Acórdão nº 01843/06.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução05 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR

, inconformado, interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 21 de fevereiro de 2014, que julgou procedente a ação administrativa especial intentada por MMQS, residente …, que o condenou «a realizar a transição da Autora para a carreira técnica de serviço social, com a consequente contagem de tempo de serviço para efeitos de promoção e progressão e o respectivo pagamento de retroactivos de vencimento desde 1 de Maio de 1997».

**O Recorrente apresentou, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se reproduzem: «1.ª A douta sentença recorrida cometeu um erro de julgamento e apreciação de prova ao considerar que o ofício oriundo do IEFP reconheceu à Autora habilitações para fins de transição da carreira e que o Instituto detinha competência para esse efeito; 2.ª De facto, o mencionado ofício apenas veicula o parecer daquele Instituto quanto à questão suscitada pela A., como decorre do texto do mesmo; 3.ª E como resulta do disposto no art.º 1.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 71/99, de 12 de Março, o IEFP não tinha competência para tal efeito, já que esta pertencia a um departamento do Ministério da Educação; 4.ª Se o IEFP tivesse procedido à certificação dessas habilitações, teria praticado um acto estranho às suas atribuições e, por isso, teria cometido uma ilegalidade sancionável com a nulidade, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.º 133.º do CPA; 5.ª Ao decidir em contrário, violou a douta sentença recorrida a alínea f) do n.º 2 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 71/99 e igualmente o disposto no art.º 134.º do CPA; 6.ª A opinião veiculada pelo IEFP, ainda que valorada como reconhecimento habilitacional, é errada, incorrecta e claramente ilegal, sendo notórios os vícios de que padece, como referido anteriormente, e que deveriam ter sido conhecidos pela douta sentença recorrida; 7.ª Como se decidiu em recente Acórdão desse mesmo Venerando Tribunal, resulta do disposto no Decreto-Lei n.º 217/98, na redacção da Lei n.º 9/99, que a habilitação equiparável para efeitos de transição, será a do curso ou cursos que proporcionem uma formação específica e adequada ao exercício de funções na área de serviço social; 8.ª O IEFP, contudo, omite completamente esta questão, daqui resultando a inexistência de elementos que permitam concluir no sentido da adequada similitude e possível equiparação; 9.ª Acresce que o mesmo Instituto confunde os requisitos de transição para a carreira, com os necessários à equiparação habilitacional, servindo-se dos primeiros para integrar os segundos, em clara violação do disposto no Decreto-Lei n.º 217/98; 10.ª De facto, a equiparação das habilitações é um acto prévio praticado por entidade diversa daquela onde ocorrerá a transição, cabendo a esta, neste caso ao MADRP, avaliar se ocorrem as restantes condições para a transição e designadamente as do exercício efectivo de funções; 11.ª Embora o Instituto considere como requisito prévio à equiparação de habilitações a posse do curso geral do ensino secundário, a A. não possuía essa habilitação mas apenas a que lhe era dada pelo Curso de Agente de Educação Familiar o qual tinha aquela equiparação, apenas, para efeitos de provimento em funções públicas; 12.ª Por outro lado, não pode aquele curso, simultaneamente, servir para equiparação ao ensino secundário e, por outro lado, como equivalência a um curso que necessita, para a sua entrada, exactamente, desse mesmo grau de ensino; 13.ª Sendo estes erros notórios, deveria o Tribunal a quo sindicá-los para concluir no sentido que ora se apontou, ou seja, pela manifesta ilegalidade do suposto reconhecimento habilitacional, pelo que, não o tendo feito, se verifica, com o erro de julgamento, a violação do Decreto-Lei n.º 217/98; 14.ª Mas o Tribunal a quo cometeu ainda erro de julgamento sobre a matéria de facto ao concluir que a Autora exerceu funções correspondentes às da carreira técnica de serviço social porquanto dos autos, designadamente de fls 2 a 62 do processo administrativo, constam elementos que contratariam frontalmente aquela conclusão; 15.ª A declaração transcrita na matéria assente e por sua vez citada no ofício do IEFP não é idónea nem pode corresponder à realidade, quer porque não existindo a carreira nos serviços seria impossível aferir se as funções desempenhadas pela A. eram as correspondentes ao conteúdo funcional da carreira inexistente, quer porque, como resulta dos elementos escritos pela própria Autora e que constam do processo administrativo, as funções que desempenhou nos anos que precederam o seu pedido de transição foram, no essencial, funções administrativas; 16.ª Faltando-lhe, pelo menos, um dos requisitos, não pode nem podia a Autora transitar para a carreira técnica de serviço social; 17.ª Sendo que, em qualquer caso, a transição supõe o efectivo exercício de funções à data da produção de efeitos; 18.ª Não constando dos autos qual essa data, nem tendo a A. alegado nada a esse respeito, não se poderia concluir que os efeitos do citado diploma seriam reportados, no caso, a 1 de Maio de 1997, como, também por erro, decidiu a douta sentença» Remata as suas conclusões, requerendo o provimento do presente recurso.

