Acórdão nº 00444/15.3BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução06 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Centro Hospitalar e Universitário de C...

, “(…) não se conformando com despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo do Norte, vem dele reclamar ao abrigo do disposto no Artº 144º nº 3 CPTA”.

Efetivamente, argumenta-se na aludida Reclamação do CHUC (Cfr. Fls. 3v a 5 Procº físico): “O Centro Hospitalar e Universitário de C..., E.P.E., Réu nos autos supra referenciados, notificado do despacho de 15.06.2015 que não recebeu o recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo do Norte, vem dele reclamar, nos termos do art. 144° n.° 3 do CPTA, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. O processo supra referenciado foi proposto pela Autora contra o Hospital Réu por alegada má prática médica de três médicos seus funcionários. O artigo 8° n.° 1 e 3 da Lei n.° 67/2007 de 31 de dezembro determina que o Estado e demais Entidades Coletivas Públicas têm direito de regresso sobre os seus servidores, em caso de serem obrigados a indemnizar alguém por danos causados pelos seus servidores com dolo ou negligência grave (revelada em diligência manifestamente inferior à devida em razão do cargo), pelo que requereu este Centro Hospitalar a intervenção provocada acessória dos médicos envolvidos no caso concreto.

  1. Isto porque a Autora alegou na sua PI, entre outros factos, que quando acordou da cirurgia efetuada pelos clínicos "estava toda cortada", que durante meses apenas foi assistida pelos clínicos por sua insistência e pela da sua filha e que dos médicos optou pelos procedimentos cirúrgicos não por serem as abordagens cirúrgicas adequadas à sua situação clínica mas porque "ia perder imenso tempo e o tempo que estava a fazer esse enxerto posso fazer outras coisas". Acrescentou ainda que os danos peticionados se ficaram a dever "a negligência dos agentes intervenientes nos atos médicos a que a autora foi sujeita, não tendo os mesmos respeitado minimamente as legis artis". (sublinhado e negrito nosso).

  2. Por despacho proferido em 15 de junho de 2015, o Tribunal “a quo”, por considerar que a Autora não alegou que os danos peticionados se tenham ficado a dever a uma atuação dolosa ou gravemente negligente dos chamados, indeferiu o pedido de intervenção acessória realizado pelo CHUC nos termos do art. 322° n.° 2 do CPC.

  3. E foi deste despacho que o Hospital Réu interpôs recurso...

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