Acórdão nº 01328/07.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução15 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: MGAPDB Recorrido: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente:

  1. Anular o acto administrativo constante do despacho de 18.06.2007, do Director Regional da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, que coloca a autora em situação de mobilidade especial, com todas as consequências legais, por ocorrência de vícios de forma e de violação de lei e violação dos princípios constitucionais; b) Condenação do Réu a reafectar/reintegrar a autora no serviço integrador (DRAP-N), nomeadamente que lhe permita continuar a exercer as funções de extrema importância que vinha desempenhando no herbário; c) Condenação do Réu a processar e proceder ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias existentes por ter sido colocada ilegalmente eme situação de mobilidade especial (actualmente aufere 5/6 da remuneração), incluindo aqui o montante que deixou de auferir a título de subsídio de alimentação; d) Condenação do Réu no pagamento dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, calculados á taxa legal, a contar do seu vencimento, desde a data em que deveriam ter sido pagas até efectivo e integral pagamento; e) Condenação do Réu no pagamento de um montante indemnizatório mínimo de 5.000,00 euros, a título de danos não patrimoniais por todos os prejuízos sofridos; acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.

    O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “a. Segundo o douto acórdão recorrido, foi julgado integralmente improcedente o pedido da autora.

  2. O douto acórdão recorrido conhece novamente da litispendência, o que nos parece, salvo melhor opinião, excesso de pronúncia, na medida em que tal excepção já havia sido conhecida no despacho saneador, que era o momento oportuno, tendo esse despacho transitado há muito em julgado, o que implica a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º n.º 1 d) do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA.

  3. Segundo o douto acórdão recorrido “apenas” não foram alvo de apreciação e decisão no processo n.º 2640/07.8BELSB a preterição de formalidades essenciais, nos termos dos artigos 7º, 8º, 100º e 101º do CPA e 257º n.º 5 da CRP, bem como a violação do direito à realização pessoal, nos termos do art. 51º n.º 1, al. b) da CRP.

  4. Com o devido respeito, muitas outras questões foram levantadas pela autora nestes autos, que não foram sequer abordadas no processo n.º 2640/07.8BELSB, embora por vezes haja coincidência nas normas legais invocadas.

  5. Entendem as Mmas. Juízes de Direito que não houve, no processo administrativo de colocação da recorrente em situação de mobilidade especial (s.m.e), preterição da formalidade essencial de audiência de interessados, porquanto a autora foi notificada para o efeito e pronunciou-se.

  6. Todavia, a autora não pôde exercer a audiência prévia na posse de todos os elementos adequados, pois as notificações para efeitos de audiência de interessados não forneceram “os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado”, em franca violação do art. 101º n.º 2 do CPA.

  7. E nem se diga que a preterição desta formalidade não invalidava a audiência de interessados, porquanto a falta de fundamentação da posição da Administração, ou a falta de clareza dos aspectos relevantes da decisão equivalem à não verificação da formalidade essencial de audiência de interessados.

  8. Assim, não logrou a Administração assegurar a participação da interessada de forma adequada, nos termos dos arts. 7º e 8º do CPA.

  9. Pelo exposto, o Tribunal a quo não fez uma correcta subsunção jurídica dos elementos de que dispunha, porquanto, tendo acesso ao processo administrativo, de onde constam notificações que apenas remetem para listas, mapas, ou outros actos instrutórios, sem qualquer tipo de fundamentação e sem qualquer menção ao local e horário onde o processo poderia ser consultado, resulta cristalino que deveria ter dado provimento à anulabilidade arguida.

  10. Neste particular, houve uma errada interpretação do art. 101º n.º 2 do CPA, que importa decisão diversa da proferida.

  11. A violação da audiência de interessados inquina o processo administrativo em momento anterior à prolação do despacho, pelo que a Administração, se optasse por repetir o procedimento, teria forçosamente de ouvir a recorrente de forma que respeitasse a legalidade.

  12. As razões vertidas na sentença do processo n.º 2640/07.8BELSB não podem ser transpostas, sem mais à presente demanda.

