Acórdão nº 02792/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2015

Data17 Abril 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO AMAF vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferido em 12 de Outubro de 2013, na sequência da acção administrativa especial intentada contra a Ordem dos Advogados e onde era solicitado que devia: 1.

Ser anulado o identificado Acórdão proferido em 09/04/2010 pela 1ª Secção do Conselho Superior da ordem dos Advogados no processo n.º 32/2010.CS/R.

  1. Ser a Ré condenada a, através de nova deliberação do Conselho Superior, proferir Acórdão que declare nulo o Acórdão do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados e emita decisão que aprecie os fundamentos da participação e recurso da Autora.

    Em alegações a recorrente concluiu: I.

    A recorrente deduziu perante o Presidente do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, participação disciplinar contra os advogados MO e JPSV.

    II.

    Pretendia a recorrente que aquele Conselho Deontológico do Porto da Ordem dos Advogados sindicasse a actuação daqueles senhores advogados.

    III.

    O Conselho Deontológico do Porto da Ordem dos Advogados arquivou o processo disciplinar por inexistência de ilícito disciplinar do senhor advogado Dr. JPSV.

    IV.

    Quanto ao Dr. MO, o Conselho Deontológico do Porto da Ordem dos Advogados, concluiu que após pesquisa efectuada à base informática da Ordem dos Advogados, aquele Advogado não existia.

    V.

    A recorrente interpor recurso para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados da decisão de arquivamento dos respectivos processos disciplinares.

    VI.

    Por ofício de 26/04/2010, foi a recorrente notificada do acórdão proferido pela 1ª Secção do conselho superior da Ordem dos Advogados que, em síntese, não viu qualquer irregularidade no arquivamento do processo disciplinar instaurado.

    VII.

    A recorrente inconformada impugnou o acto proferido pelo conselho superior da Ordem dos Advogados, pretendendo a sua anulação.

    VIII.

    Uma vez que segundo a recorrente, o conselho de deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, ao longo do processo disciplinar, cometeu várias irregularidades e nulidades processuais.

    IX.

    O Tribunal a quo decidiu que o vício de forma de falta de fundamentação não pode ser confundido com o vício que decorre da desconformidade do acto com as normas legais aplicáveis, e que se reconduz já a outro vício, o vício de violação de lei.

    X.

    E que nada mais cabia ao recorrido indagar quanto ao arquivamento do processo disciplinar intentado no conselho de deontologia do Porto, não existindo por conseguinte qualquer erro grosseiro na apreciação da prova produzida no procedimento disciplinar, atenta a junção àquele processo disciplinar, das indicadas actas das sessões de julgamento realizadas, e a matéria apurada por via das mesmas, e de onde se retira não se terem por verificados os incidentes relatados pela recorrente na sua participação disciplinar.

    XI.

    E que da factualidade assente resulta que o recorrido durante a instrução do processo averiguou que com o nome indicado de MO, não existia nenhum Advogado ou Advogado estagiário, com domicílio profissional na rua indicada pela recorrente (tendo alargado mesmo a pesquisa às moradas alternativas/pessoais), tendo prosseguido o processo disciplinar em causa apenas contra o Contra-interessado JPSV.

    XII.

    Não resultando por conseguinte, que da instrução efectuada pelo recorrido, no âmbito daquele processo disciplinar, que aquele Contra-interessado não era advogado mas tão somente que não existia nenhum advogado ou advogado estagiário com domicílio profissional na rua indicada pela Autora, pelo que, e ao contrário do que defende a recorrente, o recorrido não distorceu a intervenção dos sujeitos processuais, nem tinha que ter participado criminalmente daquele Contra-interessado.

    XIII.

    Mas ao contrário do decidido pelo Douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo de que se recorre, deveria o recorrido ter notificado a recorrente das alegações apresentadas pelos arguidos.

    XIV.

    Devia ter ouvido conforme havia sido requerido, a gravação de audiência e julgamento que prova os factos alegados na participação disciplinar.

    XV.

    Devia ter requerido cópia da gravação da audiência e julgamento que prova os factos alegados na participação disciplinar.

    XVI.

    Ouvido as testemunhas arroladas.

    XVII.

    Exercido poder disciplinar sobre o advogado Dr. MO, independentemente da morada constante nos autos.

    XVIII.

    Investigado se aquele causídico efectivamente exerce profissionalmente a profissão de advogado XIX.

    E caso contrário, participar tal facto ao Ministério Público competente.

    XX.

    Pronunciar-se sobre todos os factos alegados na participação disciplinar.

    XXI.

    Fundamentar convenientemente o arquivamento do processo disciplinar.

    XXII.

