Acórdão nº 02018/09.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Município da PV vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida a 14 de Novembro de 2014, e que julgou procedente acção administrativa comum, no âmbito da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, intentada por CJSF e mulher, MSATJ, e na qual era solicitado que deviam os Réus: Ser condenados na indemnização aos AA. do montante de € 5 000,00 acrescidos de juros moratórios, á taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, e bem assim, a condenação do 1º Réu a autorizar e licenciar a implantação de uma rampa na entrada da garagem do ajuizado prédio dos AA com ocupação do passeio numa largura de 55 cm e comprimento de 325 cm, assim viabilizando a entrada e saída de veículos automóveis.
Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. O Recorrente contratou, por via do regime legal de empreitadas de obras públicas (à data dos factos o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março) a execução da empreitada identificada no contrato junto aos autos; 2. Assegurando através do respetivo Caderno de Encargos e instrumento contratual a manutenção do acesso automóvel à propriedade dos Autores por via da realização de rampa adequada, quer de cariz provisório, quer de forma definitiva após a conclusão daquela empreitada; 3. Igualmente e por via daquele instrumento contratual e regime legal o Recorrente cuidou de transmitir à 2.ª Ré a responsabilidade pelos danos resultantes da execução da empreitada; 4. O incumprimento, por parte da 2.ª Ré, daquelas obrigações legais e contratuais levou a que os Autores não vissem assegurados aquele acesso e o ressarcimento dos danos; 5. Isto apesar dos esforços levados a cabo pelo ora Recorrente/dono da obra, bem relatados/documentados no processo e audiência de julgamento; 6. Incumprimento que determinou a intervenção direta do Município na reposição do acesso automóvel ao logradouro, substituindo-se à 2:ª Ré e fazendo uso das garantias/cauções inerentes ao contrato da empreitada e ao abrigo do respetivo regime legal.
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A atuação vinda de referir foi abundantemente registada no processo, conforme resulta das comunicações efetuadas pelo Recorrente ao Tribunal, também a instâncias deste; 8. O conjunto de factos vindos de elencar não foi tido em consideração pelo ilustre Tribunal a quo na elaboração da douta sentença produzida, cujo teor não levou em consideração o regime legal das empreitadas em obras públicas, o conceito legal de empreitada constante do Código Civil nem, ainda, a doutrina e jurisprudência dominantes que responsabilizam o empreiteiro pelo danos decorrentes da execução da empreitada; 9. E assim seria no âmbito da responsabilidade civil, mas do empreiteiro (2.ª Ré) e não do dono da obra (Recorrente); 10. Sendo que o Recorrente não se pode conformar com a mera presunção do Tribunal quanto à eventual existência de deficiência de conceção do projeto ou (eventual) de omissão de fiscalização, pois tal não aconteceu; 11. Não se concebe como perante tal acerbo probatório de responsabilidade da 2.ª Ré, o ilustre Tribunal recorre ao instituto da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos para fundamentar, de forma imperfeita, a condenação do Recorrente; 12. Sendo certo que quanto ao Município se não verificam os pressupostos legais de que depende tal responsabilidade civil extracontratual; 13. Motivo pelo qual se não considera fundada a condenação do aqui Recorrente no ressarcimento dos danos patrimoniais; 14. Bem assim como no ressarcimento dos danos não patrimoniais, cuja prova não foi conseguida pelos Autores e resultou expresso no item 6.º da Resposta à matéria controvertida; 15. Pelo que se impõe a revogação da sentença recorrida e a substituição por outra que absolva integralmente o Recorrente do pedido.
Os recorridos CJSF e MSATJ apresentaram contra-alegações tendo concluído: 1ª – A douta decisão recorrida aplicou o Direito à matéria em litígio de forma douta e rigorosa, pelo que não suscita ou justifica o mínimo reparo; Em boa verdade, 2.º - Foi julgada provada a matéria de facto essencial para dar provimento ao pedido dos Autores, com base no depoimento das testemunhas das partes, a prova pericial realizada e a prova documental junta aos autos; Por outro lado, 3.º - Não suscita o mais ligeiro reparo a subsunção dos factos provados ao Direito aplicável, considerando o Município recorrente responsável pelos danos causados aos recorridos, uma vez que o mesmo não logrou fazer prova que permitisse ao Tribunal recorrido considerar ilidida a presunção de culpa “in vigilando” que sobre si, enquanto entidade pública, incide e que os recorridos têm a seu favor, tudo conforme estatui o nº 1 do artigo 493º do Código Civil; 4.º - Sem prescindir, e caso assim se não entenda, o que por mera hipótese académica se concede, deve a segunda Ré, MA, Engenharia e Construção, S.A.
, ser responsabilizada pelo pagamento da indemnização peticionada e reconhecida na douta sentença recorrida, com vista ao ressarcimento dos prejuízos demonstrados e efectivamente suportados pelos Autores; 1. A identificada sociedade denominada por “MA – Engenharia e Construção, S.A.”, por escritura pública outorgada em 23.12.2014, para além do mais, alterou a sua designação social para “E.. – Engenharia, S.A.” E sem qualquer dúvida resulta que: 2. O presente recurso é completamente destituído de fundamento sério.
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O presente recurso interposto pelo Recorrente Município, não é mais do que uma mera contestação, visto que apenas vem impugnar factos que ficaram sobejamente provados nos autos, 4. E o documento em nada ataca a decisão que põe em crise 5. Ficou provado em juízo que e passa-se a citar: 18. A 2. Ré executou a Via C conforme projecto e cadernos de encargos elaborados pelo dono da obra (1.° reu), estando já previsto nos mesmos um rebaixamento da cota da via pública em frente a casa dos autores, bem como a rampa de acesso ao logradouro e garagem dos autores, que actualmente se encontra no local, de acordo com instruções em obra (quanto ao material e as suas dimensões) dadas pelo 1.° Réu, por via da fiscalização que acompanhou a empreitada.
(itálico e sublinhado nosso) 6. Da matéria de facto dada como provada e, pelo decurso dos autos, é consentâneo afirmar que estamos, pois, perante o efeito da responsabilidade por erros de concepção do projecto.
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Na verdade, ficou amplamente provado que a então Ré MA (agora E..), na execução de toda a empreitada adjudicada...
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