Acórdão nº 00359/11.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: C…, Lda.

melhor identificada nos autos, impugnou as liquidações adicionais de IVA relativas aos exercícios económicos dos anos 2005, 2006, 2007 e 2008 efectuadas na sequência de ação inspectiva a que foi sujeito.

A MMª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou a impugnação totalmente improcedente por sentença de 18 de Junho de 2015.

Inconformada, a Recorrente interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões: da falta de especificação dos fundamentos de facto: A. A sentença recorrida limita-se a transcrever parcialmente e a aderir, de forma remissiva, indiscriminada e acrítica, ao conteúdo do relatório de inspecção tributária.

  1. A não especificação dos fundamentos de facto da decisão fere de nulidade a sentença recorrida, nos termos do disposto no número 1 do artigo 125.º do CPPT, e da norma vertida na alínea b) do número 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.° do CPPT.

  2. Sem prescindir, o Tribunal ad quem deve anular a decisão em apreço, que, em matéria de facto, se mostra deficiente, à luz da norma constante da alínea c) do número 2 do artigo 662.° do CPC, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.° do CPPT.

    da impugnação da matéria de facto: D. O Tribunal a quo deveria ter dado como provado o ponto 2) dos factos não provados, porquanto as testemunhas P… (cf., por exemplo, os minutos 32.10, 32.35, 35.10 da inquirição), A… (cf., por exemplo, o minuto 26.30 da inquirição) e P…, Inspector Tributário (cf. minuto 56.25 da inquirição) referem, de forma precisa, concreta e circunstanciada, que a Recorrente transportava, nos seus camiões ou em camiões alugados, a madeira da fornecedora “I...”; A testemunha P…, que havia cessado o seu vínculo laboral com a Recorrente cerca de dois anos antes da inquirição das testemunhas, afirma mesmo ter efectuado, pessoalmente, o transporte daquelas matérias-primas; E. A sentença recorrida deveria ter incluído os pontos 1) e 3) dos factos não provados no elenco da matéria assente, com base nas declarações, entre outras, da testemunha L… (cf., por exemplo, o minuto 3.49, da inquirição), e tendo em conta que, logicamente, se a Recorrente transportou a matéria-prima da fornecedora “I...”, até às suas instalações ou até às fábricas onde revendia a madeira, é porque a negociou e a comprou.

  3. Os factos vertidos nos pontos 7) e 8) dos factos não provados devem ter-se como provados, não apenas porque o mesmo resulta óbvio, do ponto 11.3.1.2. do relatório de inspecção que a Recorrente precisava de adquirir madeira, não tendo capacidade para vendê-la a terceiros sem a ter adquirido previamente, mas também por força das declarações proferidas pelo Sr. Inspector Tributário (cf. minuto 46.20 da inquirição) e pela testemunha L… (cf. minutos 00:04:56 e ss. da inquirição).

  4. Os pontos 4), 5) e 6) do elenco dos factos não provados deveriam constar da matéria assente, tal como revelam as declarações do Sr. Inspector Tributário (cf., necessariamente, os minutos 1.16.30, da inquirição).

  5. A declaração do “Sr. G…”, de saúde então debilitada e que viria a falecer, junta ao relatório inspectivo, foi produzida para minimizar as consequências da inspecção que contra si - e contra os seus (“I...”) - estava a correr, o que o Sr. Inspector Tributário revela quando afirma «Os factos [imputáveis à fornecedora] configuram um crime de fraude fiscal. No entanto, não foi levantado qualquer auto de notícia por crime. Foi, sim, levantado um auto por contra-ordenação, porque considerámos que isso teria reflexo na Dona Isaura, que não tem culpa nisso, e o Senhor J… era uma pessoa com uma saúde debilitada e entendemos não ser o melhor cenário, (…) Na situação criminal poderíamos ter ido mais longe.” (cf., então, os minutos 1.16.30, da inquirição).

    I. O ponto 9) do elenco dos factos não provados deveria ter sido dado como provado, uma vez que o relatório de inspecção tributária não indicia, não relata, nem insinua, que a Recorrente tenha alguma vez tomado conhecimento da dimensão da estrutura empresarial da fornecedora “I...”, o que se comprova ainda pelas declarações das testemunhas L… (cf. minuto 03.30 da Inquirição) e P… (cf. minuto 35.20 da inquirição).

    da falta de indícios sérios ou suficientes para a desconsideração da dedução do IVA constante nas facturas em causa 3. A suficiência de indícios - sérios - da falta de veracidade das transacções realizadas entre a C… e a “I…”, assumida pelo Tribunal a quo, resulta de sobremaneira duvidosa.

  6. O que consta do relatório inspectivo é, antes de mais, um conjunto de indícios de que a fornecedora “I...” praticava ilícitos contra-ordenacionais e até criminais (que a Autoridade Tributária, curiosamente, entendeu não punir e pelos quais a Recorrente não pode ser responsabilizada).

