Acórdão nº 00482/13.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução06 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Coimbra que julgou procedente a ação administrativa especial intentada por MMFMBL, condenando a Recorrente a contar, para efeitos de jubilação da autora, todo o tempo em que esteve ao serviço do BNU e a proceder de novo ao cálculo da pensão, nos termos do n.º 4 do artigo 148.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.

A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1.ª A decisão recorrida incorreu no grave equívoco de concluir que a CGA é responsável pelos encargos resultantes das pensões de reforma dos antigos trabalhadores do extinto BNU.

  1. Tal não corresponde, de todo, à verdade, uma vez que o Decreto-Lei n.º 227/96, de 29 de novembro, estabeleceu, muito claramente, que a CGA somente é responsável pelos encargos e processamento das pensões de reforma do pessoal do ex-BNU que se reformou até 1995-12-31, os quais, sublinhe-se, foram “...transferidos para a CGA, acompanhados de adequada compensação a suportar pelo Fundo de Pensões BNU e pelo Estado.” (cfr. parte final do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 227/96, de 29 de novembro) 3.ª Relativamente ao pessoal do BNU que se reformou até 1995-12-31, a responsabilidade pelo encargo e processamento das prestações foi cometida à CGA pelo Decreto-Lei n.º 227/96, de 29 de novembro; já relativamente ao pessoal do BNU cuja pensão se reporte a data posterior a 1996-01-01, este pessoal não é sequer abrangido pelo Decreto-Lei n.º 227/96, cabendo à CGD o encargo das respetivas prestações, o que esta satisfaz através do seu Fundo de Pensões. Sendo que estas pensões são reguladas, quanto aos valores e beneficiários, pelo regime estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário (ACTV).

  2. Não há motivos para se discutir sobre uma eventual consideração do regime da pensão unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, num caso em que – como o comprova a documentação constante no processo administrativo – a própria requerente de pensão declarou não pretender a aplicação daquele regime legal.

  3. A jurisprudência invocada na decisão recorrida, não tem qualquer semelhança com a situação da Recorrente, na medida em que naquele processo intervinha o Centro Nacional de Pensões – entidade indispensável (como a CGA) à aplicação do regime legal da pensão unificada (cfr. art.º 1.º do DL n.º 361/98) –, e naquele caso estava em causa o preenchimento dos requisitos de que dependia a aposentação, sendo que o tempo de serviço prestado no setor bancário, pese embora tenha relevado para efeitos de totalização – tal como determinado judicialmente – não se traduziu em qualquer parcela de pensão a cargo da CGA cujo tempo respeitasse a uma Instituição privada nem lhe foi atribuída qualquer importância pecuniária.

  4. O regime legal concretamente aplicável à interessada no que ao tempo do BNU concerne – à semelhança de todos os outros ex-trabalhadores do BNU em situação idêntica à sua –, é o estabelecido na Cláusula 140.º do ACTV e não outro regime, tendo o Acórdão recorrido desvalorizado aquele regime legal (expressamente invocado pela CGA nos art.º 26.º e ss da Contestação e em G, H e I das Alegações), tanto assim que não se dignou dedicar-lhe uma linha que fosse.

  5. Relevando o tempo de serviço prestado no BNU para outra entidade que não a CGA, carece de sentido pretender-se atribuir a este Instituto um encargo financeiro cujo tempo respeita, nos termos legais, a uma entidade privada.

  6. O Acórdão recorrido terá desvalorizado, igualmente, a argumentação que a CGA fez constar nos art.ºs 29.º e 30.º da Contestação e em H e I das Alegações, pois não se pronunciou sobre a gritante violação do princípio da igualdade de tratamento da situação da Recorrida face a todos os outros ex-trabalhadores do BNU – que, como aquela, se reformaram depois de 1996-01-01.

  7. Ao considerar que a Recorrida tem direito a que, no cálculo da sua pensão, releve o tempo em que aquela esteve ao serviço do BNU entre 1967-10-09 e 1981-08-26, – tratando-o como se de tempo de serviço na função pública se tratasse –, está a discriminá-la positivamente face a todos os outros ex-trabalhadores do BNU – que, como a Recorrida, se reformaram depois de 1996-01-01, colocando-a numa situação de incompreensível vantagem – sem fundamento legal e sem qualquer suporte financeiro que o justifique – face àqueles, igualmente ex-trabalhadores do BNU, que têm que esperar pelos 65 anos de idade para receber a pensão correspondente àquele tempo.

