Acórdão nº 00596/12.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Coimbra que julgou procedente a ação administrativa especial intentada por AMFF contra o Recorrente, anulando a sanção disciplinar de repreensão escrita aplicada ao autor, com fundamento em prescrição do procedimento disciplinar.
O Recorrente conclui as suas alegações nos termos que se seguem, que delimitam o objeto do recurso: I. O que cessa com a prescrição de um procedimento disciplinar é a capacidade do Estado de agir contra o arguido, e não a capacidade deste para, mediante recurso ou impugnação, se defender.
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Assim, é jurisprudência pacífica do STA que a prescrição do procedimento disciplinar não corre entre a data da prolação do despacho punitivo a da decisão que julgou a impugnação contenciosa do desse ato e dos recursos que o confirmaram.
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O douto Acórdão recorrido incorreu, pois, em erro de julgamento ao decidir que a prolação da sentença não interrompe a contagem do prazo prescricional.
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Ao considerar que a conclusão da Entidade Recorrida pela ocorrência, ao fim de quatro anos e meio, do termo do prazo geral de prescrição corresponde à imprescritibilidade do procedimento disciplinar, o douto Acórdão recorrido é incongruente e, mesmo, contraditório nos seus termos, o que equivale a vício de forma por falta de fundamentação.
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A aplicação extensiva do n.º1 do art.55º do RDPSP ao prazo geral de prescrição, não encontra correspondência, ainda que mínima, na letra da lei, assim padecendo o douto Aresto recorrido de vício de violação do n.º 2 do art.9º do Código Civil.
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Ao aplicar o mesmo n.º1 do art.55º - e não, por remissão ao art.66º do mesmo RDPSP e segundo a jurisprudência pacífica do STA e a doutrina - à determinação do prazo geral de prescrição, e não o disposto na legislação penal, incorre o douto Acórdão recorrido em vício de violação da lei por erro nos pressupostos de direito.
*O Recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O Recorrente respondeu ao parecer, concluindo como nas alegações.
*2. Factos O acórdão recorrido considerou assente a seguinte factualidade: 1º O autor era subchefe principal da PSP e prestava serviço na divisão de A... do Comando com o mesmo nome.
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No Processo Disciplinar nº 2004AVR00018DIS foi decidido pelo Senhor Comandante da PSP de A..., em 13 de Julho de 2005, aplicar ao ora Autor a sanção disciplinar de repreensão escrita, com fundamento em violação do dever de zelo definido no artigo 9º nºs 1 e 2 do Regulamento Disciplinar da PSP (RD) com a sua conduta 28/2/2004 (tudo conforme relatório final a fs. 92 e sgs do PD, cujo teor aqui se dá como reproduzido).
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A acusação no sobredito processo foi proferida em 14 de Abril de 2005 e notificada ao Autor em 21 seguinte.
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Em 29/6/2005 foram efectuadas as últimas diligências de prova, designadamente a inquirição das testemunhas indicadas pelo Arguido.
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Em 29/7/2005 o Autor apresentou recurso para o Diretor Nacional da PSP. Fs. 98 do PD.
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Por decisão de 11/9/2008 o Sr. Diretor Nacional da PSP indeferiu o sobredito recurso. Fs.103 do PD.
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Notificado em 30 seguinte, na pessoa do seu advogado com procuração no PD, o Autor apresentou recurso para Sua Exª o Ministro da Administração interna em 9 de Maio de 2008. Fs. 112 do PD.
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Por despacho de 5/8/2009 o Sr. Diretor Nacional da PSP ordenou a subida do PD ao gabinete de Sua Exª o Secretário de Estado da Administração Interna.
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Em 14/8/2012 aquele membro do Governo proferiu despacho negando provimento ao recurso, o qual despacho foi...
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