Acórdão nº 02287/10.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública (em representação da sua associada FCMPM) Recorrido: Município do P...

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente improcedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, a anulação da deliberação do órgão executivo do Recorrido, tomada em reunião de 04-05-2010, mediante a qual foi aplicada à representada do Recorrente a pena disciplinar de suspensão por 60 dias.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação: “1° - O procedimento disciplinar foi instaurado por despacho do Sr Presidente da Câmara do P... de 11 de Dezembro de 2008, e as infracções imputados à representada do A. ocorreram em Agosto de 2005; 2° - Desses factos tomou conhecimento o Sr. Presidente da Câmara do P... teve conhecimento detalhado, pelo menos, em 02 de Dezembro de 2005, como desde logo resulta do facto de nessa data ter participado os mesmos á Policia Judiciária para efeitos de instauração de procedimento criminal; 3° - Atento o disposto no n° 2 do art° 4° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública aprovado pelo Dec-lei n° 24/84 de 16/01, na altura em vigor, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescrevia "se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses".

4º - Segundo a melhor jurisprudência, tal conhecimento cinge-se aos aspectos essenciais do elemento objectivo da infracção, susceptíveis de configurar, prima facie, um comportamento ilícito; 5º - Ou seja, basta que a materialidade dos factos seja susceptível de conduzir à percepção do cariz disciplinar desses mesmos factos 6º - Iniciando-se com tal conhecimento o prazo de caducidade do direito de acção disciplinar, cujo termo ad quem ocorre com o despacho de instauração do procedimento disciplinar; 7º - Ora, que os factos dos quais o Sr. Presidente da Câmara do P... teve conhecimento detalhado em 02 de Dezembro de 2005 revestiam natureza jurídico disciplinar, é o que resulta também, por maioria de razão, do facto de terem sido considerados como consubstanciadores de ilícitos de natureza jurídico-criminal; 8º - Deveria, por isso, o Sr. Presidente da Câmara do P... ter instaurado de imediato o competente procedimento disciplinar, ou de inquérito, até porque a tanto estava obrigado, face ao disposto no n° 2 do art° 45° do Dec-lei n° 118/83 de 25 de Fevereiro; 9º- Assim não tendo acontecido e tendo o Sr. Presidente da Câmara do P... tomado conhecimento de tais factos pelo menos em 2005.12.02, manifesto é que a instauração do presente procedimento disciplinar, decorridos que eram pelo menos três anos e nove dias após aquele conhecimento, se encontra desde há muito prescrita; 10° — Não colhe o argumento expendido no douto Acórdão recorrido no sentido de que a informação factual vertida na participação criminal efectuada à Policia Judiciária em Dezembro de 2005 não permitia uma caracterização da falta quanto ao modo, tempo e lugar da sua prática, antes considerando que estes elementos apenas foram do conhecimento do Apelado em Setembro de 2008, data em que tomou conhecimento da acusação deduzida no processo criminal; 11º - A caracterização da falta disciplinar nos termos perfilhados no Acórdão recorrido constitui o resultado final do procedimento disciplinar e não o pressuposto prévio da sua instauração; 12º - Na verdade, para a decisão de abertura de procedimento disciplinar é bastante a aquisição procedimental de factos que indiciem a prática e a ocorrência de uma ou várias infracções disciplinares; 13º - A exigência de definição desses factos, nomeadamente quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar, verifica-se sim em relação à peça acusatória [por forma a exercer cabalmente o direito de defesa' e não em relação à notícia de factos integradores de ilícitos disciplinares; 14° - No caso dos autos, os elementos probatórios coligidos pelo Município do P..., ademais e especialmente, as cópias dos recibos que titulavam os aludidos tratamentos falsos, posteriormente remetidos à Policia Judiciária, indiciam de forma segura a existência de factos integradores da prática e a ocorrência de uma ou várias infracções disciplinares; 15º - Tal convicção surge particularmente reforçada pelo facto de, já antes da participação efectuada á Policia Judiciária, os serviços camarários do Réu terem prestado informação a constatar a existência de indícios da prática de ilícitos disciplinares; 16° - A partir deste momento, iniciou-se, pois, a contagem do prazo de prescrição; 17º - Por outro lado, no relatório final, é dado como assente ter a representada do A. violado os deveres de isenção e de zelo, previstos nas alíneas b) e e) do n° 2, n°. 4 e n°. 7, do artigo 3°. do E.D..

