Acórdão nº 01003/07.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução15 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Fundação CA vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 11 de Fevereiro de 2014, proferido na sequência da decisão deste Tribunal, datada de 9 de Março de 2013, e que não tomou conhecimento do recurso e ordenou a baixa dos autos ao Tribunal da 1ª instância a fim de o mesmo aí ser apreciado a título de reclamação para a conferência. O acórdão recorrido remete para a decisão de fls. 524 e sgs, datada de 26-09-2012, e que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, tendo posteriormente passado intervir o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, onde era solicitado que fosse anulado o despacho do Gestor do POEFDS n.º 532 de 03.05.2007, notificado mediante ofício n.º 2533/UARN/2007, datado de 16.05.2007 [“QCA III — Notificação da revisão da decisão de aprovação do pedido de pagamento de saldo final. Tipologia de projecto / Acção — Tipo 4.4.2.2.

Pedido de Financiamento n.º 2”], que determinou a restituição de verbas relativas ao pedido de financiamento n.º 2—502511702—04—04 (POEFDS).

O recorrente veio apresentar o seu requerimento de recurso do Acórdão de 11 de Fevereiro de 2014 (fls. 622 e sgs), remetendo apara as alegações que apresentou quanto à decisão recorrida de fls. 524 e sgs..

As suas conclusões no referido recurso foram as seguintes (fls. 547 e sgs): 1 – O MM.º Juiz do Tribunal “ a quo”, considera por um lado que estamos perante uma situação de “discricionariedade administrativa”, que não é susceptível de censura judicial e, por outro que, o acto impugnado é de “conteúdo negativo” e, como tal, o ónus da prova recai unicamente sobre a A./Recorrente.

2 - A douta decisão do tribunal “a quo” permite à entidade recorrida que está vinculada ao Princípio da Legalidade (art. 3º CPA), a Violação da Lei (artigo 135º CPA) e consequentemente a adopção de critérios de discricionariedade em desconformidade com as orientações e pareceres superiores que pretendem a uniformização das decisões a nível nacional.

3 - O Tribunal “a quo” considerando existir “discricionariedade administrativa” – “com a consequente insindicabilidade judicial do mérito das medidas e opções…” na decisão impugnada – decisão que obriga à reposição de verbas anteriormente concedidas -, para alem do mais, abala o Princípio da Confiança entre os cidadãos – no caso em particular da Recorrente - e administração pública e a segurança daqueles na ordem jurídica.

4 - O Tribunal “a quo” desvalorizou o valor da prova documental junta aos autos pela A/Recorrente e valorizou apenas as informações constantes do relatório /decisão do MSTT impugnada.

5 - Verifica-se nos presentes autos, salvo o devido respeito, um manifesto o erro de julgamento de direito, na medida em que o tribunal não considerou violados os princípios limitativos da discricionariedade administrativa, isto é, os da igualdade, da legalidade, da justiça e da confiança – como infra melhor se explicará -.

6 - Na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aprovação de pedido de pagamentos no âmbito do POEFDS – Programa Operacional Emprego Formação e Desenvolvimento Social - a Administração não detém um poder insindicável em sede contenciosa, porquanto nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação àquele que foi adotado pela Administração.

7 - Nos presentes autos não se configura uma situação quer de “discricionariedade administrativa” da entidade demandada em decidir – unilateralmente e sem qualquer controlo judicial – retirar verbas (direitos) anteriormente concedidas, nem se afigura uma situação em que, ao abrigo dessa discricionariedade, a Administração fica isenta de provas os factos (e em bom rigor, os fundamentos) em que baseia tal decisão.

Isto Posto, 8 - Lendo e relendo a decisão – o acto impugnado - tomada pela recorrida – I.G.F.S.E., I.P./M.S.T.T.-, verifica-se que a dita inspecção/auditoria se prende com questão de natureza pedagógica e não apenas contabilística-financeira.

9 - No relatório técnico lavrado em Março de 2004, e o qual viria a ser causa dos subsequentes procedimentos administrativos, que deram origem à decisão final proferida pelo Gestor do POEFDS, que aqui se impugna, a propósito da qualidade formativa – interesse principal e fundamental para a avaliação da actividade da Fundação – do respectivo curso de formação profissional, muito justamente deixou afirmado: “Da observação efectuada pela equipa de controlo se concluiu que os processos pedagógicos e financeiros se encontram regularmente organizados e que a formação decorre dentro da normalidade expectando-se a consecução dos objectivos definidos em candidatura”.

10 – O que, desde logo permitiu A./Recorrente acreditar que estavam concluídas e reunidas todas as condições impostas pela Recorrida.

11 - Repare-se que a dita “decisão” – discricionária - de retirar verbas/apoios, foi notificada à R/Recorrente passados quase três anos.

