Acórdão nº 02644/13.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório C...
, contribuinte fiscal n.° 1…, revertido no processo de execução fiscal n.° 3387200701040715, instaurado pelo Serviço de Finanças do Porto 4 contra a sociedade “C…, Lda.”, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 02/07/2014, que julgou improcedente a reclamação deduzida e, por consequência, manteve a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças que agendou a venda judicial do imóvel penhorado para o dia 9 de Novembro de 2013.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “
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A sentença de que agora se recorre foi remetida, por correio registado, em 09.07.2014, pelo que o mandatário ora subscritor foi notificado no dia útil posterior ao terceiro dia após registo, ou seja, em 14 de Julho de 2014, pelo que o prazo de dez dias para interposição e recurso com alegações terminou em 24 de Julho de 2014; Ora, nos termos do disposto no artº 139º, nº 5, do CPCivil, aqui aplicável ex vi dos artºs 2º e 20º, nº 2, do CPPT, o acto pode ser pago até ao terceiro dia posterior após o termo do prazo, mediante o pagamento da respectiva multa; O terceiro dia útil posterior ao termo do prazo, tendo em consideração que os passados dias 26 e 27 de Julho de 2014 ocorrem num sábado e num domingo, é a presente data, 29 de Julho de 2014, pelo que o recorrente está ainda em prazo para apresentar o presente recurso, mediante o pagamento da respectiva multa ou o requerimento para a sua dispensa, que na presente data também será apresentado.
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No ponto 3 da Douta Sentença Recorrida não ficou fixado como provado que o Executado não tenha outros bens ou rendimentos que possam ser penhorados, sendo aliás omissa quanto a tal aspecto, não tendo sequer fixado se existem, ou não, mais bens ou direitos que possam ser penhorados nem, bem assim, se a Reclamada ou fez, ou não, ou quais as conclusões a que esta (reclamada) possa ter, a esse respeito, no processo de execução fiscal, chegado.
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Porém, na sua parte dispositiva (ponto 4) tal facto foi dado como assente, tendo mesmo servido como fundamento para a decisão; ou seja, a Douta Sentença recorrida, assentou num facto que nem sequer apreciou, e muito menos deu como provado ou não provado, o que faz com que enferme de erro quanto aos pressupostos de facto que servem de fundamento à decisão de indeferimento, pelo que se impunha decisão diversa, a de apreciar tais elementos de facto não sujeitos a instrução, em que se suportou, antes de proferir a douta Sentença recorrida, pelo que esta deve ser nessa medida revogada.
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Acresce que a administração fiscal tem conhecimento, até por via informática, que o Reclamante é administrador remunerado da Sociedade Anónima J… SA, sociedade anónima por acções, com número de matrícula e pessoa colectiva 5…, com sede em lugar…, Concelho de Paredes (4585-685), auferindo um vencimento mensal líquido no montante de 3.288,30 €, conforme consta do documento nº 1, que ora se junta e cujos termos aqui ficam, para todos os efeitos, dados por inteiramente reproduzidos.
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Sendo certo que o executado abdicou do imediato recebimento de tal há já mais de dois anos, certo é que detém um crédito sobre essa sociedade, e certo é também que a penhora de parte de tal vencimento feita junto à referida Sociedade, que não poderia deixar de a honrar, permitiria, num prazo de cerca de 3 anos, a inteira liquidação da dívida exequenda.
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Tais factos, embora de conhecimento oficioso da Reclamada, não foram levados em consideração nos autos, isto apesar de, como aliás é reconhecido na própria Sentença recorrida, e decorre do disposto nos artºs 55º da Lei Geral Tributária e 46º do CPPT, aquela estar vinculada, em toda a sua actividade e em concreto em sede de execução fiscal, ao princípio da proporcionalidade.
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Assim, e por efeito do superveniente (à penhora) pagamento de parte substancial da quantia exequenda, aliado ao facto de o executado dispor de um direito de crédito – o vencimento do seu trabalho -, cuja penhora é susceptível de promover satisfação do crédito fiscal em tempo útil, a penhora, efectuada pela Reclamada, da metade indivisa de que é titular na casa de morada da sua família deixou de ser proporcional.
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Por tal razão, a decisão de venda do tal bem deveria ter sido, no mínimo, protelada, e penhorado, isso sim, o vencimento do Reclamante/recorrente, para que a satisfação do crédito exequendo, assim garantido, o fosse em respeito de tal princípio da proporcionalidade pelo que, não tendo tal sucedido, o Despacho a ordenar a venda, assim como a douta Sentença que o confirma, enfermam de vício de violação de lei, em concreto de violação desse princípio da proporcionalidade consubstanciado nos artºs 55º da Lei Geral Tributária e 46º do CPPT, sendo que se impunha decisão diversa, a de anular a decisão de venda reclamada, desde já se requerendo a Vªs Exªs se dignem revogar a Douta Sentença nessa parte, fixando tal anulação.
Termos em que se requer a Vªs Exªs se dignem conceder provimento ao presente recurso, revogando a Douta Sentença recorrida, de acordo com as conclusões acima enunciadas.
” ****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
****Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto ao considerar facto não sujeitado a instrução, e, consequentemente, erro de julgamento de direito.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com interesse para a decisão da causa resulta apurada a seguinte factualidade: a) Por dívidas relativas a IVA dos anos de 2007 e 2008, respectivamente, da sociedade “C…, LDA.”, foi instaurado em 18/07/2007, pelo Serviço de Finanças do Porto, o processo executivo n° 3387200701040715 e apensos (cf. processo executivo apenso aos autos, doravante, apenas, PA).
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O processo referido em a) foi revertido contra o, aqui, reclamante, por despacho de 26/02/2010 (cf. fls. 86 a 92 do PA).
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No âmbito do processo identificado em a) foi penhorado em 27/08/2010, 1/2 (metade) do imóvel (habitação tipo T4, com n° 36, situada na Rua…Foz do Douro, Porto, artigo 2…, fracção “AB”) cujo agendamento da venda vem reclamado, para...
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