Acórdão nº 04709/04-Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública inconformado com a sentença proferida no TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por B... contra as liquidações de IRS e juros compensatórios referentes as anos de 1999 e 2001, dela recorreu formulando alegações e concluindo como segue: a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a impugnação apresentada nos autos, na parte respeitante á determinação da matéria tributável com recurso a métodos indiretos, com a consequente anulação dos atos de liquidação de IRS impugnados; b) Não obstante se ter considerado em primeira instância que no se encontram preenchidos os pressupostos invocados pela Fazenda Pública para apurar o lucro tributável por métodos indiretos (erro nos pressupostos de facto) e na quantificação da matéria coletável, certo é que o Mmo Juiz reconduziu tal questão ao vicio de falta de fundamentação do relatório de inspeção que recorreu a métodos indiretos para o cálculo da matéria tributável; c) Entende, todavia, a Fazenda Pública que os vicios imputados á decisão de aplicação de métodos indiretos (erro nos pressupostos de facto e excesso na quantificação) não se reconduzem ao vicio de falta de fundamentação, sendo vícios próprios, nos termos da alínea a) do art.° 99° da LGT, que constituem vício de violação cuja prioridade de conhecimento é imposta pelo art.° 124° do CPPT, sendo que o vício de falta de fundamentação consubstancia um vício de forma, cujo conhecimento não assegura a mais eficaz tutela dos direitos compreendidos; d) Entende-se também, que não será conciliável o conhecimento simultâneo dos vícios de erro nos pressupostos de facto para o recurso aos métodos indiretos e o excesso na quantificação, porquanto se não se verificam os pressupostos para a tributação por métodos indiretos não fará qualquer sentido conhecer do excesso na quantificação, por prejudicado, nos termos do atual art.° 608° do CPC; e) Independentemente do exposto, nenhum dos vícios imputados ás liquidações impugnadas se verificam, tendo a douta sentença recorrida incorrido em erro de julgamento sobre a matéria de facto ao no considerar verificados os pressupostos para o recurso à avaliação indireta, e critério de quantificação utilizado, e aplicado, de forma incorreta, o direito á factualidade apurada; f) No caso em apreço entende a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida assenta numa injustificada/infundada desvalorização do ponto 1 da matéria de facto — fundamentos apresentados pela Administração Fiscal para a realização das correções que originaram as liquidações impugnadas —, e deu como provados determinados factos que manifestamente não o poderiam ser — pontos 7, 8, 9 e 11 do probatório, como seguidamente demonstraremos; g) Como é sabido, a Administração Fiscal, no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao principio da legalidade, cabendo-Ihe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente, a prova da verificação dos pressupostos que determinaram a aplicação dos métodos indirectos de avaliação; h) Entende a Fazenda Pública que, em face dos elementos recolhidos pela Administração Fiscal, é manifesta a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável, justificativa do recurso a tal método de tributação, nos termos dos art.°s 38° do CIRS (atual 39°), 84º do CIVA (atual 90°) e 87° a 90°...

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