade do acto administrativo em causa, a procedência da pretensão a formular na acção principal.

  9. Comprovado que o Alvará em causa é nulo (ou anulável, caso assim se entenda) porque se encontra em contradição com vários preceitos regulamentares aplicáveis, constituiria razão bastante para a paralisação da sua eficácia, de forma a não produzir mais danos a qualquer dos sujeitos intervenientes.

  10. Ainda assim, e admitindo (por mera hipótese) que fosse outro o entendimento do Tribunal a quo, a Recorrente fez uma breve e clara incursão pelos restantes requisitos do decretamento da providência cautelar (fumus boni iuris, periculum in mora e não subsistência de razões na ponderação dos interesses públicos e privados em presença).

  11. A entidade requerida e contra-interessadas, pelo contrário, defenderam a não aplicação ao licenciamento em causa, das normas regulamentares do Plano Director Municipal (RPDM).

  12. E, por conseguinte, o não preenchimento das nulidades aí referidas.

  13. Já o entendimento perfilhado na sentença recorrida é inconclusivo, bastando-se com a referência “como se retira, desde logo, do pedido de inspecção ao local formulado pela Requerente, não resulta da simples leitura do requerimento inicial, mesmo complementada pelos documentos que juntou, a menor evidência de ilegalidade do acto suspendendo”; indeferindo, ao mesmo tempo, o requerimento de prova por inspecção judicial.

  14. Independentemente das divergências que giram em torno da relação entre instrumentos de gestão territorial, o certo é que o Tribunal, em sede de procedimento cautelar, não está vinculado a proferir uma análise detalhada relativamente a questões que venham a ser decididas no âmbito do processo principal.

  15. No entanto, aquando da averiguação do preenchimento dos pressupostos do procedimento cautelar, o Tribunal deve fazer uma análise perfunctória de todas as questões: Art. 120.º CPTA – Critérios de decisão 1) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas: a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal (…).

  16. Ademais, na análise do Tribunal a quo, seria de extrema relevância a análise do local, através da diligência de inspecção judicial requerida pela Recorrente também no requerimento.

  17. Contudo, o Tribunal a quo indefere o pedido, e fá-lo isento de qualquer fundamentação.

  18. A falta de fundamentação no que concerne ao indeferimento do pedido de inspecção judicial e ainda ao raciocínio insuficiente seguido quanto à ausência de manifesta procedência da pretensão a formular na acção administrativa especial a intentar, não cumpre com a função de defesa do particular e ainda com a exigência constitucional.

  19. Desta feita, para além de se apontar o vício de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação na sentença recorrida, consideramos que o entendimento perfilhado deve ser revisto e acompanhado de fundamentação, porquanto não tem em consideração a posição da Recorrente, nem os princípios gerais que tutelam a situação, nomeadamente o da segurança jurídica.

    *O RECORRIDO e Contra-interessados apresentaram contra-alegações, em defesa da improcedência do recurso, embora sem formular conclusões.

    *O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    *FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos): 1. Com data de 21 de Janeiro de 2014 foi emitido pela Câmara Municipal do Requerido o Alvará de Obras de Construção n.º 3/2014, em nome de LALS, respeitante às obras aprovadas por despacho do dia anterior, a realizar no prédio sito na Rua Dr. EM, na freguesia PM, descrito na Conservatória do registo Predial competente sob o n.º 2677 da referida freguesia (Doc. n.º 4 oferecido pelas contra-interessadas); 2. Com data de 20 de Março de 2014 foi emitido pela Câmara Municipal do Requerido o Alvará de Obras de Construção n.º 12/2014, em nome de LALS, respeitante às obras aprovadas por despacho de 21 de Fevereiro de 2014, a realizar no prédio sito na Rua Dr. EM, na freguesia PM, descrito na Conservatória do registo Predial competente sob o n.º 2650 da referida freguesia (Doc. n.º 5 oferecido pelas contra-interessadas); 3. A Requerente é comproprietária do prédio urbano sito na Rua Dr. EM, n.º 3, na referida freguesia da PM, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 478;**QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER...

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