12 - E isto, quando a formação dada pela formadora em questão, só se realizou após aprovação, exame e auditoria anteriormente efectuada pelas entidades competentes, quando nunca foi posta em causa a qualidade técnica da formação prestada por aquela Senhora Formadora, designadamente pelas respectivas formandas, ou por quem aprovou o plano de formação e quando a própria inspecção da denominada “estrutura de controlo” UCR Norte, deixou assinalado que o processo pedagógico estava regularmente organizado e sobretudo que “…a formação decorre dentro da normalidade expectando-se a consecução dos objectivos definidos em candidatura”.

13 - Ou seja, aquela entidade verificou que a formadora actuou de forma competente e transmitiu conhecimentos às formandas bastantes e suficientes para que as mesmas ficassem habilitadas ao que se propunham e afirma que os objectivos da actividade formativa estavam assegurados, e, posteriormente, em absoluta contradição e claro, para não dizer chocante, abuso e vício de poder, pretende não pagar àquela senhora formadora – ou, o que é pior, que a mesma agora venha restituir o que há muitos anos recebeu… - as horas de formação que a mesma confiadamente prestou.

14 - Abalando deste modo, sem margem para qualquer dúvida, o Princípio da Confiança entre os particulares e administração pública e a segurança daqueles na ordem jurídica, bem como, o principio da Boa-fé.

15 - A boa-fé prende-se com a estabilidade e a necessidade de segurança, surgindo, nesta perspectiva, como um imperativo de justiça, muito em particular naquelas situações em que a boa-fé exige ir para além do que, aparentemente, a letra da lei permite (a «revogação sancionatória» e o artigo 140.º, n.º 1, al. b), do CPA; e a revogação anulatória de actos favoráveis, para além do prazo de um ano referido no artigo 141.º, n. º 1, do mesmo diploma).

16 - A Ré/recorrida, apesar de dispor de inúmeros mecanismo de correcção e acompanhamento do investimento aqui em causa, absteve-se sempre de os usar, assim violando um efectivo dever a que está vinculada, ao abrigo do princípio da boa-fé dos contratos e ainda do princípio genérico da legalidade e, bem assim dos princípios da adequação e da proporcionalidade.

17 - Pelo que, entende a Recorrente que, ao não declarar tal flagrante violação da lei, o Tribunal “ a quo” incorreu em diversos erros de julgamento, quer na apreciação dos factos, quer quanto à interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis.

18 - Nunca se pode olvidar que a entidade formadora – Fundação CA – suportou, pagando na íntegra, o respectivo custo de horas e volume de formação que a mesma prestou e exigiu lhe fosse pago na íntegra.

19 - Resulta do exposto, que a despesa da rubrica 2 do relatório aprovado pela decisão do Gestor do POEFDS deverá ser tida como despesa elegível, com todas as devidas e legais consequências.

Acresce que, 20 - No que diz respeito à rubrica 3 – Pessoal não docente - que foi igualmente considerada como despesa não elegível, também o Tribunal “ a quo”, sem recurso a qualquer outro elemento probatório, na medida em que indeferiu a produção da prova testemunhal arrolada para demonstração dos factos alegados na petição inicial, julgou improcedente a pretensão da A. dando razão à entidade recorrida.

21 - A “brusca”, unilateral e surpreendentemente alteração da decisão – baseada, repete-se, em opiniões e especulações meramente subjectivas… - não encontra qualquer fundamento legal.

Por outro lado, 22 - Também não é fundamentada a decisão a respeito da Rubrica 5 – Rendas, Alugueres e Amortizações - que dá cobertura à redução do valor do subsídio atribuído e depois pago estribando-se na falaciosa pretensão de transformar em não elegível a verba paga à sociedade “I...- P... Consultores - Inovação Tecnologia e Projectos, Lda.”.

23 - A este propósito cumpre desde logo assinalar que a entidade promotora já antes da existência desta Acção de Formação Profissional, havia celebrado com aquela sociedade comercial um contrato de cooperação visando aproveitar as respectivas sinergias no desenvolvimento das actividades próprias de cada uma delas.

24 - Salvo melhor entendimento, a entidade formadora, aqui Recorrente, não pode ser responsabilizada pela eventual menor clareza na elaboração da factura dos fornecedores de equipamentos, tal como das facturas dos respectivos prestadores de serviços.

25 - Não se pode obrigar, ou colocar como obrigação da entidade formadora a obrigação de fiscalizar a redacção da factura por parte dos prestadores de serviços, quando apenas passados três anos se venha apelidar de pouco razoável uma factura que a entidade há muito pagou.

26 - E mais anómalo se configura tal pretenso corte ou redução quando no supra mencionado relatório técnico-pedagógico também se afirma que o equipamento necessário há competente formação profissional estava disponível e era o adequado.

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