Acórdão nº 00596/12.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução06 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Coimbra que julgou procedente a ação administrativa especial intentada por AMFF contra o Recorrente, anulando a sanção disciplinar de repreensão escrita aplicada ao autor, com fundamento em prescrição do procedimento disciplinar.

O Recorrente conclui as suas alegações nos termos que se seguem, que delimitam o objeto do recurso: I. O que cessa com a prescrição de um procedimento disciplinar é a capacidade do Estado de agir contra o arguido, e não a capacidade deste para, mediante recurso ou impugnação, se defender.

  1. Assim, é jurisprudência pacífica do STA que a prescrição do procedimento disciplinar não corre entre a data da prolação do despacho punitivo a da decisão que julgou a impugnação contenciosa do desse ato e dos recursos que o confirmaram.

  2. O douto Acórdão recorrido incorreu, pois, em erro de julgamento ao decidir que a prolação da sentença não interrompe a contagem do prazo prescricional.

  3. Ao considerar que a conclusão da Entidade Recorrida pela ocorrência, ao fim de quatro anos e meio, do termo do prazo geral de prescrição corresponde à imprescritibilidade do procedimento disciplinar, o douto Acórdão recorrido é incongruente e, mesmo, contraditório nos seus termos, o que equivale a vício de forma por falta de fundamentação.

  4. A aplicação extensiva do n.º1 do art.55º do RDPSP ao prazo geral de prescrição, não encontra correspondência, ainda que mínima, na letra da lei, assim padecendo o douto Aresto recorrido de vício de violação do n.º 2 do art.9º do Código Civil.

  5. Ao aplicar o mesmo n.º1 do art.55º - e não, por remissão ao art.66º do mesmo RDPSP e segundo a jurisprudência pacífica do STA e a doutrina - à determinação do prazo geral de prescrição, e não o disposto na legislação penal, incorre o douto Acórdão recorrido em vício de violação da lei por erro nos pressupostos de direito.

*O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

O Recorrente respondeu ao parecer, concluindo como nas alegações.

*2. Factos O acórdão recorrido considerou assente a seguinte factualidade: 1º O autor era subchefe principal da PSP e prestava serviço na divisão de A... do Comando com o mesmo nome.

  1. No Processo Disciplinar nº 2004AVR00018DIS foi decidido pelo Senhor Comandante da PSP de A..., em 13 de Julho de 2005, aplicar ao ora Autor a sanção disciplinar de repreensão escrita, com fundamento em violação do dever de zelo definido no artigo 9º nºs 1 e 2 do Regulamento Disciplinar da PSP (RD) com a sua conduta 28/2/2004 (tudo conforme relatório final a fs. 92 e sgs do PD, cujo teor aqui se dá como reproduzido).

  2. A acusação no sobredito processo foi proferida em 14 de Abril de 2005 e notificada ao Autor em 21 seguinte.

  3. Em 29/6/2005 foram efectuadas as últimas diligências de prova, designadamente a inquirição das testemunhas indicadas pelo Arguido.

  4. Em 29/7/2005 o Autor apresentou recurso para o Diretor Nacional da PSP. Fs. 98 do PD.

  5. Por decisão de 11/9/2008 o Sr. Diretor Nacional da PSP indeferiu o sobredito recurso. Fs.103 do PD.

  6. Notificado em 30 seguinte, na pessoa do seu advogado com procuração no PD, o Autor apresentou recurso para Sua Exª o Ministro da Administração interna em 9 de Maio de 2008. Fs. 112 do PD.

  7. Por despacho de 5/8/2009 o Sr. Diretor Nacional da PSP ordenou a subida do PD ao gabinete de Sua Exª o Secretário de Estado da Administração Interna.

  8. Em 14/8/2012 aquele membro do Governo proferiu despacho negando provimento ao recurso, o qual despacho foi...

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