Acórdão nº 00504/10.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução06 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de E...

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 19 de Março de 2014, que julgou improcedente a reclamação apresentada contra a sentença do mesmo Tribunal, de 20.02.2013, pela qual foi julgada procedente a acção interposta por JJCA para anulação do despacho do Presidente daquela edilidade, de 28.07.2010, a ordenar a demolição de uma obra levada a cabo pelo autor.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar verificado o vício de falta de fundamentação do acto em causa.

O recorrido contra-alegou suscitando a questão prévia da admissibilidade do recurso; quanto ao mérito defendeu a improcedência do recurso.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Após reclamação para a conferência, o Tribunal a quo manteve a decisão proferida, acordando indeferir a reclamação da sentença que julgou procedente a acção administrativa especial sub judice, anulando o acto administrativo que se consubstancia na decisão de demolição proferida, por despacho de 28.07.2010, do Presidente da Câmara Municipal de E....

  1. O Tribunal a quo aceita os fundamentos alegados pelo autor, decidindo que o acto administrativo contido no sobredito despacho “Falha, pois, o ato impugnado, no integral cumprimento do dever legal de fundamentação a que estava obrigado, não revela (…), nem os elementos patenteados no procedimento (…) [nem] as razões de facto e de direito em que [se] sustentaram as asserções que conduziram à ordenada demolição da obra”.

  2. Isto porque, o então autor não poderia saber qual o iter cognoscitivo de tal decisão e, portanto, alegou não estarem cumpridos todos os requisitos essenciais à sua defesa em sede de audiência prévia, e 4. Porque, sendo a demolição a última das sanções, tal decisão “não pode deixar de ser antecedida de uma apreciação da viabilidade de legalização”, por parte do decisor.

  3. Porém, o ora recorrente não se conforma com tais fundamentos, por não corresponderem à verdade dos factos, 6. Porquanto a decisão de demolição está devidamente fundamentada.

  4. O autor teve conhecimento do Auto de Notícia n.º 43/2010, aquando do Auto de Embargo n.º 17/2010 notificado ao então transgressor JJCA (tal qual se demonstra a fls. ... 14 do processo administrativo).

  5. Aliás, o ora recorrido não só teve conhecimento e obteve toda a informação aquando da notificação do Auto de Embargo, como, também, e a seu pedido, reuniu com os serviços do réu, tendo-lhe sido pelos mesmos explicado, quer o alcance do embargo, quer o modo como deveria proceder para obter o devido licenciamento da sua obra (vide processo administrativo a fls. 23, 2.º parágrafo).

  6. Ademais, atente-se ao 1.º parágrafo da sua resposta datada de 26.06.2010 (cf. fls. 21 e segs. do P.A.), onde o então transgressor, e ora recorrido, para além de outras considerações, contradiz, ponto por ponto, a notificação da Proposta de Demolição/Reposição, 10. E, de igual modo, no requerimento apresentado por advogado (vide fls. 48 a 58 do P.A.), onde se reitera tudo quanto havia sido dito antes na resposta de 26.06.2010, e onde se contraditavam os fundamentos da decisão.

  7. Destarte, não poderia o tribunal a quo classificar o ponto 3 da Informação Técnica, como conclusivo, destacando-o do resto da informação, 12. Porquanto, no ponto 2 da dita Informação, estão bem explícitas as razões pelas quais se concluiu nos pontos 3 e 4.1.

  8. Pese embora o autor o tenha alegado em sede de impugnação do acto administrativo, não se coibiu, nem deixou de contradizer a decisão administrativa, por falta de informação (como bem se constata das suas respostas a fls. 19 a 26, com particular atenção às fls. 23 e 24 do P.A.).

  9. Pelo que inexistem razões para que se julgue, como se julgou, que o acto administrativo da decisão de demolição proferida (e notificada ao ora recorrido, por Despacho de 28.07.2010), pelo Presidente da Câmara Municipal de E..., enferma “do vício de falta, por deficiente fundamentação”.

    * II – Matéria de facto.

    Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte: 1. No seguimento das mensagens electrónicas (via mail) de 16.04.2010 e de 20.04.2010 enviados à Câmara Municipal de E... (constantes de fls. 1 e 7 do Processo Administrativo) denunciando a realização de obras no prédio sito à Rua 28, n° 133, em E... e solicitando esclarecimentos sobre o licenciamento de tais obras, os Serviços de Fiscalização do Município de E... deslocaram-se ao local, tendo elaborado em 26.04.2010 o Auto de Notícia nº 43/2010 (a fls. 15 do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido), no qual é referido que o autor, JJCA, enquanto proprietário do prédio sito na Rua … em E..., se encontrava «a proceder à alteração da cobertura do prédio, tendo sido transformada água do telhado voltado a nascente numa cobertura plana, para aplicação de painéis fotovoltaicos» com alteração das fachadas do prédio «tendo sido abertos 3 vãos na fachada...

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