Acórdão nº 03487-B/92 PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município do Porto, devidamente identificado nos autos, no âmbito de Execução de Sentença, veio recorrer jurisdicionalmente e em separado de despacho proferido em 2 de Setembro de 2013 através do qual foi indeferida a pretensão apresentada para que fosse “oficiado o Serviço de Finanças para informar valores de transações declaradas noutras vendas de imóveis na área geográfica em apreço”, “por contender com o sigilo fiscal de contribuintes terceiros”.

Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 67 a 78 Procº físico):

  1. O presente recurso vem interposto do douto despacho de 2.9.2013, na parte em que indeferiu “o pedido do Município de fls. 1396 para que seja oficiado o Serviço de Finanças, para informar valores de transações declaradas noutras vendas de imóveis na área geográfica em apreço, por contender com o sigilo fiscal de contribuintes terceiros nos autos”.

  2. Ao fazer consignar, sem mais, na decisão recorrida que, em relação a determinados elementos de prova requeridos, a pretensão do Recorrente era indeferida “por contender com o sigilo fiscal de contribuintes terceiros nos autos”, sem dizer mais nada para além disto, o Tribunal a quo atentou contra o dever de fundamentação da decisão que sobre si impendia.

  3. Desde logo, porque não invoca uma única norma jurídica em que assente a sua decisão.

  4. Depois, porque, não sendo o sigilo fiscal um direito absoluto dos contribuintes, o Tribunal a quo não explicita na sua decisão a ponderação que se impunha realizar entre os valores em jogo para concluir pela prevalência daquele.

  5. O que faz com que o douto despacho recorrido seja nulo, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b) do novo CPC, aplicável in casu ex vi art.º 613.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. Sem prescindir, f) Ao recusar a diligência de prova requerida pelo Recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.

  6. A diligência concretamente requerida é um meio de prova lícito e relevante em face do que é discutido nos autos – é possível, de forma legítima, facultar documentos ou informações protegidas por sigilo fiscal.

  7. O douto despacho recorrido é extemporâneo e/ou intempestivo, já que competiria à Autoridade Tributária decidir, in casu, e face aos elementos solicitados, sobre a verificação, ou não, em concreto, de uma situação protegida pelo sigilo fiscal – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.04.2010, proferido no processo n.º 424/08, consultável em www.dgsi.pt.

  8. Acresce, por outro lado, que, contrariamente ao decidido, a disponibilização da informação solicitada não integra sigilo fiscal na aceção que tanto a lei, como a doutrina e a jurisprudência têm preconizado.

  9. Os dados fiscais, de per se, terão uma índole neutra se não configurarem a expressão personalizada da situação tributária do contribuinte k) Ora, no caso concreto, o Recorrente não pretende colher qualquer informação relativa à situação tributária ou capacidade contributiva de qualquer concreto contribuinte que tenha adquirido uma fração na área de localização do prédio entre 1987 e 1988, mas tão-só, e apenas, os valores das transações declarados para efeitos fiscais, bem como as fichas identificativas das respetivas frações.

  10. A informação requerida tem uma indubitável índole neutra, não configurando, de todo, uma expressão personalizada da situação patrimonial e tributária de qualquer contribuinte individualizado, encontrando-se, por via, disso, fora da esfera da confidencialidade fiscal.

  11. Ao que se deixou dito acresce ainda a circunstância de estarmos perante uma informação que é, no fundo, pública, já que o valor das transações realizadas consta das escrituras públicas que foram, à época, outorgadas.

  12. O Tribunal a quo, ao negar a pretensão do Recorrente com fundamento no sigilo fiscal atentou contra o art.º 417.º do novo CPC e procedeu a uma incorreta interpretação da norma legal contida no art.º 64.º da LGT. Sempre sem prescindir, o) A LGT prevê, no art.º 64.º, n.º 2, al. d), que o dever de sigilo cessa em caso de “colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e Código...

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