Acórdão nº 01122/06.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente C..., Lda.” melhor identificada nos autos, deduziu recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente impugnação judicial relacionada com a liquidação da taxa de promoção incidente sobre o vinho e produtos vínicos, respeitantes ao mês de julho de 2003, no montante global de € 2 517.21 euros.

A Mm. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu por sentença proferida em 21.02.2014, decide julgar a impugnação improcedente.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) CONCLUSÕES: A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial do acto tributário relativo à taxa de promoção com referência ao mês de Julho de 2003.

Impugnação da matéria de facto: B. O Tribunal a quo deveria ter julgado como provados factos - alegados pela C... e com relevância para a presente lide - que resultaram, com clareza, provados da prova produzida em juízo, tendo ocorrido um erro na decisão da matéria de facto.

C. Em concreto, o Tribunal a quo deveria ter considerado como provado, em face do teor do documento junto sob o n.º 3 com a petição inicial e corroborado pelo teor do documento junto sob o n.º 3 com a contestação do IVV, que, pelo menos uma parte da taxa de promoção, consubstancia um auxílio de Estado – cf. artigo 16.º da petição inicial e considerando 102 do documento n.º 3 junto com a petição inicial e teor do documento n.º 3 junto com a contestação -, que assim deverá ser aditado ao elenco dos factos provados ao abrigo do disposto nos artigos 640.º, n.º 1, e 662.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.

Do erro/insuficiência da matéria de facto D. Um dos fundamentos em que a sentença aqui posta em crise, transcrevendo o sumário do Acórdão proferido pelo STA em 04.12.2013, se escuda para concluir pela improcedência da violação do Direito Comunitário apontada nos autos é o suposto facto de a medida de auxílio em questão ter respeitado o limiar dos auxílios de minimis, como era «plausível ou prognosticável» Cf. página 8 da sentença proferida nos autos.

e como aliás, «a Comissão veio a reconhecer a final» Cf. página 8 da sentença proferida nos autos.

, o que levaria a que semelhante medida tivesse enquadramento no disposto no n.º 4 do actual artigo 108.º do TFUE.

E. Compulsado o elenco da matéria de facto seleccionada pelo Tribunal a quo e que, legalmente, sustenta a respectiva decisão proferida, verifica-se que semelhantes factos – o respeito, por parte da medida de auxílio em causa nos autos, do limiar de minimis e o reconhecimento de tal facto pela Comissão – não resultaram nem provados, nem não provados, nos presentes autos.

F. Estes factos mostram-se essenciais com referência à apreciação efectuada pelo Tribunal a quo, consubstanciando o corolário lógico e factual desse segmento da decisão.

G. Verifica-se, in casu, a necessidade de proceder à ampliação da matéria de facto, que deverá ser ordenada por este Tribunal ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT, o que aqui se requer.

Da sentença recorrida H. A falta de notificação da medida de auxílio denominada “taxa de promoção” à Comissão, ao arrepio do disposto no n.º 3 do artigo 88.º do TCE (actual n.º 3 do artigo 108.º do TFUE), e inerente violação da proibição de execução da medida, prevista no mesmo artigo, consubstancia uma ilegalidade ou vício manifesto da taxa aqui posta em causa.

I. É esta expressa obrigatoriedade de notificação prévia e proibição de execução que se mostra violada no caso concreto, sendo que é relativamente a essa questão que a C... não se conforma com a apreciação feita pelo Tribunal a quo.

J. É inegável que, no caso dos autos, estamos perante um auxílio de Estado, porquanto as campanhas de promoção e de publicidade do vinho que beneficiam um determinado conjunto de empresas, são financiadas com receitas da taxa de promoção, sendo consequentemente possível identificar os três elementos que caracterizam um auxílio de Estado: (i) a vantagem económica (a vantagem económica para os operadores do sector vitivinícola decorre do facto de não terem de suportar o encargo com a organização da promoção dos seus produtos); (ii) para um determinado grupo de destinatários (a vantagem económica é atribuída a um determinado conjunto de empresas ou sector de actividade, in casu, o sector do vinho e dos produtos vinícolas); (iii) financiada através de recursos estatais (as receitas utilizadas provêm da cobrança da taxa de promoção que, como é claro, é um recurso estatal).

K. A própria Comissão reconhece - «(102) Das considerações expostas resulta que existe “auxílio estatal” a favor dos operadores económicos do sector do vinho, na acepção do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado, no que diz respeito ao financiamento das campanhas de promoção e publicidade do vinho e dos produtos vitivinícolas e da organização das actividades de formação. - Cf. considerando 102 da decisão da comissão junta aos autos pela C....

