Acórdão nº 00496/12.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução24 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pela Sociedade Agrícola da Quinta dos B..., Lda, tendente, em síntese, à anulação do ato daquela entidade, que determinou a reposição dos montantes atribuídos ao abrigo do Contrato de Atribuição de Ajuda ao Abrigo dos Processos Operacionais de Âmbito Regional, inconformado com o Acórdão proferido em 24 de Julho de 2014, através do qual foi anulado o ato objeto de impugnação, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

Formula o aqui Recorrente/IFAP nas suas alegações de recurso, apresentadas em 1 de Outubro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 194 a 212 Procº físico): “A. Por acórdão proferido em 24/07/2014, pelo Tribunal, foi julgada procedente a ação administrativa especial interposta pela SOCIEDADE AGRÍCOLA DA QUINTA DOS B..., LDA com consequente anulação da decisão final proferida pelo Vogal do Conselho Diretivo do IFAP, que determinou a reposição do montante de EUR 29.927,87, acrescida de juros legais, num total de EUR 43.197,80, no entendimento que, nos termos do Artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM, nº 2988/95), os atos de concessão de ajudas financeiras ilegais só podem ser revogados no prazo de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade, sendo que, na situação em apreço nos autos, a A. foi notificada passados mais de 4 anos da prática da irregularidade.

  1. O acórdão do Tribunal a quo não fez uma correta interpretação dos factos e da legislação aplicável ao caso, designadamente, por ter entendido, à luz da jurisprudência constante de Acórdão do STA de 9/4/2014, proferido no âmbito do Processo nº 173/13, que, nos termos do Artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM, nº 2988/95), os atos de concessão de ajudas financeiras ilegais só podem ser revogados no prazo de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade.

  2. Salvo melhor entendimento, o douto acórdão recorrido encontra-se ferido de error in judicando, determinado pela incorreta apreciação e decisão sobre a matéria de facto e, em consequência, pela incorreta interpretação e aplicação das normas legais e processuais aplicáveis ao caso sub judice.

  3. Na verdade, em nosso entender, a questão que se coloca nos presentes autos foi objeto, em 1º lugar, de uma omissão de factos que constam do processo administrativo junto aos autos que deveriam ter sido considerados assentes por provados, bem como a errónea avaliação da matéria fáctica em causa, designadamente o facto 10 da fundamentação, propondo-se o aditamento dos factos infra melhor indicados à motivação da sentença proferida com interesse para a decisão a proferir e a alteração do facto 10 da fundamentação do acórdão ora recorrido: (i) Do contrato constava na cláusula D.1 do nº 3. Condições Gerais, que o «IFADAP e as demais competentes entidades nacionais e comunitárias podem, a todo o tempo e pela forma que tiverem por conveniente, fiscalizar a execução do projeto, a efetiva aplicação das ajudas e a manutenção pelo Beneficiário dos requisitos da sua concessão» (cfr. fls. 93 a 98 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); (ii) Deste modo, a beneficiária, na situação em apreço, candidatou-se ao Programa AGRIS – Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos Programas Operacionais Regionais, Ação 7 – Valorização do Ambiente e do Património Rural, subação 7.2 – Conservação do Ambiente e dos Recursos Naturais, regulado, entre outra legislação aplicável, pelo Regulamento (CE) nº 1257/99, do Conselho, de 17 de maio e assumiu o compromisso, através de contrato, de, sem prejuízo de outras obrigações, designadamente constantes da regulamentação específica das ajudas a que respeita o presente contrato, «C.2. Assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos previstos» e «C.3. Manter integralmente os requisitos de concessão da ajuda objeto deste contrato» (cfr. Cláusula C. do nº 3, Condições Gerais, do contrato de atribuição de ajudas celebrado a fls. 93 a 98 do PA); (iii) Efetivamente, nos termos do disposto na Cláusula B., do nº 3. Condições Gerais do contrato de atribuição de ajuda celebrado, «B.1. O pagamento do incentivo não reembolsável, na sequência do correspondente pedido do Beneficiário, depende da aceitação pelo IFADAP dos recapitulativos de despesa enviados pelo Coordenador da Medida AGRIS, após análise, por este, dos documentos comprovativos da aplicação dos fundos apresentados pelo beneficiário através das Direcções Regionais de Agricultura (cfr. Cláusula C. do nº 3, Condições Gerais, do contrato de atribuição de ajudas celebrado a fls. 93 a 98 do PA); (iv) Nos termos da cláusula 5ª do referido contrato, as ajudas concedidas são ajustáveis em função do efetivo custo final do investimento elegível, por forma a manter-se a taxa de comparticipação global atribuída na decisão de aprovação; (v) Atento o exposto, o Instituto entendeu que «a totalidade da despesa apresentada suportada por faturação anterior à data de receção da candidatura (16/04/2001) e ocorrendo esta mais de 60 dias após a entrada em vigor da Portaria nº 48/2001, de 26 de janeiro, não se verifica a elegibilidade temporal definida no artigo 32º deste normativo».

