Acórdão nº 00909/09.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AMMLV, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério da Saúde, tendente, em síntese, a impugnar o despacho do Secretário de Estado da Saúde de 7 de Abril de 2008, que homologou a deliberação do Conselho Ético e Profissional de Odontologia de 17 de Setembro de 2007, que manteve o despacho de não acreditação de 22 de Outubro de 2002, proferido pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, inconformada com o Acórdão proferido em 23 de Outubro de 2014 (Cfr. fls. 274 a 290 Procº físico) que julgou improcedente a presente Ação Administrativa Especial, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 2 de dezembro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 309 a 311 Procº físico): “1 - Ao julgar improcedente a ação administrativa especial de impugnação do despacho do senhor Secretário de Estado da Saúde de 07 de Abril de 2008, que homologou a deliberação do Conselho Ético e Profissional de Odontologia de 17 de Setembro de 2007, que "deliberou manter o despacho de não acreditação como odontologista, proferido pelo, então, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, em 22/10/2002 (cfr. Aviso n.º 12418/2002, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 270, de 22/11/2002)", a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, devendo ser revogada.

2 - Desde logo, a sentença é nula nos termos do Art.º 201.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, por omissão de um ato ou de uma formalidade, que pode influir no exame ou na decisão da causa, uma vez que não ouviu nenhuma das testemunhas indicadas pela Recorrente.

3 - A isto acresce que o Tribunal não se pronunciou, no despachou saneador, nem posteriormente ao requerimento probatório da Recorrente.

4 - Aparentemente, louvou-se nos depoimentos recolhidos no processo cautelar apenso, o que contraria o disposto no Art.º 383.º, n. 4, do Código de Processo Civil, e mais evidencia a nulidade.

5 - A Recorrente entende que a Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, introduz restrições ao exercício da profissão de odontologista, que não eram exigíveis no momento em que iniciou o exercício profissional, e que se revelam desnecessárias e injustificáveis racionalmente, violando a regra da não retroatividade das restrições de direitos, liberdades e garantias, estabelecida no n.º 3 do Art.º 18.º da Constituição, bem como o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, pelo que o ato impugnado, enquanto ato administrativo de aplicação de disposições inconstitucionais é um ato inválido, devendo ser declarado nulo.

6 - Ao contrário do que sustenta a sentença/acórdão recorrida, a Recorrente considera que o despacho impugnado é um ato manifestamente ilegal já que tem um objeto impossível, pretendendo manter na ordem jurídica efeitos que foram destruídos por anulação contenciosa.

7 - Com efeito, o despacho de no acreditação como odontologista da Recorrente, proferido pelo, então, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, em 22 de Outubro de 2002, foi anulado pelo acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Janeiro de 2005 (Processo n.º 175/03-20), pelo que, a sentença/acórdão recorrida procedeu a uma errada aplicação do direito ao caso concreto, devendo ser revogada e substituída.

8 - A sentença/acórdão recorrida errou ainda ao entender que a Entidade demandada não estava obrigada a notificar a interessado para estar presente na aludida inquirição de testemunhas, violando a disposição do Art-.º 61.º, n.º 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados.

9 - Na verdade, não obstante a Recorrente ter constituído mandatário no âmbito do procedimento administrativo e ter requerido a realização de diligências probatórias, a Entidade demandada afastou quer a Recorrente quer o seu mandatário do acompanhamento dos elementos instrutórios por eles requeridos, violando claramente a lei.

10 - Finalmente, o ato impugnado é inválido por erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que a Recorrente reúne todos os requisitos necessários para a acreditação como odontologista: exercício efetivo e legalmente consentido da atividade profissional de odontologista há mais de trinta anos e formação profissional adequada.

Termos em que, deve, o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada e substituída a douta sentença/acórdão recorrida por outra que decida como solicitado na ação, assim fazendo a necessária JUSTIÇA.” O Recurso veio a ser admitido por Despacho e 15 de Dezembro de 2014 (Cfr. Fls. 324 Procº físico).

O aqui Recorrido/Ministério da Saúde veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 5 de Fevereiro de 2015, concluindo (Cfr. Fls. 335 a 337 Procº físico): “1. No âmbito dos poderes de direção do processo e de investigação conferidos ao juiz ao abrigo do princípio do inquisitório, o juiz não está obrigado à realização de todas as diligências que sejam requeridas pelas partes, devendo limitar-se àquelas que o Tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade.

  1. E, atentos todos os elementos constantes dos autos, nomeadamente da prova documental, considera-se que a falta da audiência das testemunhas referidas não tem qualquer influência no exame e decisão da causa, improcedendo, por conseguinte, o alegado.

  2. Ao invés do que pretende a A. o despacho de não acreditação como odontologista, proferido pelo, então, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde em 22 de Outubro de 2002 não tem “um conteúdo juridicamente impossível”.

  3. Um novo ato de homologação foi praticado pelo Senhor Secretário de Estado da Saúde em 07.04.2008, sendo este, logicamente, e não oferecendo dúvidas à própria requerida, um novo ato que consiste na não acreditação da interessada como odontologista, com os fundamentos constantes das atas do CEPO, nomeadamente a ata de 19 de Novembro de 2007.

  4. A Administração não tinha que dar conta prévia à interessada (quer à própria, quer na pessoa do seu mandatário) das diligências efetuadas pela Administração, apenas cabendo dar conhecimento do resultado de tais diligências no momento próprio do processo administrativo, que é no âmbito do exercício da participação dos interessados, o que, efetivamente ocorreu, conforme resulta do processo administrativo junto à providência cautelar (Proc. n. º 464/09.7BELLE).

  5. Não só foi dado conhecimento ao mandatário da A. das razões e fundamentos do projeto de decisão, como o mesmo participou na decisão no momento próprio para o efeito, tendo apresentado os seus argumentos em sede de audiência de interessados.

  6. A Administração ponderou, efetivamente, o invocado pela interessada, deixando plasmado em ata o resultado da análise efetuada e detalhadamente fundamentados os argumentos em defesa da sua posição, improcedendo, a alegada invalidade do ato impugnado por...

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