  8. Não existindo qualquer violação do disposto no art.º 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que nenhum período de trabalho fica por contabilizar para efeitos previdenciais, tal como sucederá no caso da Recorrida, em que igualmente nenhum período de trabalho ficará por contabilizar, pese embora tudo tenha de ser processado nos termos do regime concretamente aplicável, pois, segundo estabelece o art.º 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões...” 11.ª Ao considerar que é à CGA que compete que assumir o encargo relativo ao tempo de serviço prestado pela interessada no BNU, o Tribunal a quo acaba – porventura sem se dar conta – por conferir à Recorrida fundamento para, quando perfizer 65 anos, exigir a pensão referente ao tempo de serviço prestado no BNU ao Departamento de Pessoal da CGD, potenciando, assim, um duplo benefício.

  9. Trata-se de uma intolerável violação do princípio constitucional da igualdade, consagrado no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, que manda dar tratamento igual a situações iguais, sem discriminações.

  10. O Acórdão recorrido deve ser revogado por violação do regime legal vertido no Decreto-Lei n.º 227/96, de 29 de novembro, designadamente do seu art.º 1.º, do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, da Cláusula 140.º do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário e do art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa.

    *A Recorrida contra-alegou, concluindo o seguinte: 1.ª A competência para decidir sobre a verificação das condições de jubilação da autora — magistrada do Ministério Público — é do Conselho Superior do Ministério Público [art.°s 27.° e 148.° do Estatuto do Ministério Público].

  11. No caso concreto, o Conselho Superior do Ministério Público exerceu essa competência, proferindo a deliberação de 23 de Abril de 2013, nos termos da qual considerou que a autora reúne "as condições para ser considerada «jubilada» à luz do disposto no artigo 148.° do EMMP".

  12. À Caixa Geral de Aposentações incumbia, na sequência, calcular essa pensão "em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo" [art.°s 145.° e 148.°/4 do Estatuto do Ministério Público].

  13. O acórdão sub censura decidiu que o tempo de serviço prestado pela Autora no Banco Nacional Ultramarino releva para efeitos de cálculo da sua pensão de aposentação/jubilação.

  14. A compatibilização do regime aplicável aos magistrados do Ministério Público com o daqueles beneficiários que prestaram serviço no extinto Banco Nacional Ultramarino é uma decorrência necessária da gestão prevista no art.° 3°/2-a) do Decreto-Lei n.° 131/2012, de 25 de Junho, e subordina-se ao disposto no art.° 148.°14 do Estatuto do Ministério Público.

  15. A "omissão de pronúncia" invocada pela demandada reconduz-se à falta de acolhimento da "argumentação" por si expendida "nos art.°s 29.° e 30.° da Contestação e em H e I das Alegações".

  16. Inexiste "omissão de pronúncia", que só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões — problemas concretos a decidir; não simples argumentos, opiniões ou doutrinas — suscitadas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente.

    *O tribunal a quo proferiu despacho sustentado a não verificação da nulidade imputada à decisão recorrida.

    O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, salientando que a decisão sob recurso fez uma correta análise das questões suscitadas e que carece de fundamento o assacado desrespeito do princípio da igualdade, uma vez que a Recorrente não logrou provar que a Recorrida foi alvo de tratamento diverso do conferido a outros magistrados do Ministério Público, colocados nas mesmas circunstâncias.

    ***2. Factos A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1. Foi remetido à Autora, pela CGA, ofício com a referência EAC232SS.795765/00 de 25 de Março de 2013, onde se refere “ Informo V. Exa. de que, ao abrigo do disposto no artigo 97º do Estatuto da Aposentação-Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2013-02-05, da Direção da CGA …Em Observações vem referido: A pensão referente ao tempo de serviço prestado no Banco Nacional Ultramarino, poderá ser solicitada ao Departamento de Pessoal da Caixa Geral de Depósitos quando perfizer 65 anos de idade…” ( fls. 13 que aqui se dão como inteiramente reproduzidas); 2. A aposentação da Autora/jubilação foi publicada no DR, II Série, de 8 de Abril de 2013- fls. 1142 (fls. 19); 3. O Conselho Superior do Ministério Público, com data de 23 de Abril de 2013, acordou: ”…15…de acordo com os elementos constantes dos autos acima sumariados, reúne a Senhora Procuradora da República, Lic. MMFMBL, todos os requisitos previstos no artigo 148º do Estatuto do Ministério Público para ser considerada “jubilada” (fls. 21-24 que aqui se dão como inteiramente reproduzidos); 4. Com data de 20 de Maio de 2013 foi remetido à Autor ofício da CGA onde se refere: “ Informo V. exa de que, nos termos do artigo 99º do Estatuto da Aposentação…. As atuais condições de aposentação do funcionário em referência, foram alteradas …pelo motivo supra indicado. As novas condições passaram a ser as seguintes...

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