Acórdão nº 01661/06.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução06 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Autora e ora Recorrente: MJMBCM Ré e ora Recorrente: Unidade Local de Saúde de M..., SA Vêm interpostos recursos da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou parcialmente procedente a supra identificada acção administrativa comum com a condenação da Ré nos seguintes pedidos: “

  1. Condenar a R. á adopção das condutas necessárias a fim de integrar efectivamente a A. nas equipas de apoio ao serviço de urgência, conferindo-lhe o exercício pleno da inerente função”; “G) Condenar a R. a adoptar as condutas necessárias a fim de assegurar que a A. no exercício das suas funções possa proceder á selecção de reagentes e equipamentos”; “J) Condenar a R. a adoptar as condutas necessárias a fim de assegurar à A. que no exercício das suas funções seja admitida a cooperar em protocolos de estudo e investigação, bem como a participar em acções de formação promovidas pela R. ou por terceiro, e em que esta participe através dos seus médicos ou farmacêuticos com grau de especialistas”; quanto ao pedido L), condenar a “Ré a pagar à Autora a quantia de € 15.000,00”; quanto ao pedido H), condenação da “Ré apenas a admitir a participação da Autora no planeamento e elaboração dos programas do serviço”; finalmente, julgou “improcedente o demais peticionado”.

O objecto do recurso interposto pela Autora é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “

A) Os pressupostos e consequências da responsabilidade civil extracontratual encontram-se previstos no artigo 483º do código civil, e os pressupostos e as consequências da responsabilidade extracontratual do estado no exercício da função administrativa estão previstos da Lei 67/2007.

B) No caso em apreço, encontra-se presente toda a cadeia de pressupostos que integram a responsabilidade civil extracontratual geral e do estado e demais entes públicos: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

C) Quando a U.L.S. de M..., excluiu A. do serviço de urgência, praticou um facto voluntário, consubstanciado numa ação livre e consciente perpetrada pelos seus legais representantes.

D) Este facto foi ilícito, porque contrário às disposições legais imperativas constantes do regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde, prosseguindo um fim não permitido pela ordem jurídica - a discriminação injustificada de profissionais com habilitações e competências equivalentes.

E) Violou, assim, o direito subjectivo da A. a serem-lhe reconhecidas por um organismo público as habilitações profissionais legalmente estabelecidas, malogrando a utilidade que a mesma podia e devia ter tirado desse direito através da sua integração do serviço de urgência da U.L.S. DE M... em condições equiparadas aos médicos patologistas.

F) A atuação da U.L.S. DE M... é culposa, na modalidade de dolo necessário, já que apesar de sabedora de que violava a lei, esta entidade persistiu em fazê-lo aceitando e admitindo as consequências ilícitas da sua conduta, com total desfaçatez e convencimento de impunidade.

G) Este ato ilícito e culposo da U.L.S. DE M... teve como consequência direta e necessária uma multiplicidade de danos, decompostos nos múltiplos prejuízos infligidos na esfera jurídica da A., um dos quais é constituído pelo lucro cessante decorrente da frustração do acréscimo remuneratório que a A. normalmente teria auferido se não tivesse sido excluída do serviço de urgência.

H) A responsabilidade civil extracontratual é geradora do dever de indemnizar, e o conteúdo desse dever encontra-se previsto no artigo 564 do Código Civil, e no artigo 3º da Lei 67/2007, de 31/12, compreendendo “os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito”.

I) De acordo com o disposto no artigo 556 do Código Civil, o dever de indemnizar emergente da responsabilidade civil é primordialmente cumprido através da reconstituição natural e só, caso não seja possível, através da indemnização por mero equivalente.

J) No caso em apreço, a A. foi afastada do serviço de urgência por um ato ilícito, culposo e danoso da U.L.S. DE M..., pelo que sobre esta recai a obrigação de a indemnizar pela remuneração de que a primeira foi privada por não ter sido autorizada a integrar a urgência.

K) A ser adotada a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, seria à U.L.S. DE M..., qua competiria ter provado que, só em virtude de circunstâncias anómalas e excecionais, o afastamento do serviço de urgência facto poderia, em concreto, causar aquela perda remuneratória, o que claramente não sucedeu.

L) Por outro lado, a ser adotada a formulação positiva da teoria da causalidade adequada, caberia à A. provar que a exclusão do serviço de urgência constitui uma condição necessária daquela perda remuneratória, e é normalmente capaz de a produzir, o que, claramente, sucedeu.

M) Nesta conformidade, qualquer que seja a perspetiva doutrinal perfilhada, sempre a U.L.S. DE M... estaria obrigada a ressarcir a A. pela perda remuneratória emergente do seu afastamento do serviço de urgência.

