Acórdão nº 00468/13.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório TAN interpõe recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, de 16.09.2014, que no âmbito da ação administrativa comum que o Recorrente move contra o HOSPITAL DE SM / HOSPITAL DE B..., decidiu declarar verificada a falta de citação do réu e declarar nulo todo o processado posterior, absolvendo o réu da instância, atenta sua falta de personalidade judiciária.

O Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1ª. Pela douta sentença agora recorrida o réu HOSPITAL DE SM-B... vem absolvido da instância por não ter personalidade jurídica nem judiciária.

  1. No requerimento junto aos autos pelo autor, pela referência 004855138-Requerimento(168-175), este requereu a HABILITAÇÃO da Administração Regional de Saúde do Norte IP com domicílio na Rua …, como sucessora nos direitos e obrigações do réu, o extinto HOSPITAL DE SM, e isto, independentemente de quaisquer formalidades, de acordo com o artigo 2º. da mesma portaria.

  2. E, requereu citação desta para contestar a presente acção.

  3. Sobre este requerimento a Douta sentença de que aqui se recorre, não se pronunciou, o que resulta, certamente de um lapso, pelo que está a mesma ferida de nulidade.

  4. Mesmo que se entendesse que não haveria no caso lugar à Habilitação requerida, ainda assim, tendo sido declarados nulos na sentença recorrida, os actos após a petição inicial, ainda assim esta se aproveitaria nos termos do disposto no artº 7º do CPTA preconiza o aproveitamento dos actos processuais sempre que possível e na medida em que não prejudiquem qualquer das partes.

  5. E, é o caso, uma vez que conforme aí se refere “para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”.

  6. A douta decisão recorrida, é nula por violar o disposto no artigo 615º. 1 alínea d), e viola o disposto o artigo 7º do CPTA.

*O Recorrido não contra-alegou.

*O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Norte emitiu parecer no sentido da nulidade da decisão, por ter omitido pronúncia sobre questão que deveria apreciar, ao não se ter pronunciado sobre o incidente de intervenção principal provocada da ARSN. Conclui que os autos devem baixar à 1ª instância para pronúncia sobre o requerido, com a ulterior tramitação, se for caso...

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