    Como nada fez, incorreu o referido acórdão em nulidade.

    XXIII.

    E decidiu mal o tribunal a quo ao não dar qualquer provimento a pedido formulado pela recorrente.

    O Recorrido contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: I- Da análise do douto acórdão recorrido verifica-se inexistir quaisquer nulidades por falta/insuficiência da fundamentação ou pronúncia nomeadamente as previstas no actual art.º 615.º do C.P.C. (antigo art.º 668.º) encontrando-se devidamente fundamentada a decisão e sendo a mesma clara e compreensível; II - São claras e bem fundamentadas as razões que fundamentam a decisão recorrida atendendo a toda matéria assente, que contraria notoriamente a versão apresentada pela ora Recorrente, inexistindo assim erro de julgamento ou de apreciação da matéria de facto e de direito, O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA não se pronunciou nos autos As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se, ocorre erro de julgamento de facto e de direito no que se refere à decisão recorrida.

    Cumpre decidir.

    2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO No Acórdão sob recurso ficou assente por remissão, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:A)Em 25.11.2008, a Autora apresentou uma participação no Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, a qual foi registada com o n.º 5509, e de onde se extrai o seguinte: (fls. 2 e ss da 1.ª pasta do processo administrativo);B)Na sequência daquela participação correu termos no conselho de deontologia do Porto o processo identificado sob o n.º 610/2009-P/AL, onde consta como participante a Autora e como participado JPSV 5745P (fls. 1 da 1.ª pasta do processo administrativo);C)Com data de 25.09.2008, foi elaborada uma cota, no âmbito do processo disciplinar a que respeita a participação identificada na alínea A), de onde se extrai o seguinte: “Após recepção da participação e seu respectivo registo ob o n.º 5509, procedi à pesquisa na Base Informática disponível do nome indicado pela participante, com sendo o senhor advogado visado – Sr. Dr. MO.

    Verifiquei que com o nome indicado não existe nenhum Advogado ou Advogado estagiário, com domicílio profissional na Rua Rego do Lameiro, 38, 4300-454 Porto. Mais informo, que a pesquisa foi alargada às moradas alternativas/pessoais, também não existindo a associação do nome da rua, com o nume do DR.” (fls. 6 da 1.ª pasta do processo administrativo);D)Na participação identificada na alínea a) supra, foi exarado o seguinte despacho com data de 28.11.2008: “1) Requisite-se nos autos id. certidão das procurações dos mandatários dos R.R, bem como das actas de julgamento realizadas 2) Após, ouça-se o Sr. Advogado visado.” (fls. 2 da 1.ª pasta do processo administrativo);E)Na participação identificada na alínea a) supra, foi exarado o seguinte despacho com data de 28.11.2008: “1) Requisite-se nos autos id. certidão das procurações dos mandatários dos R.R, bem como actas das actas de julgamento realizadas 2) Após, ouça-se o Sr. Advogado visado.” (fls. 2 da 1.ª pasta do processo administrativo);F)Em 22.01.2009, foi apensado ao processo disciplinar identificado na alínea b), supra, certidão remetida pelas 4.ª e 5.ª Varas Cíveis do Porto, 5.ª Vara, 2.ª secção, das actas de audiência de julgamento realizada no processo n.º 3687/03.9TVPRT, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (fls. 9 da 1.ª pasta do processo administrativo e fls 2 e ss da 2.ª pasta do processo administrativo); G)Da certidão indicada na alínea anterior, constam fotocópias de cinco procurações, sendo que numa dessas procurações é constituído mandatário da ME, Engenharia e Construção SA, o participado MO, aí identificado com escritório na Rua do RL, P…; e noutra dessas procurações, é constituído mandatário da QF – Empreendimentos Imobiliários, SA, o participado JPSV, aí identificado com escritório na Rua GC, cidade do P… (fls. 10 e 11 da 2.ª pasta do processo administrativo); H)Da indicada certidão constam as actas de audiência de julgamento realizadas, uma das quais realizada em 05.11.2007, a fls. 31 e 32, e de onde se extrai o seguinte: “(…) pedida novamente a palavra pelo ilustre mandatário da autora, no seu uso, disse:======= ===== Requer se digne pronunciar-se sobre a intenção do mandatário da autora de que fique consignado que, no decurso da inspecção judicial, foi efectuado telefonema por um dos mandatários de uma das rés para que a testemunha que apenas ouviu designar por Sr. B... comparecesse no local – apartamento da autora – o que de facto veio a acontecer, momentos depois, e, tendo-se mantido no interior deste apartamento, quis até opinar sobre matérias que não lhe foram perguntadas, e só se ausentando porque o Tribunal entendeu, na nossa humilde opinião, que a...

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