Acórdão nº 00087/14.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO DPB, Lda.
, Autor em Processo de Contencioso Pré-contratual instaurado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga contra o Município de B...
, inconformado com o Acórdão proferido, em conferência de juízes, que manteve o despacho emitido pelo Juiz titular do processo de não admissão, com fundamento em extemporaneidade, da reclamação para a conferência interposta da sentença proferida nos autos a fls. 123 e ss, vem dele interpor o presente recurso jurisdicional, pedindo a sua revogação, e substituição por outro que admita a reclamação interposta, seguindo-se os ulteriores termos.
*A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: “1º A tramitação da reclamação para a conferência não faz parte da tramitação prevista no Capítulo III do Título III do CPTA, e como tal, não é abrangida pela aplicação do artº 102º do CPTA, especialmente no que diz respeito à regra especial dos prazos a observar, consagrada no nº 3 alínea c) daquela norma legal; 2º A aplicação do prazo de cinco dias, previsto na alínea c) do nº 3 do artº 102º CPTA, à tramitação da reclamação para a conferência, impede o reclamante de exercer cabalmente e eficazmente a defesa das suas posições perante o coletivo de juízes; 3º O prazo de cinco dias é manifestamente insuficiente e inadequado à elaboração da reclamação para a conferência, prevista no nº 2 do artº 27º CPTA que, não sendo um recurso, tem o mesmo nível de exigência no ónus da alegação de direito e de impugnação da decisão relativa à matéria de fato que suporta o decidido; 4º Aplicar o prazo de cinco dias para a apresentação da reclamação para a conferência, configura um entendimento daquela norma manifestamente inconstitucional, por violação do direito à tutela de jurisdicional efetiva consagrada no artº 20º CRP, como corolário do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artº 2º CRP; 5º Nem no artº 147º CPTA nem em qualquer outra norma daquele diploma legal se vislumbra a previsão da aplicação do seu regime processual aos trâmites da reclamação para a conferência, designadamente no que diz respeito a prazos; 6º Sendo certo que não existe norma processual especial no CPTA que defina o prazo de interposição de reclamação para a conferência, ao contrário do que sucede para o meio de recurso, esse sim, com um prazo especial previsto no artº 147º CPTA; 7º O prazo aplicável para a reclamação para a conferência não pode deixar de ser o prazo de 10 (dez) dias previsto no artº 29º nº 1 CPTA; 8º O acórdão “a quo” merece censura porquanto interpreta e aplica erradamente o artº 102º nº 3 c) e o nº 2 do artº 147º CPTA, aos trâmites da reclamação para a conferência prevista no artº 27º nº 2 CPTA.”.
*A Recorrida contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso com as seguintes conclusões: 1.
“Nos termos do preceituado no artº 27º nº2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos “Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal”.
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Por força da remissão do artº 102º nº1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos o artº 40º nº3 do ETAF aplica-se a processos de contencioso pré-contratual que seguem a tramitação de processos urgentes.
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Segundo o disposto no artº 102º nº3 al. c) o prazo para a reclamação para conferência é de cinco dias.”.
*O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 146º e 147º do CPTA emitiu Parecer (fls. 242 ss) no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*O processo foi submetido à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos em cumprimento do disposto no artigo 36.º n.º 1 alínea e) e nº 2 do CPTA.
**II – DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Questões a decidir: Presente que o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, a questão a decidir é a de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao não admitir, com fundamento em extemporaneidade, a reclamação para a conferência deduzida pelo Recorrente da sentença proferida nos autos.
***III – FUNDAMENTAÇÃO Com relevo para os autos tomam-se em consideração as seguintes ocorrências processuais: 1.
A acção de contencioso pré-contratual cujo valor ultrapassa a alçada dos TAFS foi decidida por juiz singular com invocação, entre o demais, do disposto no artigo 27.º n.º 1 alínea i) do CPTA – cf. fls. 127 e ss.
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Dessa decisão, o Recorrente apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 27.º n.º 2 do CPTA, reclamação para a conferência, a qual não foi admitida por Despacho proferido pelo Juiz titular a fls. 168 e ss, com fundamento na sua intempestividade.
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Do referido Despacho, o ora Recorrente reclamou para a conferência nos termos do disposto no artigo 27.º n.º 2 do CPTA, pedindo a respectiva revogação com consequente admissão da reclamação para a conferência interposta da sentença proferida no Processo de Contencioso Pré-contratual – cf. fls. 178 e ss.
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Pelo Acórdão recorrido, o colectivo de Juízes do TAF a quo negou provimento à reclamação apresentada, com os fundamentos constantes...
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