- «(84) Em consequência, no que respeita ao financiamento das campanhas de promoção e publicidade do vinho e dos produtos vínicos com uma parte das receitas da taxa de promoção do vinho, a Comissão confirma a sua posição quanto à existência de auxílio estatal a favor dos operadores económicos do sector do vinho e dos produtos vínicos no stermos do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE» - cf. considerando 84 da Decisão de 20.07.2010, junta como documento n.º 3 com a contestação do IVV.

, nas decisões proferidas sobre este assunto, que estamos perante um auxílio de Estado (cf. parágrafos 57, 102 ou 131 da decisão junta pela C... com a petição inicial e parágrafos 84, 113 ou 131 da Decisão de 20.07.2010 junta como documento n.º 3 com a contestação do IVV).

L. A taxa de promoção, sendo una, consubstancia – conforme está demonstrado nos autos e vem até afirmado pela própria Comissão Europeia (cf. parágrafos 56 a 58, entre outros, da Decisão da Comissão e, por exemplo, parágrafo 113 da Decisão de 20.07.2010) –, a fonte de financiamento desses auxílios de Estado.

M. Ainda que esta taxa de promoção financie também outras medidas ou prestações que não revistam a natureza de auxílios, o que é facto é que ela constitui a única fonte de financiamento dos auxílios à promoção e à publicidade e à formação e, como tal, faz parte integrante dessa medida – cf., por exemplo, parágrafo 112 da Decisão de 20.07.2010.

N. A implementação de uma medida parafiscal – in casu, a taxa de promoção – que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória ou legal, de tal modo que o produto da taxa influencia directamente o montante do auxílio concedido, tem de ser notificada à Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do TCE (actual artigo 108.º do TFUE) – cf. jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia Cf., entre outros, Acórdãos de 25.06.1970, FRANÇA/COMISSÃO; de 21.10.2003, EUGENE VAN CALSTER, OPENBAAR SLACHTHUIS; ou de 13.01.2005, STREEJGEWEST WESTELIJK NOORD-BRABANT.

e pág. 48 do Parecer jurídico junto aos autos.

O. Foi dada execução pelo Estado Português à taxa de promoção do vinho cobrada pelo IVV e às medidas financiadas pelo produto dessa imposição parafiscal, desde 1995, sem autorização prévia da Comissão – cf. parágrafos 1 e 3 da aludida Decisão da Comissão.

P. A Comissão Europeia inscreveu as medidas de auxílio e o respectivo modo de financiamento em causa nos presentes autos no conjunto de auxílios não notificados - conforme melhor decorre do parágrafo 3 da decisão junta pela C..., que ora se transcreve: «(3) Resultando das informações prestadas ter sido dada execução ao dispositivo em causa, desde 1995, sem autorização prévia da Comissão, foi o mesmo inscrito no registo dos auxílios não notificados».) Q. A proibição de execução ou efeito suspensivo previsto no n.º 3 do actual artigo 108.º TFUE foi, inclusivamente, recordada pela Comissão a Portugal no parágrafo 147 da Decisão da Comissão junta aos autos com a petição inicial.

R. A taxa de promoção, não tendo sido notificada previamente à Comissão e continuando a ser mantida em execução, é necessariamente inválida até à prolação e trânsito final da decisão da Comissão sobre a respectiva compatibilidade com o mercado comum e manter-se-á inválida por mais regular e compatível com o mercado comum que se venha a considerar, a final, o auxílio investigado (cf., por exemplo, Ac. de 21.11.1991, FNCE, proc. C-354/90).

S. «[U]ma decisão da Comissão que declare um auxílio não notificado compatível com o mercado comum não tem por consequência regularizar, a posteriori, os actos de execução que são inválidos por terem sido adoptados em violação da proibição contida nessa disposição [n.º 3 do art.º 88.º], porquanto «qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a inobservância, pelo Estado-Membro em causa, dessa disposição e privá-la-ia do seu efeito útil.» – cf. Acórdão de 05.10.2006, TRANSALPINE ÖLLEITUNG IN ÖSTERRREICH GMBH, processo C-368/04, n.º 41; cf., ainda, Acórdão de 21.10.2006, processo C-261/01 e 262/02.

T. A taxa de promoção não podia, por isso, ser cobrada. E tendo-o sido – como o foi (cf. parágrafo 132 da Decisão de 20.07.2010: «Portugal deu execução ilegalmente ao financiamento das campanhas de promoção genérica do vinho, financiadas por meio de uma taxa cobrada sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados dos outros Estados-Membros, em violação do artigo 108.º, n.º 3, do TFUE») – impõe-se agora aos órgãos jurisdicionais nacionais que...

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