Acórdão nº 02644/13.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório C...

, contribuinte fiscal n.° 1…, revertido no processo de execução fiscal n.° 3387200701040715, instaurado pelo Serviço de Finanças do Porto 4 contra a sociedade “C…, Lda.”, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 02/07/2014, que julgou improcedente a reclamação deduzida e, por consequência, manteve a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças que agendou a venda judicial do imóvel penhorado para o dia 9 de Novembro de 2013.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “

  1. A sentença de que agora se recorre foi remetida, por correio registado, em 09.07.2014, pelo que o mandatário ora subscritor foi notificado no dia útil posterior ao terceiro dia após registo, ou seja, em 14 de Julho de 2014, pelo que o prazo de dez dias para interposição e recurso com alegações terminou em 24 de Julho de 2014; Ora, nos termos do disposto no artº 139º, nº 5, do CPCivil, aqui aplicável ex vi dos artºs 2º e 20º, nº 2, do CPPT, o acto pode ser pago até ao terceiro dia posterior após o termo do prazo, mediante o pagamento da respectiva multa; O terceiro dia útil posterior ao termo do prazo, tendo em consideração que os passados dias 26 e 27 de Julho de 2014 ocorrem num sábado e num domingo, é a presente data, 29 de Julho de 2014, pelo que o recorrente está ainda em prazo para apresentar o presente recurso, mediante o pagamento da respectiva multa ou o requerimento para a sua dispensa, que na presente data também será apresentado.

  2. No ponto 3 da Douta Sentença Recorrida não ficou fixado como provado que o Executado não tenha outros bens ou rendimentos que possam ser penhorados, sendo aliás omissa quanto a tal aspecto, não tendo sequer fixado se existem, ou não, mais bens ou direitos que possam ser penhorados nem, bem assim, se a Reclamada ou fez, ou não, ou quais as conclusões a que esta (reclamada) possa ter, a esse respeito, no processo de execução fiscal, chegado.

  3. Porém, na sua parte dispositiva (ponto 4) tal facto foi dado como assente, tendo mesmo servido como fundamento para a decisão; ou seja, a Douta Sentença recorrida, assentou num facto que nem sequer apreciou, e muito menos deu como provado ou não provado, o que faz com que enferme de erro quanto aos pressupostos de facto que servem de fundamento à decisão de indeferimento, pelo que se impunha decisão diversa, a de apreciar tais elementos de facto não sujeitos a instrução, em que se suportou, antes de proferir a douta Sentença recorrida, pelo que esta deve ser nessa medida revogada.

  4. Acresce que a administração fiscal tem conhecimento, até por via informática, que o Reclamante é administrador remunerado da Sociedade Anónima J… SA, sociedade anónima por acções, com número de matrícula e pessoa colectiva 5…, com sede em lugar…, Concelho de Paredes (4585-685), auferindo um vencimento mensal líquido no montante de 3.288,30 €, conforme consta do documento nº 1, que ora se junta e cujos termos aqui ficam, para todos os efeitos, dados por inteiramente reproduzidos.

  5. Sendo certo que o executado abdicou do imediato recebimento de tal há já mais de dois anos, certo é que detém um crédito sobre essa sociedade, e certo é também que a penhora de parte de tal vencimento feita junto à referida Sociedade, que não poderia deixar de a honrar, permitiria, num prazo de cerca de 3 anos, a inteira liquidação da dívida exequenda.

  6. Tais factos, embora de conhecimento oficioso da Reclamada, não foram levados em consideração nos autos, isto apesar de, como aliás é reconhecido na própria Sentença recorrida, e decorre do disposto nos artºs 55º da Lei Geral Tributária e 46º do CPPT, aquela estar vinculada, em toda a sua actividade e em concreto em sede de execução fiscal, ao princípio da proporcionalidade.

  7. Assim, e por efeito do superveniente (à penhora) pagamento de parte substancial da quantia exequenda, aliado ao facto de o executado dispor de um direito de crédito – o vencimento do seu trabalho -, cuja penhora é susceptível de promover satisfação do crédito fiscal em tempo útil, a penhora, efectuada pela Reclamada, da metade indivisa de que é titular na casa de morada da sua família deixou de ser proporcional.

  8. Por tal razão, a decisão de venda do tal bem deveria ter sido, no mínimo, protelada, e penhorado, isso sim, o vencimento do Reclamante/recorrente, para que a satisfação do crédito exequendo, assim garantido, o fosse em respeito de tal princípio da proporcionalidade pelo que, não tendo tal sucedido, o Despacho a ordenar a venda, assim como a douta Sentença que o confirma, enfermam de vício de violação de lei, em concreto de violação desse princípio da proporcionalidade consubstanciado nos artºs 55º da Lei Geral Tributária e 46º do CPPT, sendo que se impunha decisão diversa, a de anular a decisão de venda reclamada, desde já se requerendo a Vªs Exªs se dignem revogar a Douta Sentença nessa parte, fixando tal anulação.

Termos em que se requer a Vªs Exªs se dignem conceder provimento ao presente recurso, revogando a Douta Sentença recorrida, de acordo com as conclusões acima enunciadas.

” ****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

****Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto ao considerar facto não sujeitado a instrução, e, consequentemente, erro de julgamento de direito.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com interesse para a decisão da causa resulta apurada a seguinte factualidade: a) Por dívidas relativas a IVA dos anos de 2007 e 2008, respectivamente, da sociedade “C…, LDA.”, foi instaurado em 18/07/2007, pelo Serviço de Finanças do Porto, o processo executivo n° 3387200701040715 e apensos (cf. processo executivo apenso aos autos, doravante, apenas, PA).

    1. O processo referido em a) foi revertido contra o, aqui, reclamante, por despacho de 26/02/2010 (cf. fls. 86 a 92 do PA).

    2. No âmbito do processo identificado em a) foi penhorado em 27/08/2010, 1/2 (metade) do imóvel (habitação tipo T4, com n° 36, situada na Rua…Foz do Douro, Porto, artigo 2…, fracção “AB”) cujo agendamento da venda vem reclamado, para...

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