**A Recorrida MMQS contra alegou no sentido da improcedência do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1. Recorre o Réu Ministério da Agricultura e do Mar, do douto acórdão de fls. (…), proferido no dia 21.02.2014, que julgou a presente acção procedente, condenando-o a realizar a transição da Autora para a carreira técnica de serviço social, com a consequente contagem de tempo de serviço para efeitos de promoção e progressão e o respectivo pagamento de retroactivos de vencimento desde 1 de Maio de 1997.

  1. Para tanto alega, em síntese que o tribunal a quo, no douto acórdão ora em recurso, incorreu em erro de julgamento ao considerar que a Autora dispunha da equiparação das habilitações necessárias para ser integrada na referida carreira, considerando que a declaração do IEFP nesse sentido é nula e carece de qualquer valor probatório para esse efeito, que a Autora não exerceu efectivamente as funções que lhe permitiam aceder à referida carreira e que, ainda que se possa entender que a Autora tinha direito à referida transição, nunca a produção de efeitos poderia retroagir à data de 1 de Maio de 1997.

  2. Todavia, sempre se dirá, sem pretender quebrar o devido respeito por opinião contrária, e que é muito, que não podemos concordar com a pretensão formulada pelo recorrente no que ao mérito do recurso diz respeito.

  3. Com efeito, salvo melhor entendimento por opinião diversa, o recorrente não tem razão e o presente recurso deve ser julgado improcedente.

  4. Aliás, a falta de razão do recorrente é de tal forma patente e ostensiva que o recurso deve ser liminarmente rejeitado por manifesta falta de fundamento legal das pretensões formuladas e que se pretendem alcançar.

  5. Como se constata do douto acórdão agora em recurso, resultou provado que a Autora reunia todos os pressupostos de aplicação do mencionado Decreto-Lei 217/98, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 9/99, de 4 de Março.

  6. E tal convicção resultou da prova documental carreada para os autos, suficientemente elucidativa da verificação dos pressupostos que a referida transição prevista no Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 9/99, de 4 de Março, prescrevia, conforme tal resulta expressamente dos documentos transcritos nos factos dados como assentes.

  7. Do mesmo modo, o Direito foi correctamente aplicado aos factos, tendo-se decidido como era imposto que se fizesse, ao considerar que a Autora era detentora de um curso equiparado a auxiliar social (este criado pelo Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952), ou seja, o curso referido na alínea A) da matéria de facto (regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 40678, de 10 de Julho de 1956), conforme decorre de reconhecimento oficial efetuado pelo organismo competente para o efeito ― Instituto de Emprego e Formação Profissional ― vide alínea E) da matéria de facto. Sendo que não pode outro organismo estadual colocar em causa tal reconhecimento ou equiparação de cursos, por incompetência sobre a matéria.

  8. Assim, detendo a Autora curso reconhecido como equiparado a auxiliar social e desempenhando funções correspondentes às integrantes da carreira técnica de serviço social, tem direito a transitar para a carreira técnica de serviço social.

  9. A inércia dos serviços em concretizar a lei, em regulamentar a lei ou em aplicar a lei, só não concederia diretamente ao interessado a promoção ou progressão na carreira, se o próprio diploma legislativo remetesse a sua concretização ou a sua regulamentação para diploma ainda publicar; ou se fizesse depender a criação dos quadros das necessidades dos serviços. Mas não é isso que sucede do Decreto-Lei n.º 217/98, o qual, desde logo, considera criados ope legis os lugares da carreira técnica de serviço social, conforme tal melhor resulta do artigo 3.º do referido diploma.

  10. O n.º 2 do artigo 3.º do DL 217/98, também extingue automaticamente os lugares que vagarem por força da transição operada. Assim, a eventual ausência de criação de quadro de pessoal é uma falsa questão, afigurando-se antes uma resistência ilícita às obrigações legais.

  11. Conclui, assim o Douto Acórdão ora posto em crise que a Autora tem, inequivocamente, direito à transição para a carreira técnica de serviço social, com efeitos reportados a 1 de Maio de 1997, conforme determinado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 217/98.

  12. O Douto Acórdão, ora em recurso, encontra-se devida e correctamente fundamentado.

  13. Ademais, acrescente-se, quando ao alegado erro de julgamento quanto à equiparação de habilitações da Autora, importa reter que é do conhecimento do...

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