Acórdão nº 00087/14.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução19 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO DPB, Lda.

, Autor em Processo de Contencioso Pré-contratual instaurado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga contra o Município de B...

, inconformado com o Acórdão proferido, em conferência de juízes, que manteve o despacho emitido pelo Juiz titular do processo de não admissão, com fundamento em extemporaneidade, da reclamação para a conferência interposta da sentença proferida nos autos a fls. 123 e ss, vem dele interpor o presente recurso jurisdicional, pedindo a sua revogação, e substituição por outro que admita a reclamação interposta, seguindo-se os ulteriores termos.

*A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: “1º A tramitação da reclamação para a conferência não faz parte da tramitação prevista no Capítulo III do Título III do CPTA, e como tal, não é abrangida pela aplicação do artº 102º do CPTA, especialmente no que diz respeito à regra especial dos prazos a observar, consagrada no nº 3 alínea c) daquela norma legal; 2º A aplicação do prazo de cinco dias, previsto na alínea c) do nº 3 do artº 102º CPTA, à tramitação da reclamação para a conferência, impede o reclamante de exercer cabalmente e eficazmente a defesa das suas posições perante o coletivo de juízes; 3º O prazo de cinco dias é manifestamente insuficiente e inadequado à elaboração da reclamação para a conferência, prevista no nº 2 do artº 27º CPTA que, não sendo um recurso, tem o mesmo nível de exigência no ónus da alegação de direito e de impugnação da decisão relativa à matéria de fato que suporta o decidido; 4º Aplicar o prazo de cinco dias para a apresentação da reclamação para a conferência, configura um entendimento daquela norma manifestamente inconstitucional, por violação do direito à tutela de jurisdicional efetiva consagrada no artº 20º CRP, como corolário do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artº 2º CRP; 5º Nem no artº 147º CPTA nem em qualquer outra norma daquele diploma legal se vislumbra a previsão da aplicação do seu regime processual aos trâmites da reclamação para a conferência, designadamente no que diz respeito a prazos; 6º Sendo certo que não existe norma processual especial no CPTA que defina o prazo de interposição de reclamação para a conferência, ao contrário do que sucede para o meio de recurso, esse sim, com um prazo especial previsto no artº 147º CPTA; 7º O prazo aplicável para a reclamação para a conferência não pode deixar de ser o prazo de 10 (dez) dias previsto no artº 29º nº 1 CPTA; 8º O acórdão “a quo” merece censura porquanto interpreta e aplica erradamente o artº 102º nº 3 c) e o nº 2 do artº 147º CPTA, aos trâmites da reclamação para a conferência prevista no artº 27º nº 2 CPTA.”.

*A Recorrida contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso com as seguintes conclusões: 1.

“Nos termos do preceituado no artº 27º nº2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos “Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal”.

  1. Por força da remissão do artº 102º nº1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos o artº 40º nº3 do ETAF aplica-se a processos de contencioso pré-contratual que seguem a tramitação de processos urgentes.

  2. Segundo o disposto no artº 102º nº3 al. c) o prazo para a reclamação para conferência é de cinco dias.”.

    *O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 146º e 147º do CPTA emitiu Parecer (fls. 242 ss) no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    *O processo foi submetido à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos em cumprimento do disposto no artigo 36.º n.º 1 alínea e) e nº 2 do CPTA.

    **II – DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Questões a decidir: Presente que o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, a questão a decidir é a de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao não admitir, com fundamento em extemporaneidade, a reclamação para a conferência deduzida pelo Recorrente da sentença proferida nos autos.

    ***III – FUNDAMENTAÇÃO Com relevo para os autos tomam-se em consideração as seguintes ocorrências processuais: 1.

    A acção de contencioso pré-contratual cujo valor ultrapassa a alçada dos TAFS foi decidida por juiz singular com invocação, entre o demais, do disposto no artigo 27.º n.º 1 alínea i) do CPTA – cf. fls. 127 e ss.

  3. Dessa decisão, o Recorrente apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 27.º n.º 2 do CPTA, reclamação para a conferência, a qual não foi admitida por Despacho proferido pelo Juiz titular a fls. 168 e ss, com fundamento na sua intempestividade.

  4. Do referido Despacho, o ora Recorrente reclamou para a conferência nos termos do disposto no artigo 27.º n.º 2 do CPTA, pedindo a respectiva revogação com consequente admissão da reclamação para a conferência interposta da sentença proferida no Processo de Contencioso Pré-contratual – cf. fls. 178 e ss.

  5. Pelo Acórdão recorrido, o colectivo de Juízes do TAF a quo negou provimento à reclamação apresentada, com os fundamentos constantes...

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