    (vi) Relativamente ao facto 10 da fundamentação do acórdão recorrido, o Tribunal cita parcialmente a cláusula 7ª do contrato de atribuição de ajudas celebrado, a qual deveria ser analisada na íntegra, ou seja, deveria ser acrescentado ao facto 10, in fine, o seguinte: «a Cláusula 7ª do contrato de atribuição da ajuda prevê que: “A execução material do projeto a que respeite o presente contrato deve ter Início e deve terminar nas datas a seguir indicadas, salvo prorrogações previamente autorizadas por escrito pelo Coordenador da Medida AGRIS: Data Inicio: 01/09/2001; Data fim: 30/11/2001”».

  4. Dispõe o artigo 1°, n° 2 do Regulamento (CE, Euratom) n° 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro que: “Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida.”.

  5. Assim, a proteção dos interesses financeiros da Comunidade assenta num conceito próprio e amplo de irregularidade, referido à conduta ou omissão de agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesão do orçamento comunitário, designadamente por via de despesa indevida.

  6. Ora, toda e qualquer irregularidade (no indicado sentido) tem como efeito a retirada da vantagem indevidamente obtida, o que corresponde a uma medida de natureza administrativa sem a natureza de sanção (cfr. art. 4°, nºs 1 e 4 do mesmo Regulamento), sendo o regime sancionatório próprio das irregularidades intencionais ou causadas por negligência (mesmo Regulamento, ad. 5°).

  7. Fica claro que a atuação emergente do ato impugnado assenta na observação de irregularidade no indicado sentido, suscetível de lesar o orçamento comunitário, por via de pagamento indevido, independentemente de juízo sobre a intenção ou a negligência dos agentes e, por isso, sem a natureza de sanção.

    I. O artigo n° 3 do Regulamento (CE, Euratom) n° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro, expressamente regula os prazos de prescrição do procedimento e de aplicação das respetivas decisões, não regula o prazo de prescrição para cobrança dos montantes em divida.

  8. Nem o Regulamento (CEE) n° 1750/99, da Comissão, de 23 de julho e demais legislação, nomeadamente, o D. Lei n° 163-A/2000 de 2 de julho, referentes à medida aqui em causa estipulam expressamente o prazo de prescrição do procedimento e de aplicação das respetivas decisões.

  9. Não tendo, neste Regulamento, sido instituído nenhum prazo prescricional, igualmente se afigura dever concluir que o respetivo prazo de prescrição é o prazo geral ordinário de 20 anos, nos termos do artigo 309º do Código Civil, aplicável por força do art° 3, nº 3 do Regulamento (CE, Euratom) n° 2988/95.

    L. Ora, tendo a irregularidade sido cometida em 2001 (ponto 15, 18 e 19 dos factos provados), na data da abertura do procedimento em 25/11/2011 (ponto 17 dos factos provados) não tinham ainda decorrido os 20 anos, pelo que, se pode concluir o procedimento ainda não prescreveu.

  10. Não obstante, o acórdão em recurso, alicerçou-se, no entanto, noutro entendimento, igualmente defendido pela Jurisprudência, nomeadamente o do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 5 de maio de 2011, que conclui no sentido de ser “aplicável ao presente caso prazo de prescrição previsto no Regulamento 2988/95, porque se trata de norma diretamente aplicável na ordem jurídica interna”.

  11. Ainda que assim não se entendesse, sem conceder e por mero dever de patrocínio se pressupõe, ou seja, ainda que se considerasse aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 3º, n° 1 do Regulamento nº 2988/95, seria expectável, que tal preceito legal fosse aplicado na plenitude, ou seja, subsumisse o caso concreto à regra geral e às respetivas derrogações.

  12. Na verdade a douta decisão ora em crise não aplicou integralmente o referido preceito legal à factualidade dada como assente, fazendo assim uma errada interpretação e aplicação do regime legal constante do Regulamento (CE, Euratom) n° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro. Vejamos, P. O artigo 3º do Regulamento do (CE, Euratom) n° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro, regula dois aspetos: o do prazo de efetivação do procedimento...

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