Acórdão nº 00036/05.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública junto do TAF de Penafiel inconformado com a sentença proferida em 9/11/2012 que julgou procedente a impugnação judicial contra as liquidações de IVA e juros compensatórios relativas ao ano de 2000, dela recorreu formulando alegações e concluindo como segue: A. A douta sentença sob recurso julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IVA e respetivos juros compensatórios, relativas ao ano de 2000, intentada com fundamento, essencialmente, na ilegalidade das liquidações, por não corresponderem à realidade das transações que lhes estão subjacentes.

B. O Tribunal a quo considerou como assente a factualidade elencada nos pontos 1.º a 16.º do probatório (“III – DOS FACTOS”) e alicerçou-se “nos elementos de prova documental existentes nos autos e no depoimento das testemunhas inquiridas”, concluindo, a final, que “[a] administração tributária não demonstrou, minimamente que seja, a razão pela qual (…) não aceitou as únicas facturas, relativas a subcontratação existentes na contabilidade do impugnante”, nem “procedeu a diligências que teriam revestido importância. Nomeadamente à audição dos donos da obra, no sentido de apurar que trabalhos foram efectuados e por quem”.

C. Não obstante reproduzir os indícios recolhidos pelos SIT da Direção de Finanças do Porto Indícios estes levados ao ponto 2.º do probatório e reproduzidos ao longo de quase três páginas da fundamentação.

, conclui o Tribunal a quo que se lhe afigura “que estes factos indiciários (…) não permitem suportar a conclusão a que chegou de as facturas supra identificadas não correspondem a serviços prestados por S... ao ora impugnante”, e que, ”[a] suposta desconformidade entre a assinatura do contrato de empreitada (…) e a assinatura (…) aposta no Auto de Declarações, bem como as apontadas contradições entre as declarações do impugnante e o referido S..., não permitem suportar a conclusão da administração tributária no sentido de que as facturas aqui em causa são falsas”.

D. No atinente à fatura nº 84, emitida em nome de L..., concluiu o Tribunal a quo que a prova testemunhal foi no sentido de que, apesar de encomendado ao impugnante, o serviço em causa foi executado por S..., com pessoal seu e que o faturou e recebeu o respetivo preço”, “[n]ão tendo, o ora impugnante retirado qualquer vantagem dessa obra”.

E. Com a ressalva do devido respeito com o que vem decidido pelo Tribunal a quo, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, como a seguir se argumentará e concluirá.

F. Logo à partida a sentença recorrida leva ao probatório factos que não são sujeitos a qualquer valoração ou análise crítica, como alguns nem sequer são tidos em conta para a decisão tomada a final, embora resultem dos elementos tidos nos autos, como é o caso de parte dos factos indiciários recolhidos pela AT, levados ao probatório no ponto 2.º A saber, i) o procedimento inspetivo desencadeado a S...

e as conclusões aí colhidas pelos SIT da Direção de Finanças de Aveiro, resultantes, nomeadamente, das declarações por este então prestadas; ii) a falta de apresentação aos SIT de documentos solicitados (quer por parte do S...

, quer por parte do aqui impugnante), nomeadamente livros de faturas, contratos de subempreitada, autos de medição e meios de pagamento.

e dos factos constantes dos pontos 4.º a 8.º e 14.º do probatório.

G. Acresce que, sempre com o respeito devido, entende a Fazenda Pública que a decisão recorrida leva ainda ao probatório factos que não resultam como assentes face à prova produzida, como é o caso dos factos tidos nos pontos 12.º e 15º do probatório, porquanto não resulta da prova produzida, nem mesmo da prova testemunhal, que as faturas em crise “foram preenchidas por S...”, nem que “o serviço correspondente à factura n.º 84, (…) emitida por S... em nome de L…, foi executado por S...” Sublinhado nosso.

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H. Constata-se ainda que a douta sentença recorrida dá como assentes factos que não se mostram sujeitos a qualquer análise, muito menos a uma análise crítica de credibilidade, nomeadamente através do seu confronto com outros dados apurados no processo ou pela sua confirmação através de meios de prova distintos, como é o caso do facto levado ao probatório no ponto 16.º, facto este (a decisão proferida “no processo-crime n.º 132/03.3IDVIS”) que o Tribunal a quo considerou corroborar a conclusão de que as faturas controvertidas correspondem a operações reais.

I. Para além de estarmos perante processos de diferente natureza, a decisão final absolutória dos factos imputados ao arguido constitui, apenas, em quaisquer ações de natureza cível, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.

