Acórdão nº 04709/04-Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública inconformado com a sentença proferida no TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por B... contra as liquidações de IRS e juros compensatórios referentes as anos de 1999 e 2001, dela recorreu formulando alegações e concluindo como segue: a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a impugnação apresentada nos autos, na parte respeitante á determinação da matéria tributável com recurso a métodos indiretos, com a consequente anulação dos atos de liquidação de IRS impugnados; b) Não obstante se ter considerado em primeira instância que no se encontram preenchidos os pressupostos invocados pela Fazenda Pública para apurar o lucro tributável por métodos indiretos (erro nos pressupostos de facto) e na quantificação da matéria coletável, certo é que o Mmo Juiz reconduziu tal questão ao vicio de falta de fundamentação do relatório de inspeção que recorreu a métodos indiretos para o cálculo da matéria tributável; c) Entende, todavia, a Fazenda Pública que os vicios imputados á decisão de aplicação de métodos indiretos (erro nos pressupostos de facto e excesso na quantificação) não se reconduzem ao vicio de falta de fundamentação, sendo vícios próprios, nos termos da alínea a) do art.° 99° da LGT, que constituem vício de violação cuja prioridade de conhecimento é imposta pelo art.° 124° do CPPT, sendo que o vício de falta de fundamentação consubstancia um vício de forma, cujo conhecimento não assegura a mais eficaz tutela dos direitos compreendidos; d) Entende-se também, que não será conciliável o conhecimento simultâneo dos vícios de erro nos pressupostos de facto para o recurso aos métodos indiretos e o excesso na quantificação, porquanto se não se verificam os pressupostos para a tributação por métodos indiretos não fará qualquer sentido conhecer do excesso na quantificação, por prejudicado, nos termos do atual art.° 608° do CPC; e) Independentemente do exposto, nenhum dos vícios imputados ás liquidações impugnadas se verificam, tendo a douta sentença recorrida incorrido em erro de julgamento sobre a matéria de facto ao no considerar verificados os pressupostos para o recurso à avaliação indireta, e critério de quantificação utilizado, e aplicado, de forma incorreta, o direito á factualidade apurada; f) No caso em apreço entende a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida assenta numa injustificada/infundada desvalorização do ponto 1 da matéria de facto — fundamentos apresentados pela Administração Fiscal para a realização das correções que originaram as liquidações impugnadas —, e deu como provados determinados factos que manifestamente não o poderiam ser — pontos 7, 8, 9 e 11 do probatório, como seguidamente demonstraremos; g) Como é sabido, a Administração Fiscal, no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao principio da legalidade, cabendo-Ihe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente, a prova da verificação dos pressupostos que determinaram a aplicação dos métodos indirectos de avaliação; h) Entende a Fazenda Pública que, em face dos elementos recolhidos pela Administração Fiscal, é manifesta a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável, justificativa do recurso a tal método de tributação, nos termos dos art.°s 38° do CIRS (atual 39°), 84º do CIVA (atual 90°) e 87° a 90°...
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