Acórdão nº 00078/10.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução19 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório LFBR e HMAMR, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, intentada contra o Município de G..., tendente à impugnação do despacho que concedeu a licença de construção titulada pelo alvará nº 180, de 3 de Setembro de 1984, inconformados com a decisão proferida em 31 de maio de 2013, no TAF de Coimbra, na qual, designadamente, a entidade demandada foi absolvida da instância, por ter sido entendido que “por falta de impugnação oportuna, o ato de licenciamento em causa se tornou inatacável pela via da ação administrativa especial”, vieram interpor recurso jurisdicional.

Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 20 de Junho de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 529 a 538 Procº físico).

“Deve conceder-se-lhe provimento ao recurso e, consequentemente revogar-se a "sentença/despacho saneador/decisão" que procede ao términus da ação por invocada caducidade do direito de ação, por 1. Inconformidade com a lei (art. 87°, n° 1, al. a). Ou seja, uma vez que o Juiz não se encontra desonerado do cumprimento da formalidade de ouvir o autor (art°.87 n°1

  1. CPTA), deve ser declarado nulo o presente despacho/sentença/decisão de que ora se reclama, e proceder-se á sua audição; OU, admitir-se a resposta às exceções, assegurando-se a audição dos AA 2. E ordenar-se o prosseguimento dos autos até decisão sobre o mérito da causa, por: a) Terem sido imputados à CMG a prolação de uma série de ilegalidades, sendo que algumas delas determinam e são geradoras do desvalor de nulidade, nomeadamente por prática de crimes, que importa averiguar, como seja a atribuição de Licença/Alvará para construção de um imóvel no âmbito do processo camarário n°149, a AEAF (sucessivamente prorrogada) sem existência de qualquer documento que titulasse o requerente de qualquer poder, nem de legitimidade sobre o terreno em questão.

  2. Isenção de deliberações obrigatórias da CMG, c) Confirmação das assinaturas do requerente efetuadas pela mulher deste, e interessada no processo camarário, d) Omissão de fundamentação essencial, bem como de apreciações obrigatórias no processo camarário, onde este foi instruído e esta é funcionária.

  3. Renovação de licenças extintas e caducas sem qualquer válida justificação.

  4. Ausência de controlo de legalidade no procedimento, e até acobertando condutas que integram a conduta criminal; nomeadamente, a emissão de falsos documentos e prestação de falsas informações no processo de licenciamento em questão! g) E ofensa a conteúdo essencial de um direito fundamental, nomeadamente por violação do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, do DL 445/91, DL 555/99 e do Regulamento da Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente, inexistência de parecer obrigatório e favorável da Delegação de Saúde, omissão de pareceres vinculativos, o consentimento da realização de operação urbanística, sem legitimidade, competência, habilitações e titularidade; e violação do Plano Oficial das Autarquias Locais, h) Existência de controvérsia de causa, factualidade e efeitos. (sem uma análise rigorosa dos vícios invocados, pelo que era impossível ser proferida uma boa e correta decisão), i) Não se encontrar provado a data em que ocorreu uma correta notificação e, consequentemente, demonstrado o decurso do prazo de impugnação.

  1. E, finalmente, deve ser declarada a inexistência de qualquer ineptidão da petição inicial, dando-se continuidade ao pedido incluindo de condenação no pagamento de uma indemnização, DEVENDO, Consequentemente, Senhores Desembargadores Revogar-se o despacho proferido pelo M. Juiz à quo e ordenar-se o prosseguimento da ação para que se profira a decisão de mérito consoante a petição, ASSIM se fazendo JUSTIÇA!” Em 7 de Outubro de 2013 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso Jurisdicional interposto (Cfr. Fls. 555 Procº físico).

    O Município/Recorrido, bem como os Contrainteressados não vieram apresentar contra-alegações de Recurso.

    O Ministério Público, notificado em 25 de Fevereiro de 2014, nada veio dizer, requerer, ou promover.

    Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    II - Questões a apreciar As questões a apreciar resultam predominantemente da necessidade de verificar, se como alegado, terá sido violado o Artº 87º nº 1 alínea a) do CPTA, no que respeita ao contraditório, mais se verificando se estarão reunidos os pressupostos determinantes da absolvição da...

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