N) O dano é pecuniário, e suscetível de cálculo aritmético através dos valores remuneratórios pagos pela U.L.S. DE M... à A. e inscritos na sua declaração anual de rendimentos para efeitos fiscais, da legislação aplicável ao pagamento do trabalho extraordinário, e da matéria assente.

O) Os montantes exatos desta perda remuneratória não são determináveis, à presente data, porquanto só em parte se encontram vencidos, dependendo direta necessária e aritmeticamente das retribuições laborais periodicamente auferidas pela A., e da data em que a U.L.S. DE M... repuser a legalidade a que foi condenada pela douta sentença recorrida, pelo que deve a sua liquidação ser relegada para execução de sentença, nos termos prescritos no artigo 661, nº 2 do Código de Processo Civil.

P) Residualmente, e caso pugne pela impossibilidade do apuramento da medida a diferença entre a real situação patrimonial da A., a que existiria se ela não tivesse sido impedida pela U.L.S. DE M... de integrar o serviço de urgência, o que só por mero dever de patrocínio se concede, sempre teria que ser arbitrado um valor indemnizatório de acordo com as regras da equidade.

Q) O que se deixa expressamente alegado, para todos os devidos e legais efeitos.

TERMOS EM QUE DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO AGORA INTERPOSTO E REVOGADA A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA, ASSIM SE FAZENDO A HABITUAL E SÃ JUSTIÇA.

”.

O objecto do recurso interposto pela Ré é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação: 1. “Vem o presente recurso da douta sentença de fls..., que julgou a presente acção parcialmente procedente, por provada, condenando em consequência a Ré, ora Recorrente (I) à adopção das condutas necessárias a fim de integrar efectivamente a Autora nas equipas de apoio ao serviço de urgência, conferindo-lhe o exercício pleno da inerente função; (II) à adopção das condutas necessárias a fim de assegurar que a Autora, no exercício das suas funções, possa proceder à selecção de reagentes e equipamentos; (III) a admitir a participação da Autora no planeamento e elaboração dos programas do serviço; (IV) à adopção das condutas necessárias a fim de assegurar à Autora que, no exercício das suas funções, seja admitida a cooperar em protocolos de estudo e investigação, bem como a participar em acções de formação promovidas pela Ré ou por terceiro, eme que esta participe através dos seus médicos ou farmacêuticos com grau de especialista; (V) Ao pagamento de indemnização à Autora, a título de danos não patrimoniais, no montante de 15.000 €.

  1. Resulta da prova produzida nos presentes autos que, no Serviço de Patologia Clínica do Hospital PH, onde a Autora exerce as suas funções, também exercem funções vários profissionais de saúde, inseridos em três carreiras profissionais diferentes: médicos, técnicos superiores de saúde e técnicos de diagnóstico e terapêutica.

  2. No que respeita à categoria de Especialista, a Lei confere legitimidade aos Médicos ou aos Farmacêuticos, habilitados com o grau de especialista conferido pela respectiva Ordem profissional, para validarem resultados de exames.

  3. A Lei reconhece, assim, paridade entre as duas carreiras profissionais, exigindo apenas que os profissionais sejam providos com o grau de especialista, devidamente reconhecido pela Ordem dos Médicos ou pela Ordem dos Farmacêuticos.

  4. Neste sentido, quer ao Médico, quer ao Técnico, são reconhecidas as mesmas valências/capacidades profissionais para exercerem funções nos serviços laboratoriais das unidades de saúde, enquanto Especialistas.

  5. A Lei apenas nos diz que nos Serviços de Laboratório, e enquanto especialistas, podem exercer funções, quer médicos, quer técnicos; 7. A Lei já não equipara, para todos os demais efeitos, as habilitações académicas, científicas e profissionais dos médicos e dos técnicos; 8. Na verdade, a diferenciação técnica existente entre o médico e o técnico, não permite que este último substitua aquele: o médico possui conhecimentos técnico-científicos desconhecidos para o farmacêutico, e vice-versa.

  6. Por outro lado, a Lei apenas refere que, neste tipo de serviços, podem exercer funções de especialista um médico ou um técnico, mas não diz que, obrigatoriamente, devem ser atribuídas tais funções quer a um, quer a outro, em exclusivo.

  7. Assim sendo, existindo no serviço médicos e técnicos com habilitações para exercerem as ditas funções, caberá à Ré e à Direcção do Serviço, organizarem o funcionamento do próprio serviço, distribuindo as tarefas pelos profissionais que entenderem, desde que os mesmos possuam habilitações para tanto.

  8. Se os médicos (patologistas) têm competência para o efeito, a respectiva escolha para exercerem funções no Hospital enquanto Especialistas – quer no Serviço...

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