Acórdão nº 02018/09.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução06 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Município da PV vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida a 14 de Novembro de 2014, e que julgou procedente acção administrativa comum, no âmbito da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, intentada por CJSF e mulher, MSATJ, e na qual era solicitado que deviam os Réus: Ser condenados na indemnização aos AA. do montante de € 5 000,00 acrescidos de juros moratórios, á taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, e bem assim, a condenação do 1º Réu a autorizar e licenciar a implantação de uma rampa na entrada da garagem do ajuizado prédio dos AA com ocupação do passeio numa largura de 55 cm e comprimento de 325 cm, assim viabilizando a entrada e saída de veículos automóveis.

Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. O Recorrente contratou, por via do regime legal de empreitadas de obras públicas (à data dos factos o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março) a execução da empreitada identificada no contrato junto aos autos; 2. Assegurando através do respetivo Caderno de Encargos e instrumento contratual a manutenção do acesso automóvel à propriedade dos Autores por via da realização de rampa adequada, quer de cariz provisório, quer de forma definitiva após a conclusão daquela empreitada; 3. Igualmente e por via daquele instrumento contratual e regime legal o Recorrente cuidou de transmitir à 2.ª Ré a responsabilidade pelos danos resultantes da execução da empreitada; 4. O incumprimento, por parte da 2.ª Ré, daquelas obrigações legais e contratuais levou a que os Autores não vissem assegurados aquele acesso e o ressarcimento dos danos; 5. Isto apesar dos esforços levados a cabo pelo ora Recorrente/dono da obra, bem relatados/documentados no processo e audiência de julgamento; 6. Incumprimento que determinou a intervenção direta do Município na reposição do acesso automóvel ao logradouro, substituindo-se à 2:ª Ré e fazendo uso das garantias/cauções inerentes ao contrato da empreitada e ao abrigo do respetivo regime legal.

  1. A atuação vinda de referir foi abundantemente registada no processo, conforme resulta das comunicações efetuadas pelo Recorrente ao Tribunal, também a instâncias deste; 8. O conjunto de factos vindos de elencar não foi tido em consideração pelo ilustre Tribunal a quo na elaboração da douta sentença produzida, cujo teor não levou em consideração o regime legal das empreitadas em obras públicas, o conceito legal de empreitada constante do Código Civil nem, ainda, a doutrina e jurisprudência dominantes que responsabilizam o empreiteiro pelo danos decorrentes da execução da empreitada; 9. E assim seria no âmbito da responsabilidade civil, mas do empreiteiro (2.ª Ré) e não do dono da obra (Recorrente); 10. Sendo que o Recorrente não se pode conformar com a mera presunção do Tribunal quanto à eventual existência de deficiência de conceção do projeto ou (eventual) de omissão de fiscalização, pois tal não aconteceu; 11. Não se concebe como perante tal acerbo probatório de responsabilidade da 2.ª Ré, o ilustre Tribunal recorre ao instituto da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos para fundamentar, de forma imperfeita, a condenação do Recorrente; 12. Sendo certo que quanto ao Município se não verificam os pressupostos legais de que depende tal responsabilidade civil extracontratual; 13. Motivo pelo qual se não considera fundada a condenação do aqui Recorrente no ressarcimento dos danos patrimoniais; 14. Bem assim como no ressarcimento dos danos não patrimoniais, cuja prova não foi conseguida pelos Autores e resultou expresso no item 6.º da Resposta à matéria controvertida; 15. Pelo que se impõe a revogação da sentença recorrida e a substituição por outra que absolva integralmente o Recorrente do pedido.

    Os recorridos CJSF e MSATJ apresentaram contra-alegações tendo concluído: 1ª – A douta decisão recorrida aplicou o Direito à matéria em litígio de forma douta e rigorosa, pelo que não suscita ou justifica o mínimo reparo; Em boa verdade, 2.º - Foi julgada provada a matéria de facto essencial para dar provimento ao pedido dos Autores, com base no depoimento das testemunhas das partes, a prova pericial realizada e a prova documental junta aos autos; Por outro lado, 3.º - Não suscita o mais ligeiro reparo a subsunção dos factos provados ao Direito aplicável, considerando o Município recorrente responsável pelos danos causados aos recorridos, uma vez que o mesmo não logrou fazer prova que permitisse ao Tribunal recorrido considerar ilidida a presunção de culpa “in vigilando” que sobre si, enquanto entidade pública, incide e que os recorridos têm a seu favor, tudo conforme estatui o nº 1 do artigo 493º do Código Civil; 4.º - Sem prescindir, e caso assim se não entenda, o que por mera hipótese académica se concede, deve a segunda Ré, MA, Engenharia e Construção, S.A.

    , ser responsabilizada pelo pagamento da indemnização peticionada e reconhecida na douta sentença recorrida, com vista ao ressarcimento dos prejuízos demonstrados e efectivamente suportados pelos Autores; 1. A identificada sociedade denominada por “MA – Engenharia e Construção, S.A.”, por escritura pública outorgada em 23.12.2014, para além do mais, alterou a sua designação social para “E.. – Engenharia, S.A.” E sem qualquer dúvida resulta que: 2. O presente recurso é completamente destituído de fundamento sério.

  2. O presente recurso interposto pelo Recorrente Município, não é mais do que uma mera contestação, visto que apenas vem impugnar factos que ficaram sobejamente provados nos autos, 4. E o documento em nada ataca a decisão que põe em crise 5. Ficou provado em juízo que e passa-se a citar: 18. A 2. Ré executou a Via C conforme projecto e cadernos de encargos elaborados pelo dono da obra (1.° reu), estando já previsto nos mesmos um rebaixamento da cota da via pública em frente a casa dos autores, bem como a rampa de acesso ao logradouro e garagem dos autores, que actualmente se encontra no local, de acordo com instruções em obra (quanto ao material e as suas dimensões) dadas pelo 1.° Réu, por via da fiscalização que acompanhou a empreitada.

    (itálico e sublinhado nosso) 6. Da matéria de facto dada como provada e, pelo decurso dos autos, é consentâneo afirmar que estamos, pois, perante o efeito da responsabilidade por erros de concepção do projecto.

  3. Na verdade, ficou amplamente provado que a então Ré MA (agora E..), na execução de toda a empreitada adjudicada...

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