E, “enquanto no processo criminal as dúvidas sobre a matéria de facto são valoradas a favor do arguido, no processo de impugnação judicial, havendo indícios de irregularidades de escrita, o ónus da prova da veracidade desta cabe ao contribuinte (arts. 121º., n.º 2, do C.P.T. e 100.º, n.º 2, do C.P.P.T.)”, sendo que, “apesar da maior exigência probatória do processo criminal para dar como provados factos integradores de infracção que é corolário do principio in dúbio por reo, não existe qualquer norma legal que atribua força de caso julgado no processo de impugnação judicial às decisões proferidas em processo criminal” – seguimos aqui de perto a doutrina firmada pelo douto Acórdão do STA, de 2005/02/16, processo nº 08/05 Disponível em www.dgsi.pt.

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J. A Mma Juíza do Tribunal a quo não teve em conta estas circunstâncias, nem explicou por que motivo relevou a decisão proferida em processo crime em relação a outros elementos tidos nos autos, como é o caso dos autos de declarações juntos aos processo, mormente o do próprio S....

K. Face a todo o exposto, enferma a douta sentença recorrida, no entendimento da Fazenda Pública e com o respeito devido, de erro de julgamento da matéria de facto, por violação do disposto no nº 2 do artº 653º e no nº 2 do artº 659º do CPPT.

L. Acresce ainda que não resulta da douta sentença recorrida qual o quadro factológico considerado pela Mma Juíza do Tribunal a quo como não provado, muito embora resulte da decisão tomada que foram colhidas conclusões contraditórias com a factualidade levada ao probatório, o que conduz a uma contradição entre as suas premissas de facto e a conclusão proferida a final.

M. Atente-se no ponto 2.º do probatório, no qual constam relacionados os indícios recolhidos pelos SIT, os quais não foram dados como não provados pelo Tribunal a quo, assim se concluindo que a Mma Juíza do Tribunal a quo considera que a AT cumpriu com o ónus que sobre ela impendia, da prova da verificação dos respetivos indícios ou pressupostos da tributação, ou seja, dos pressupostos legais da sua atuação.

N. Não obstante, decide a final, que “[a] administração tributária não demonstrou, minimamente que seja, a razão pela qual (…) não aceitou as únicas facturas, relativas a subcontratação existentes na contabilidade do impugnante”, nem “procedeu a diligências que teriam revestido importância”.

O. Ademais, não resulta dos factos provados que o S..., efetivamente, forneceu mão de obra ao aqui impetrante, para a realização das obras constantes das faturas em crise nos autos, mas tão só que o mesmo S...

esteve com os seus trabalhadores nas referidas obras (ponto 14.º do probatório), concluindo, no entanto o Tribunal a quo que “as facturas emitidas pelo dito S..., referem-se a obras, que, efectivamente o ora impugnante executou e, nas quais, ficou provado que esse trabalhou em regime de subcontrato”.

P. Assim, enferma ainda a douta sentença sob recurso da nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC, porquanto a decisão proferida está em contradição com os seus fundamentos.

Q. Diga-se ainda que não basta ao Tribunal indicar as provas que serviram de base à decisão para formar a sua convicção, sendo necessário efetuar uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado, impondo-se-lhe, assim, que da sentença resulte qual o processo lógico-mental que serviu de suporte ao conteúdo da decisão tomada.

R. O certo é que não resulta da douta sentença sob recurso por que motivo, tendo em conta a decisão tomada a final, foram considerados provados os factos levados ao probatório e não outros e porque motivo não considerou factos não provados, resultantes dos elementos tidos nos autos, nem resulta qualquer análise crítica da prova produzida e na qual se baseou para tomar a sua decisão (documental e testemunhal), como lhe era imposto pelo nº 2 do artº 123º do CPPT e pelo nº 2 do artº 653º do CPC, S. pelo que, enferma ainda a douta sentença sob recurso de nulidade, por falta de exame crítico das provas, o que implica a sua falta de fundamentação, em conformidade com o disposto nos artºs 125º, nº 1 do CPPT e 668º, nº 1, al. b) do CPC.

T. Em causa nos autos encontra-se uma liquidação adicional de IVA e respetivos juros compensatórios, resultantes das correções de natureza meramente aritmética, efetuadas pela AT, em sede de procedimento inspetivo desencadeado ao aqui impugnante e que teve origem no facto de, em sede de outra ação inspetiva desencadeado pelos SIT da Direção de Finanças de Viseu a S..., este ter declarado - cfr. auto de declarações junto aos autos -, que emitiu ao ora impetrante uma série de faturas que não correspondem a serviços efetivamente prestados, mas antes a “faturas de favor”, pelas quais cobrava uma percentagem (6%) Facto que, mais uma vez se reitera, embora levado ao probatório não foi sujeito a qualquer valoração ou análise crítica por parte do Tribunal a quo.

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U. No sentido de averiguar a veracidade das operações mencionadas nas referidas faturas, desencadearam os SIT um conjunto de diligências, recolhendo indícios, fortes...

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