    L. O conjunto de indícios que fizeram com que a AT ficasse com a opinião que as transacções efectuadas com a C... não se tinham verificado respeita, em grande parte, ao fornecedor I..., não à C....

  7. No procedimento de inspecção tributária que dá causa à desconsideração das transacções efectuadas entre “I...” (ou o “Sr. G…”) e a C..., não foi feita, por exemplo, a confrontação das facturas emitidas com as guias de remessa emitidas pelos motoristas relativas aos transportes da mercadoria adquirida, nem com os respectivos talões de pesagem; não se procurou esclarecer se a referência a guias de remessa nas facturas emitidas por I... não era devida, por hipótese, a um mero lapso da empresa ou a desconhecimento relativamente ao real significado daqueles documentos; não se procurou perceber quando havia sido efectuado o transporte daquela mercadoria ou ao longo de que períodos havia sido efectuado o transporte da mercadoria constante de cada factura (a AT ficou-se, por exemplo, com a opinião de que era «um exagero de cargas por dia», sem averiguar se a carga não teria sido transportada ao longo de vários dias).

  8. As guias de transporte da mercadoria eram emitidas pelos motoristas da C.... - cf. minutos 00:42:00 e 14:44:00 da inquirição O. As facturas emitidas pela contribuinte “I...” eram facturas globais, respeitantes a períodos mais ou menos alargadas, referindo, por isso, grandes quantidades. - cf, minutos 16:21:00 da inquirição.

  9. A alegada inexistência de pessoal próprio ou a eventual falta de instalações ou equipamento próprio e suficiente da contribuinte “I...”, não consubstanciam indícios sérios de que as transacções com a C... não tiveram lugar: a C... comprava madeira a “I...” e ia com os seus camiões buscar essa madeira aos diferentes pinhais que lhe eram indicados pelo “Sr. G...”, não ia, nem nunca foi, a quaisquer instalações da “I...”.

  10. Estamos a falar da venda, por parte do “Sr. G…”, de madeira (troncos ou lotes de madeira), que os motoristas da C... recolhiam directamente da berma das estradas adjacentes aos pinhais, não se deslocando nunca a quaisquer instalações físicas da vendedora.

  11. Aquelas circunstâncias aventadas pelo Sr. Inspector relativamente à contribuinte “I...” poderão, quanto muito, indiciar que o “Sr. G…” subcontratava prestadores de serviços (em especial, de corte e rechego de árvores) para vender a madeira que vendeu à C..., e poderão indiciar que, não se encontrando reflectida na sua contabilidade a aquisição de tais subcontratações, a contribuinte “I...” não exigiria factura aos jornaleiros, lenhadores, trabalhadores ou prestadores de serviços de corte e rechego de árvores que subcontrataria ou, então, que a contribuinte “I...” não guardava tais facturas, nem as contabilizava como gasto fiscal.

  12. Não é verosímil esperar encontrar na contabilidade de “I...” facturas relativas a estes serviços de corte e rechego de árvores se a contabilidade dessa contribuinte tinha, nas palavras do Sr. Inspector, «situações muito complicadas» e se a contabilização dessas facturas iria expor essa outra actividade a que efectivamente a contribuinte se dedicava e que não declarava à Administração Fiscal - cf., a este propósito, depoimento do Sr. Inspector, minutos 01:02:10 e seguintes da inquirição.

  13. A AT bastou-se com um conjunto de pareceres e ilações retiradas, na sua maioria, de elementos respeitantes a um terceiro - a contribuinte I... - sem procurar comprovar tais ilações (por exemplo, não verificou as guias de transporte da C... e os talões de pesagem).

  14. As considerações efectuadas no relatório de inspecção tributária sobre a contribuinte I..., conjugadas com os esparsos indícios e ilações apontados relativamente à C... - não representam indícios suficientes ou sérios da não aderência com a realidade das facturas desconsideradas.

    V. A AT incumpriu o ónus que sobre si impendia no sentido de fundamentar as liquidações adicionais em causa, que, assim, se encontram feridas de ilegalidade.

    da prova da efectividade das transacções em causa: W. Ainda que se aceite, à semelhança da sentença aqui posta em crise, que os indícios apontados pela AT no Relatório de Inspecção consubstanciam indícios sérios da falta de efectividade das transacções em causa - no que, em absoluto, não se concede, pelos motivos já expostos e por, insista-se, dizerem respeito a um terceiro, não tendo sido cruzados com os elementos da C... -, sempre a prova produzida, já supra largamente detalhada, e as regras da experiência comum demonstram a efectividade das transacções.

    X. Se este fornecedor foi um dos principais fornecedores de madeira da C... nos anos em questão; se a C... se dedica à venda de madeira e à serração de madeira (cf. ponto II.3.1.2. do Relatório de Inspecção), ou seja, indústria transformadora ou actividade revendedora, não possuindo pinhais; se a C... teve o volume de negócios nos anos em questão mencionado no ponto II.3.1.5 do Relatório de Inspecção, apurando resultados que foram sujeitos a tributação e realizado vendas nas quais liquidou e entregou o respectivo IVA, resulta manifesto...

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