  13. Nestes autos a autora alegou os direitos afectados pela violação da formalidade.

  14. A autora alegou e demonstrou que por várias vezes pediu elementos que não lhe foram fornecidos, que se tivesse exercido a audiência de interessados da forma exigida por lei, ter-se-ia pronunciado mais capazmente, que foi tratada de forma desumana, por ser vítima de doença muito grave (cancro), que a levou a um absentismo muito elevado no ano de 2006, sem a menor contemplação em sede de avaliação, que era responsável por um serviço de extrema importância, etc., etc.

  15. A autora alegou detalhadamente todos os prejuízos sofridos, ofereceu prova documental e propôs-se fazer prova testemunhal de alguns, sem que o Douto Tribunal cuidasse de apreciar esta matéria.

  16. Neste particular, estamos claramente perante um vício de omissão de pronúncia, que expressamente se invoca, nos termos e para os efeitos do art. 615º n.º 1 d) do CPC.

  17. A recorrente invocou, na sua petição inicial, que a sua avaliação de desempenho de 2006 não deveria ser considerada no processo de colocação em situação de mobilidade especial, pois não teve tempo mínimo de contacto funcional e, pela sua condição de saúde, não teve capacidade física de reagir nos escassos 5 dias que a lei lhe confere para reclamar e não o fez.

  18. Mesmo não tendo a avaliação sido impugnada, pelas razões amplamente expostas na petição inicial, a ilegalidade da avaliação poderia ser conhecida pelo Tribunal, a título incidental, nomeadamente para apurar da responsabilidade civil da Administração Pública, nos termos do art. 38º n.º 1 do CPTA.

  19. No que concerne ao pedido indemnizatório nos presentes autos, não pode o Tribunal aderir à subsunção jurídica vertida na sentença do processo n.º 2640/07.8BELSB, como se houvesse violação do caso julgado por apreciar de novo tal pedido, uma vez que é diferente a causa de pedir.

  20. Pese embora ter sido pedido em ambas as acções a anulação do acto, com base na falta de fundamentação do mesmo, existem elementos diferenciadores nas duas acções que importam uma apreciação distinta.

  21. Ao contrário do processo n.º 2640/07.8BELSB, nos presentes autos a recorrente alegou e propôs-se fazer prova dos seguintes factos: • Da qualidade do seu desempenho profissional; • Das responsabilidades que assumiu no Banco Português de Germoplasma Vegetal; • Da falta de fornecimento de elementos essenciais no processo de colocação em s.m.e.; • Do período de doença cancerosa em 2005 e 2006 e suas implicações no absentismo; • Da avaliação de desempenho pelo sistema SIADAP, sem o mínimo legal de contacto funcional; • Da impossibilidade física de reclamar da nota atribuída, por doença; • Da distância em apenas um lugar da lista de mobilidade especial, alterável com uma avaliação mais justa; • Do prejuízo da autora em concreto e na prática pela doença grave com que se debateu; • Da inexistência de herbário, desde a saída da autora.

    v.Mais alegou e propôs-se fazer prova nas alegações escritas, em sede de ampliação do pedido, de todos os prejuízos que sofreu, a saber: • € 4.965,00, a título de subsídios de alimentação devidos e não pagos, acrescidos dos juros de mora calculados desde os respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento; • juros de mora pelos diferenciais remuneratórios pagos a 24.10.2013, no valor de € 4.692,76; • os juros de mora cobrados pela Autoridade Tributária (€14,80) e as custas processuais (€59,05) ambos relativos a um processo de execução fiscal de que foi alvo, pelo estado de carência económica em que se encontrou; • €783,79 de despesas processuais da execução por dívidas ao condomínio; • € 5.000,00 de compensação pelo empobrecimento da autora; • €322,50 de reembolso de honorários médicos; • €15.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais.

  22. O Tribunal a quo não conheceu esta matéria (do pedido indemnizatório), matéria essencial à boa decisão da causa, incorrendo novamente em vício de omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do art. 615º n.º 1 d) do CPC.

    Nestes termos e nos mais de direito que doutamente Vossas Excelências se dignarão...

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