Acórdão nº 00380/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, em representação do seu associado, JMMRA vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 13 de Fevereiro de 2014, e que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o Ministério da Educação, e onde era solicitado que devia: a) Ser condenado o R. a pagar ao RA o trabalho extraordinário, bem como o trabalho prestado em dia de descanso completar e feriados; b) Pagamento de trabalho extraordinário correspondente a uma hora de trabalho diário, do equivalente a 6 horas por semana correspondente à não redução do trabalho imposta pelo artigo 19 do Decreto-Lei n.º 259/98 c) Pagamento dos juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor.

Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. Se analisarmos correctamente a situação fáctica e jurídica em causa, estamos indubitavelmente, perante uma decisão que padece de erro de direito e erro na fundamentação jurídica.

  1. Pelo que, através do presente recurso se pretende a sua reponderação.

  2. O acórdão ora sindicado, viola frontalmente os Arts. 126º, 160º, n.º 2, 166º e 212º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, consequentemente, o direito do RR. ao pagamento do trabalho extraordinário prestado.

  3. Efectivamente, o RR. durante os anos que cumpriu o horário de trabalho antes de ser reformulado trabalhou inúmeras horas extraordinárias, que nunca foram pagas pelo R.

  4. Decorre do Art. 126º, n.º 1, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que o período normal de trabalho não pode exceder sete horas diárias nem trinta e cinco horas semanais, pelo que a obrigação do cumprimento máximo de 7 horas/dia, o que ao longo desses anos não aconteceu.

  5. É, pois, uma realidade que o RR. trabalhou ao longo de todo esse período para além das 7h/dia ou 35h/semana, agravando-se ainda mais quando o seu colega de trabalho, também guarda-nocturno faleceu, já que tinha de assegurar sozinho todo o trabalho que antes era assegurado pelos dois. Assim, 7. Porém, o acórdão recorrido, não reconheceu a obrigação do pagamento de horas extraordinárias calculadas nos termos do Art. 212º, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, a que o R. se encontra adstrito.

  6. Deste modo, o acórdão, objecto do presente recurso absteve-se de reconhecer os direitos do RR., que, o R. de forma sucessiva e constante recusou, pelo menos até à alteração...

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