Acórdão nº 01342/08.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A C... – Sociedade de Construções, S.A.
veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 31.05.2012, pela qual foram julgadas procedentes as excepções de prescrição e de caducidade suscitadas pelo réu Município do P...
na acção para efectivação de responsabilidade contratual decorrente de uma empreitada celebrada entre ambos.
Invocou para tanto que a decisão recorrida violou as normas constantes do artigo 210º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas de 1993, bem como o disposto nos artigos 325º e 331º do Código Civil.
O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª A sentença recorrida para além de se mostrar incorrecta, partiu de pressupostos de Direito errados, não alcançando a justiça e a equidade que o caso exige, absolvendo, para além de indevidamente, de uma forma inadequada e desproporcionada, atentos os interesses em lide.
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A discordância da recorrente com a decisão, ora impugnada, alicerça-se na errada aplicação do Direito.
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A validade da causa impeditiva da caducidade impede a extinção do direito da recorrente a ver-se paga do montante de juros de mora sobre as quantias retidas como garantia e os custos com a manutenção da caução.
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O efeito do reconhecimento do direito da recorrente a exigir juros de mora, determina, por parte do recorrido, o desejo de cumprir a sua obrigação e inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente.
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A presente acção deveria ter sido julgada procedente com o fundamento no dever do réu, ora recorrido, cumprir os seus deveres contratuais.
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Foram violadas as disposições legais constantes do artigo 210º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas de 1993, bem como o disposto nos artigos 325º e 331º do Código Civil.
* II – Matéria de facto.
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O Município do P... adjudicou à autora em 3 de Setembro de 1997 a empreitada de obra pública “Piscina de Aprendizagem – Zona Oriental – Campanha”.
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A recepção provisória da obra foi efectuada em 8 de Novembro de 2001.
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A respectiva recepção definitiva ocorreu em 17 de Maio de 2007.
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A autora solicitou ao réu o pagamento do saldo de conta-corrente de 85.718,15 €, que indicou ser o seguinte: 5. O valor acabado de referir é referente a juros de mora no pagamento de facturas, a juros de mora sobre as quantias retidas como garantia e custos com a manutenção da caução.
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A autora emitiu documento denominado “AV. LANǺ Nº 160, dirigido à Câmara Municipal do P..., cliente n.º 0040, com o seguinte teor: 7. As quantias retidas a título de garantia não foram restituídas ao empreiteiro no prazo de um ano a contar da data da recepção provisória da obra.
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E não foi extinta a caução prestada por garantia bancária.
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A autora solicitou reiteradamente ao réu o pagamento das facturas vencidas, a restituição das importâncias retidas como garantia e a extinção da caução prestada por garantia bancária.
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Até à presente data, a autora não obteve do réu a satisfação do seu crédito.
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Pelo menos em 24.05.2004, a autora foi notificada do indeferimento da sua pretensão relativa a juros de mora pela não restituição das importâncias retidas como garantia bem como as despesas bancárias suportadas pela não extinção da caução.
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Em 12.03.2008, foi emitido pelo réu – Direcção Municipal de Finanças e Património comunicação com a referência n.º I/40854/08/CMP dirigida à autora com o seguinte teor: «Assunto: Débito de juros de mora, relativamente ao processo de empreitada “Piscina de Aprendizagem Zona Oriental de Campanhã” Acusamos a recepção do v/ ofício com a refª. 80104 NN, de 13/02/2008, relativamente ao assunto referido em epígrafe, que mereceu a nossa melhor atenção...
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