18° - O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenha sido consideradas adequadas; 19º- Dos autos de processo disciplinar, designadamente do Relatório Final, resulta que as quantias recebidas pela representada do A. o foram a título de comparticipações da ADSE à custa daquela entidade e dos direitos que a ADSE legalmente lhe concedeu; 20º – É por demais consabido que beneficiam da ADSE os servidores do estado, latamente considerado, em cujo universo se inclui a representada do Apelante, por deter a qualidade de funcionário público (vd. 2) do relatório); 21º- Porém, de tal sistema de apoio na doença beneficia quem quer que seja que detenha a qualidade de funcionário público, independentemente do serviço ou organismo a que pertença; 22º- In casu, as alegadas vantagens patrimoniais auferidas pela representada do Apelante resultam exclusivamente da sua qualidade de funcionária pública, e nunca da sua qualidade de funcionário/trabalhador ao serviço das Águas do P..., E.M.; 23º- A factualidade imputada á representada do A. não é subsumível aos ditames por que se pauta o dever disciplinar de zelo; 24º Na verdade, esta não vem acusada de qualquer facto relacionado com a falta de conhecimento ou inaplicação de normas regulamentares e/ou instruções de superiores hierárquicos e/ou aperfeiçoamento da sua preparação técnica; 25º— Em bom rigor, os factos pelos quais a representada do Apelante vem acusada, relacionados com a alegada obtenção ilegítima de vantagens directas ou indirectas, de natureza pecuniária ou outras, não relacionados com as funções que exerce, consubstanciariam violação do dever de isenção, nele se consumindo e esgotando; 26° - Não existe, assim, qualquer nexo de causalidade entre as funções efectivamente exercidas pela representada do Apelante e as alegadas vantagens patrimoniais por ele auferidas; 27º - Assim sendo, não pode dar-se como verificada a violação por parte da representada do Apelante do dever de zelo previsto no art° 3°, n° 2, al. b), com o conteúdo que lhe é assinalado no n°4, do ED. em vigor; 28º— Acresce que, como evidencia o relatório final, o universo dos arguidos abrangidos pelo processo disciplinar foi punido, uns, com a pena de demissão, outros, com a pena disciplinar de 60 dias e outros ainda, como é o caso da representada do Apelante, com a pena de 60 dias de suspensão; 29º- Sendo certo que, em todos os casos, os ilícitos alegadamente praticados são em tudo análogos, divergindo essencialmente quanto aos montantes em causa; 30º- Todavia, não se almeja qual o critério em que assentou a proposta do Sr. Instrutor do processo disciplinar — nem do texto da deliberação impugnada resulta — para a aplicação de penas tão díspares, quando em causa está a violação dos mesmos supostos valores.

31º - Assenta, assim, a decisão punitiva em critério manifestamente aleatório, já que nenhum outro permita concluir pela aplicação de penas tão díspares a factos que integram os mesmos ilícitos face à violação dos mesmos deveres, carecendo, por isso, de fundamentação insuficiente para justificar a pena aplicada ao representado do Apelante; 32ª — Decidindo como decidiu, o douto Acórdão recorrido violou, além do mais, por errada interpretação e aplicação, designadamente, dos art°s 3°, n° 6, 4°, n°s 2 e 3 e 28° do DL 24/84 de 16 de Janeiro, 3°, n°s 1 e 2, ais. b) e e), 4 e 7, 6°,n°3 e 18°, n° 1, al. m) da Lei n° 58/2008 de 09 de Setembro e art°s 125°, n° 2 e 135°, ambos do Cód. de Proced. Administrativo.

Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se o douto Acórdão recorrido e julgando-se procedente a acção interposta pelo Apelante, assim se fazendo JUSTIÇA”.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se, em termos que se dão por reproduzidos, pelo não provimento do recurso.

As questões suscitadas e a decidir, se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por incorrecta e ilegal aplicação, nomeadamente, do disposto nos artigos 3º, nº 6, 4º, nºs 2 e 3, e 28º do ED/84 (Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro), 3º, nºs 1 e 2, alíneas b) e e), 4 e 7, 6º, nº 3, e 18º, nº 1, alínea m), da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, e 125º, nº 2, e 135º, ambos do CPA, no que toca, respectivamente, à prescrição da infracção disciplinar, que entende ter ocorrido, à violação do dever de zelo, que entende não ter sido violado, e à fundamentação da pena aplicada, que entende não ter sido suficientemente fundamentada.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:

  1. A representada do A., entre Janeiro de 2001 e 24 de Outubro de...

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